Lei, referente aos passeios!
Cabe à prefeitura municipal de Salvador a manutenção apenas das calçadas localizadas em locais públicos. Os passeios em frente a estabelecimentos privados e residências são de responsabilidades dos proprietários . Tal determinação baseia-se no artigo 45 do Código de polícia Administrativa do Município ( Lei n 5.53/99). Em nota, a assessoria afirmou que técnicos da Sucop realizam constantemente vistorias nos passeios públicos para identificar onde deverá ser feita a manutenção.
A Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom) notificou nesta quinta-feira (1°) 0 proprietário do edifício empresarial Servcenter, localizado na Av. ACM, bairro da Pituba, para recuperar em até 15 dias o passeio que circunda o prédio e que se encontra completamente danificado. A situação precária da calçada está causando transtornos às pessoas que transitam pelo local, motivo que levou os moradores da região a registrar queixa no órgão. O não atendimento à determinação expedida pela autarquia acarretará multa.
O Artigo 45 do Código de Polícia Administrativa do Município de Salvador (Lei n° 5. 53/99), estabelece que ‘’ os ocupantes de imóveis urbanos devem conservar limpos e em perfeito estado os passeios de suas residências e estabelecimentos’’.
Lei 01
DOM 28/12/06
Alterada pelas Leis nº 7.235, de 06/07/07, nº 7.611, de 31/12/08, e nº 7.727, de 16/10/09.
LEI Nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui o Código Tributário e de Rendas do
Município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município do
Salvador o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou
indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance
quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código.
Parágrafo único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de
Rendas do Município do Salvador os princípios e as normas gerais estabelecidas pela
Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro,
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance
nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente
este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis
ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas,
cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município, observado os
princípios constitucionais, os seguintes tributos:
I -Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
c) a Transmissão de Bens Imóveis – ITIV.
II -Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia:
1. Taxa de Licença de Localização – TLL;
2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;
3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros
Públicos – TLP;
4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas
Particulares – TLE;
5. Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;
6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA;
b) da utilização de serviços públicos municipais:
1. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares – TRSD.
III -Contribuições Municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os
decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 4º Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Salvador, ou
aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o
cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional
tributário.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5° Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se
sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste
Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do
Município.
Art. 6º Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se
equiparem, considera-se sujeito passivo:
I -as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que
exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital;
II -as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das
pessoas jurídicas com sede no exterior;
III -os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não
residenciais;
IV -os profissionais autônomos;
V -as sociedades não-personificadas;
VI – os empresários;
VII – as pessoas físicas;
VIII – o espólio e a massa falida.
§ 1º Considera-se profissional autônomo:
I -o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza
trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a
este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
II -o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não
tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.
§ 2º Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que:
I -prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam
habilitados;
II -utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução
direta ou indireta dos serviços por eles prestados.
NOTA: OS §§ 1º e 2º e seus incisos, do art. 6º foram acrescentados pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 7º Compete privativamente à autoridade administrativa municipal
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção II
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 8º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -moratória;
II -o depósito do seu montante integral;
III -as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;
IV -a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V -a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI -o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
delas conseqüente.
Subseção I
Da Moratória
Art. 9º A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo
circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos.
Subseção II
Do Parcelamento
Art. 10. O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de
instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do
crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e honorários advocatícios.
Art. 11. É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a
exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
consecutivas, ficando a critério da administração tributária o parcelamento de crédito
tributário do exercício em curso, conforme dispuser Ato do Poder Executivo.
§ 1º Quando se tratar de parcelamento decorrente de transação a que se
refere o art. 26 desta Lei, o número de parcelas poderá ser estendido a até 96 (noventa e
seis) parcelas.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até
o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente.
§ 3º É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o
pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior,
mediante instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299, inciso I, do
Código Civil.
§ 4º As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão
fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§5º Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos
decorrentes do imposto retido na fonte.
NOTA: O § 5º doart.11 foi acrescentadopela Lei nº 7.727,de 16/10/09.
Seção III
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 12. Extinguem o crédito tributário:
I -o pagamento;
II -a compensação;
III -a transação;
IV – a remissão;
V -a prescrição e a decadência;
VI -a conversão de depósito em renda;
VII -o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta
forma;
VIII -a consignação em pagamento;
IX -a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X -a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Subseção I
Do Pagamento
Art. 13. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art. 14. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I -quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II -quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 15. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para
pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se
considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art. 16 Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de
pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município.
Parágrafo único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a
Certidão de Dívida Ativa – CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em
órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em
Regulamento.
Art. 17. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de
notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará
sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I -juros de mora;
II -multa de mora;
III -multa de infração.
§ 1° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do
vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por
dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento).
§ 3° A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou
omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação
tributária.
§ 4º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de
atualização monetária.
§ 5º Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em
capítulo próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e
cinqüenta reais), conforme disposto em Regulamento.
Art. 18. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do
tributo será dispensada a multa de infração.
Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado
após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo
concedido na notificação fiscal de lançamento.
Art. 19. Aos contribuintes notificados por descumprimento de obrigação
principal serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infração:
I -100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias, a contar da
intimação;
II -80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a
contar da intimação;
III -60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após o prazo mencionado no inciso II
e antes do julgamento administrativo;
IV -40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento
administrativo, contados da ciência da decisão;
V -20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrança amigável da
dívida ativa.
§ 1° Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos
demais acréscimos legais.
§ 2° O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá
efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos
legais.
§ 3º As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração
decorrer de obrigação tributária acessória.
§ 4° Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS
retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento), se o
pagamento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação.
NOTA: Redação Atual do § 4º do art. 19, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação Original:
§ 4° Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS retido na fonte, será permitida, apenas, a
dedução de 40% (quarenta por cento), se o pagamento, ou a solicitação de parcelamento ocorrer no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da intimação.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas (ME),
Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) optantes pelo
Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº
123/06 e legislação aplicável.
NOTA: O § 5º foi acrescentado pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Subseção II
Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo
Art. 20. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do
tributo, nos seguintes casos:
I -cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III -reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV -quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao
tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.
Parágrafo único. Quando for comprovado, em processo administrativo, que
o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele
pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito
para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder
Executivo.
Art. 21. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Subseção III
Da Compensação
Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de
créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a
compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município,
suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros,
observado no caso de compensação de créditos próprios com débitos da Administração
Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste
artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não
podendo, porém, cominar redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados,
aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a
Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos
respectivos créditos.
§ 3º A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário
Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.
Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de
tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será atualizado
monetariamente com base na variação do IPCA-E registrada no período decorrido entre a
data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir.
NOTA: Redação atual do caput do art.23,dada pela Lei n. 7.611,de 31/12/08.
Redação original:
Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes,
independentemente de pronunciamento da Administração Tributária.
Art. 24. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar
especificamente créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que
estipular, em cada caso, com:
I -estabelecimento de ensino, para prestação de serviços de educação
básica, fundamental e médio, exclusivamente a agentes públicos municipais, ativos e
inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os
cidadãos, por meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;
II -estabelecimento de saúde para prestação de serviços das suas
especialidades aos agentes públicos municipais, ativos e inativos, na forma de convênio
celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as
regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/06 e legislação aplicável.
NOTA: O parágrafo único do art.25 foi acrescentadopela Lei nº7.727,de 16/10/09.
Subseção IV
Da Transação
Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o
sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de
litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito
tributário, quando:
I -a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
II -ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a
matéria de fato;
III -ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público
interno;
IV -o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou
arbitramento.
Parágrafo único. A transação a que se refere o caput será proposta ao
Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município,
em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais
referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
Subseção V
Da Remissão
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I -à situação econômica do sujeito passivo;
II -ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria
de fato;
III -à diminuta importância do crédito tributário;
IV -a considerações de eqüidade, com relação às características pessoais
ou materiais do caso;
V -a condições peculiares a determinada região.
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:
I -com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II -sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança
do crédito.
§ 3º No caso do inciso II do § 1º, a revogação só pode ocorrer antes da
prescrição de referido direito.
Subseção VI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou
parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa fundamentada do
Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, desde que,
expressamente:
I -reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
II -declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação;
III -exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com
fundamento em dispositivo de lei.
Art. 29. A extinção do crédito tributário, mediante a dação em pagamento
de bens imóveis de que trata o inciso XI, do art. 12 desta Lei, será regulamentada em Ato
do Poder Executivo.
Seção IV
Da Exclusão de Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 30. Excluem o crédito tributário:
I -a isenção;
II -a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja excluído, ou delas conseqüente.
Subseção II
Da Isenção
Art. 31. A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto
nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de
sua duração.
§ 1o A isenção pode ser restrita a determinada região do território do
Município, em função de condições a ela peculiares.
§ 2o O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação
do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título,
exceto quando a lei assim determinar.
NOTA: O § 2º doart.31 foi acrescentadopelaLei n.7.611,de 31/12/08,passando o parágrafo único aser§ 1º.
Art. 32. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I -às taxas e às contribuições;
II -aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 33. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 31.
§ 1º Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em
vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se
a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
§ 2º A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização
por parte do Poder Público.
Art. 34. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente,
independente de ato administrativo.
Art. 35. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de
tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 36. O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial
do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a
isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade
administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do
requerimento.
Parágrafo único. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir
da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção,
o qual deverá conter:
I -nome do beneficiário;
II -natureza do tributo;
III -fundamento legal que justifique sua concessão;
IV -prazo da isenção.
Art. 37. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou
ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base
imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou
benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.
Art. 38. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste
Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial sujeita às normas desta Lei.
Art. 39. A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual
deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.
Art. 40. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos
neste Código, isenção:
I -que não vise o interesse público e social da comunidade;
II -em caráter pessoal;
III -às taxas de serviços públicos e às contribuições;
IV -sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez)
anos.
Art. 41. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal
senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município
e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 42. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:
I -obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II -houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou
regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1° A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo
Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2° Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em
notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de
lançamento ficará suspenso, por até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o
favor fiscal.
Subseção III
Da Anistia
Art. 43. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:
I -em caráter geral;
II -limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do município, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 44. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
Art. 45. A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção V
Do Cancelamento do Crédito Tributário
Art. 46. Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer
fundamentado do Chefe da Procuradoria Fiscal do Município, autorizado a cancelar
administrativamente os créditos:
I -prescritos;
II -de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei,
sejam insusceptíveis de execução;
III -que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente
anti-econômica.
§ 1o Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de
05 (cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em
valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2o Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a
competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município.
NOTA: O § 1º do art. 46 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08, passando o parágrafo único a ser § 2º.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 47. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração
da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua
prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas
condições.
Art. 48. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem
penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
I -exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data
da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os
efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;
II -comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato
ainda não definitivamente julgado.
Art. 49. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam
penalidades, interpretam–se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida
quanto:
I -à capitulação legal do fato;
II -à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e
extensão de seus efeitos;
III -à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV -à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Seção II
Da responsabilidade por infração
Art. 50. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
Seção III
Das Infrações
Art. 51. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária municipal.
Art. 52. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de
denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator,
ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado anti-econômico, definido em Ato
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida
de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
Art. 53. Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou
insuficiência no recolhimento do tributo:
I -o indício de sonegação;
II -a reincidência.
Art. 54. Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte:
I -prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer
adicionais devidos por lei;
II -inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III -alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV -fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Art. 55. Será considerado reincidente o contribuinte que:
I -foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;
II -foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;
III -pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de
infração.
Art. 56. Ocorrendo o disposto no art. 54, o Fisco Municipal fornecerá os
documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal
contra o contribuinte.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 57. São penalidades tributárias aplicáveis separada
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
ou
I -a multa;
II -a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III -a cassação dos benefícios de isenção;
IV -a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V -a sujeição a regime especial de fiscalização,
administrativo;
definido em ato
VI -a proibição de:
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta
do Município;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do
Município.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não
dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem
isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DA IMUNIDADE
Art. 58. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei
Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização
municipal.
§ 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será
lançado o imposto devido.
§ 2° Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e
requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o
reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o
prosseguimento da ação fiscal.
§ 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do
interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e
as obrigações acessórias.
§ 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º se dará por ato
da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Município.
§ 5º O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício,
quando identificados os requisitos legais administrativamente.
§ 6º A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ
de Associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária
por ela identificada, por meio do número de inscrição no Cadastro Imobiliário do
Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, é
suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu
objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida fiscalização
e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer
irregularidades.
NOTA: O § 6º do art. 58 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Art. 59. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público
ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir
o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de
imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá
sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário,
comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde
que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo
poder público:
I -meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II -abastecimento de água;
III -sistema de esgotos sanitários;
IV -rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar de energia elétrica;
V -escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do
imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento,
destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.
Art. 61. A incidência do imposto alcança:
I -quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município,
independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;
II -as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem
como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e
nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;
III -os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver
edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV -os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 62. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de
cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica.
Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano
em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de
meses que faltar para completar o exercício.
Seção II
Do Contribuinte e Responsável
Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os
cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que
pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou
imune.
§ 2° São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do
imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao “de cujus” e ao falido,
respectivamente.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 64. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 65. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o
Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou
potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições
correntes do mercado imobiliário.
Art. 66. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela
Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão –
VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as
características de cada imóvel.
Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal,
no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou
realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a
garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando:
I -características da região, do logradouro ou trecho de logradouro onde
estiver situado o imóvel, como infra-estrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras;
II -características próprias do imóvel como área de terreno, área de
construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes,
especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras;
III -a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas
transações correntes no mercado imobiliário;
IV -diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
legislação complementar;
V -outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo.
NOTA: Redação atual do caput do art. 67, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, anualmente, quando necessário,
proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão, considerando:
§ 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo,
especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores
Unitários Padrão de terreno e de construção.
§ 2º Para levantamento dos Valores Unitários Padrão a que se refere este
artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de
classe ou categoria, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder
Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária.
§ 4º Para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado em logradouro que
ainda não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o Valor Unitário
Padrão do logradouro da mesma região geográfica que possua características semelhantes.
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de
valorização e desvalorização em função de:
I -situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;
II -arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações
ou construções;
III -valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado
do imóvel;
IV -condomínio fechado;
V -altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de
imóveis não residenciais.
VI – em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para
ajuste ao valor de mercado.
NOTA: O Inciso VI do art. 68 foi acrescentado pela Lei n. 7.611 de 31/12/08.
§ 1º Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar
base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado.
§ 2º O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá
no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que exceder
a altura de 4 m (quatro metros).
§ 3º O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica
limitado a 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicado mediante requerimento do
contribuinte.
NOTA: Redação atual dos §§ 1º e 2º do art. 68, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
O § 3º foi acrescentados pela mesma lei.
Redação original:
§1° Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar acréscimos de base de cálculo do imposto em
valor superior a 10% (dez por cento) do valor venal apurado na forma da lei.
§2º O fator de valorização de que trata o inciso V consistirá no acréscimo da área construída em 10% (dez por
cento) a cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros).
Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo
Art. 69. A base de cálculo do imposto é igual:
I -para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu
valor unitário padrão;
II -para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do
terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão:
§ 1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma
unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:
I -área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de
uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento,
acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de
uso comum pela área de uso privativo de cada unidade;
II -área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de
construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área
de uso privativo de cada unidade imobiliária;
§ 2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:
I -a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos
contornos externos da construção;
II -a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e
padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área
de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução;
III -na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo
tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé
direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
IV -não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em
caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
V -ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de
metro quadrado.
§ 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de
construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área,
mediante a utilização dos respectivos dados específicos.
NOTA: Redação atual do inciso III do § 2º e do § 3º do art. 69, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original do inciso III, do § 2º do art. 69:
III -na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de
40% (quarenta por cento);
Redação original do § 3º do art. 69:
§3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior
valor unitário, sendo aplicado fator de correção de construção que reduza para o valor venal que seria
calculado utilizando os dados específicos para as respectivas áreas.
Art. 70. Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação:
I -o imóvel onde não haja edificação;
II -o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada,
condenada ou em ruínas;
III -o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou
que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – REVOGADO pelo art. 18 da Lei n. 7.611, de 31/12/08.
NOTA: Redação original:
IV -O imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção não seja
específica para essas finalidades.
Subseção II
Do arbitramento
Art. 71. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor
venal, quando:
I -o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à
apuração do valor venal;
II -os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e
da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e
aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações
semelhantes.
NOTA: Redação atual do parágrafo único do art. 71, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa,
levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Subseção III
Da Avaliação Especial
Art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor
venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I -lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações
topográficas muito desfavoráveis;
II -terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III -terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à
edificação ou construção.
Parágrafo único. Constatado que o contribuinte efetuou obra de
construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção ou qualquer
outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido
licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a
comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente.
NOTA: O parágrafo único do art. 72 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Seção IV
Da Alíquota e Apuração do Imposto
Art. 73. O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a
alíquota correspondente constante da Tabela de Receita n. I, anexa, em razão do valor
venal.
Parágrafo único. Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a
função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da
Tabela de Receita n. I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social,
público ou privado.
Art. 74. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total
construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem
construção.
Seção V
Do Lançamento
Art. 75. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base
em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração
Tributária.
Parágrafo único. No lançamento ou retificação de lançamento decorrente
de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos
elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias.
Art. 76. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida.
§ 1° Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada
ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em
nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
promitente vendedor.
§ 2° Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão
lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do
proprietário no cadastro imobiliário.
§ 3° Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:
I -quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio
útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que
contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;
II -quando “pro-indiviso”, em nome de um, de alguns ou de todos os
condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos
demais.
Seção VI
Da Notificação do Lançamento
Art. 77. A notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do
Município.
Art. 78. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o
sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento
pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de
Regulamento.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 79. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos
em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas, de fevereiro a
dezembro.
§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que
efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única ou
da primeira cota.
§ 2º VETADO.
Art. 80. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel
ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que
acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.
Art. 81. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido
de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação,
ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de “Habite-se”, sem que o requerente
comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.
§ 1o São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade
da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput.
§ 2o Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não,
decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações
ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser
administrativamente apurado.
NOTA:O§1ºdoart.81 foiacrescentadopelaLein.7.611,de31/12/08,passandooparág..únicoaser§2º
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 82. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de
aplicação das seguintes penalidades:
I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente:
a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer
circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;
b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação
fiscal;
c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;
d) o gozo indevido de imunidade;
II -no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art.
53 desta Lei;
III -no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais):
a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações
no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) a omissão de dados para fins de registro;
IV -no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):
a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de
posse de imóvel;
b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de
terrenos sem construção;
c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando
determinado pelo Poder Executivo.
§ 1º As infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão reduzidas
em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exercício, quando se
tratar de imóvel pertencente a:
I -pessoa física;
II -pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária municipal;
III -entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 2° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto
nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto
com os acréscimos legais.
Seção IX
Das Isenções
Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:
I -único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante
que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e
que sirva exclusivamente para sua residência;
II -único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos
termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público
municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente
para sua residência;
III -de propriedade de empresa pública deste Município, desde que
utilizado nas suas finalidades institucionais;
IV -cedido a título gratuito a órgão da administração direta da
União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas
finalidades institucionais;
V -cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social
sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
VI -cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta
da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de
educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos
serviços prestados;
VII -de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione
a sua representação diplomática;
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos
ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de
qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.
NOTA: Redação atual do inciso VIII do art. 83, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação anterior do inciso VIII, dada pela Lei n. 7.235, de 06/07/07:
Art. 83..........................................................................................
VIII – Cedido a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou que esteja locado ao Município do
Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando
exclusivamente um templo.
Redação original:
Art. 83 ........................................................................................
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer
culto para utilização como templo.
IX – cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a
R$ 23,92 (vinte e três reais e noventa e dois centavos), valor este que será alterado,
anualmente, com base na variação do IPCA-E.
NOTA: Redação atual do inciso IX do art. 83, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original:
IX -cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), valor
este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA – E.
X– VETADO.
XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas Leis
Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral,
utilização esta devidamente comprovada por órgão competente.
NOTA: O inciso XI foi acrescentado pela Lei nº 7.611, de 31/12/08.
XII – de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas
contíguas a templos com destinação à assistência social.
NOTA: O inciso XII foi acrescentado pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
§ 1° No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito
mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares
competentes.
§ 2° Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos
enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 84. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como
fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o
Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços:
I -não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou
II -envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na
própria Lista.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I -o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II -o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o
fato gerador:
I -a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
II -na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem
no curso do exercício civil.
Art. 85. Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o
serviço e devido o imposto:
I -no local do estabelecimento prestador;
II -na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
III -no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do
serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
IV -no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta
do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a Lei nº 7.186/2006.
V -no local da prestação:
a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei;
i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços, anexa a
esta Lei;
l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta
Lei;
n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei;
o) os serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem
17.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a
esta Lei, ressalvado o disposto no § 1º;
VI -no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
VII -no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio das
pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.
§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no § 2º, consideram-se
estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das
situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício
no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município do Salvador:
I -manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II -estrutura organizacional ou administrativa;
III -inscrição nos órgãos previdenciários;
IV -indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
V -permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia
elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município,
o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços,
anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o
imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.
Art. 86. A incidência do imposto independe:
I -da existência de estabelecimento fixo;
II -do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou
administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;
III -do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;
IV -do caráter permanente ou eventual da prestação;
V -da denominação dada ao serviço prestado.
§ 1º O imposto não incide sobre:
I -a exportação de serviço para o exterior do País;
II -a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III -o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras;
IV -o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.
§ 2º Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1º. o serviço
desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 87. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II,
anexa a esta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da
legislação civil, em que a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal dos
próprios sócios, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de
receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta Lei, não se considerando
para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde
que atenda aos seguintes requisitos:
I -constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem
cunho empresarial;
II -não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras
sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III -as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços relacionados ao
objetivo da sociedade;
IV -não possua pessoa jurídica como sócio;
V -os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica
para a prestação dos serviços.
§ 3º Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à
tributação fixa mensal, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30
(trinta) dias antes do início do exercício fiscal; ficando suspensa a eficácia deste parágrafo
até que se edite Regulamento que defina as normas procedimentais para o cadastramento
das sociedades definidas no caput deste artigo para fins da aplicação da alíquota fixa.
§ 4º VETADO.
Art. 88. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do
preço as parcelas correspondentes:
I -ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e
incorporados à obra;
II -ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.
Art. 89. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de
Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes neste Município.
Art. 90. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a
receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido
recebida.
§ 1° Constituem parte integrante do preço:
I -os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros;
II -os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.
§ 2° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o
seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer
natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no
Município.
Art. 91. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista
de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo
aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que
comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do cliente
e aos cuidados da agência, conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo.
Art. 92. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 4.23 da Lista
de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será a receita de venda dos
planos de saúde ali referidos, deduzidos os valores despendidos com hospitais, clínicas,
médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item 4 da referida lista de
serviços.
Art. 93. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados
os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto
nos arts. 88 e 92.
Subseção I
Da Estimativa
Art. 94. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da
base de cálculo do imposto, quando se tratar de atividade de difícil controle ou
fiscalização, ou de estabelecimento de reduzido movimento econômico.
Parágrafo único. O regulamento que define os critérios para aplicação do
regime de estimativa da base de cálculo deverá ser publicado até o último dia do exercício
em curso, para vigência nos exercícios seguintes, respeitado o disposto na alínea “c”, do
inciso III, do art. 150, da Constituição da República Federativa do Brasil.
NOTA: Redação Atual do parágrafo único do art. 94, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento de reduzido movimento econômico,
aquele cujo faturamento anual não ultrapasse o limite estabelecido para o enquadramento como microempresa nos
termos da legislação municipal.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 95. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto,
mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando:
I -o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de
qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II -recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da
escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de
cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização;
III -o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da
existência de fraude ou sonegação;
IV -forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V -o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração
Mensal de Serviços – DMS e não houver outra forma de apurar o imposto devido.
§ 1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de
fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os
critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em
Regulamento.
§ 2° Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as
parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.
Seção III
Das Alíquotas e Apuração do Imposto
Art. 96. O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do
serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota correspondente, na forma da Tabela n.
II, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Será beneficiado com a alíquota específica, prevista na
Tabela de Receita n. II anexa a esta Lei, os serviços tributáveis prestados por cooperativa,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º, do art. 86, desta Lei, mediante contrato
específico celebrado com o tomador dos serviços, e desde que:
I -esteja regularmente constituída, na forma da lei;
II -esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município;
III -esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo
federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e
IV -seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades –
CGA, do Município.
Art. 97. Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em
mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será
calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita n. II.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da
alíquota mais elevada.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art 98. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo
ou Fiscal de sociedades e fundações.
Art. 99. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes
responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e
municipal;
III – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV – as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V – as empresas de propaganda e publicidade;
VI – os condomínios comerciais e residenciais;
VII – as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII – as companhias de seguros;
IX – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por
todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em
decorrência de intermediação de bens imóveis;
X – o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
XI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01,
17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20,
o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;
XII -qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS
que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades –
CGA, do Município;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
XIII – as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de
pequeno porte;
XIV – as empresas concessionárias de veículos automotores;
XV -as empresas administradoras de consórcios;
XVI – as cooperativas;
XVII – os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;
XVIII – as operadoras de cartões de crédito;
XIX – as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XX – empresas de previdência privada;
XXI – os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXII – as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do
beneficiário;
XXIII – os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
XXIV – bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
XXV – as lojas de departamentos;
XXVI – supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;
XXVII – as empresas de rádio e televisão;
XXVIII – as companhias de aviação;
XXIX – as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais
marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.
§ 1º O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador dos serviços o
documento fiscal correspondente e entregar o respectivo Recibo de Retenção na Fonte,
devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado no calendário fiscal.
§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII e XXII, inclui a
obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros.
NOTA: Redação Atual do art. 99, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original:
Art. 99. Devem proceder à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em relação
aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I -as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II -as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mistado poder público federal,estadual e municipal;
III -as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV -as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V -as empresas de propaganda e publicidade;
VI -os condomínios comerciais e residenciais;
VII -as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII -as companhias de seguros;
IX -as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, inclusive em relação aos serviços de corretagem;
X -o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI -a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e no item 20 da Lista anexa, observado, em relação ao item
20, o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;
XII -qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
§ 1º A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal.
§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos
serviços pagos por elas, por conta de terceiros.
Art. 100. Não será efetuada a retenção na fonte:
I – quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do
imposto em valores fixos, nas hipóteses:
a) do § 1º do art. 87, desta Lei, desde que o prestador do serviço
comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do
Município e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma
estabelecida nesta Lei;
b) do § 2º do art. 87 desta Lei, desde que o prestador do serviço
comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do
Município;
c ) às quais se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que instituiu o Simples Nacional (SIMEI);
d) às quais se refere a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de
2008, em relação ao Microempreendedor Individual -MEI, optante pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos,
abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
II -quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido
antecipadamente, quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa, referente ao serviço prestado;
III -Quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de
cálculo.
NOTA: A Redação atual do inciso I e suas alíneas e do inciso III do art. 100, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original dos incisos I e III:
I -quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município como
sujeito a apuração da base de cálculo conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 87 e tenha recolhido o imposto do
exercício, na forma estabelecida nesta Lei;
III -quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de cálculo e comprovar o seu recolhimento.
Art. 101 Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador
do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX,
XXII e XXVIII, do art. 99 não procederam á retenção do imposto respectivo.
A redação atual do art. 101, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original:
Art. 101. Responde supletivamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos
incisos I, II, VI, VII e XI, do art. 99 não procederem à retenção do imposto respectivo.
Art. 102. Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o
prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com
insuficiência, pelo substituto, quando:
I -omitir ou prestar declarações falsas;
II -falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação
tributável;
III -estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a
retenção do imposto na fonte;
IV -induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção
total ou parcial do imposto.
Art. 103. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto
as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de
diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em
relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e
áreas de circulação livre.
Seção V
Do Lançamento
Art. 104. O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de
acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.
§ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento
será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.
§ 2° O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no
mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido,
conforme dispuser o Regulamento.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 105. Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato
gerador.
Art. 106. O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos
em Regulamento.
§ 1º O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para
pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de
10% (dez por cento).
§ 2º Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % (dez
por cento), por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o
total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.
Seção VII
Do Documentário Fiscal
Art. 107. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso,
escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributados.
Art. 108. Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços – DMS, A
Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na Fonte, cujos
modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para
controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de
serviço.
§ 2º A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços –
DMS se estende a não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.
NOTA :A redação atual do caput do art. 108, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original:
Art. 108. Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços – DMS, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota
Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na Fonte, cujos modelos
serão definidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 109. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo
de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à
Autoridade Administrativa Fiscal:
I -os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso
obrigatório quanto os auxiliares;
II -os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que
devidos a outros entes da federação;
III -demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte,
ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente,
com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
Art. 110. Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da
escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal e não podem ser retirados do
estabelecimento.
§ 1° Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem
exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.
§ 2° Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o
sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de
até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do
Poder Executivo.
Art. 111. Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à
impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este
Código.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 112. São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo,
passíveis da aplicação das seguintes penalidades:
I -no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por Nota Fiscal ou documento que a
substitua, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período de 12 (doze) meses,
quando emitido:
a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade
administrativa competente;
b) após o vencimento do prazo de validade;
II -no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), por documento fiscal, até o
limite de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por período de 12 (doze) meses, a falta
de:
a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de
qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle da atividade do
contribuinte, do substituto tributário e do tomador de serviço;
b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a
legibilidade ou seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a
prescrição dos créditos decorrentes;
III -no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), a falta de declaração do
contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que tenha sido
todo retido na fonte, por mês não declarado;
IV -no valor de R$ 70,00 (setenta reais):
a) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na DMS, quando de
entrega mensal, semestral ou anual, do nome, CNPJ e CGA, quando for o caso, do
contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por mês;
b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS quando o
contribuinte não tenha exercido atividade tributável;
V -no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a entrega de
Declaração Mensal de Serviços – DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal;
VI -no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) a falta de retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não
efetuada, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período de 12 (doze) meses;
b) a entrega da DMS, com omissão de dados, ressalvado o disposto na
alínea “a” do inciso IV deste artigo;
c) a falta de emissão e entrega, pelo tomador de serviços, do Recibo de
Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de
serviço e por mês;
d) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por substituto
tributário, que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento;
e) a utilização de documento extra fiscal, com denominação ou
apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação fiscal, por documento;
f) utilização de Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF
com prazo de validade vencido;
g) a falta de exigência pelo substituto tributário do respectivo documento
fiscal do prestador do serviço, quando do pagamento, por prestador de serviço e por mês.
NOTA: Aalínea“g” doinciso VI, do art. 112foi acrescentada pela Leinº 7.727,de16/10/09.
VII -no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais):
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços -DMS, exceto a
previsão contida na alínea “b” do inciso IV deste artigo;
b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom
fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento;
c) a falta de declaração para estimativa do ISS ou de autorização para
impressão ou utilização de ingressos que se configure qualquer forma de controle e
permissão de acesso ou entrada a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou
evento.
NOTA: Redação atual da alínea “c” do inciso VII, do art. 112, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original da alínea “c” do inciso VII:
c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetáculo
de diversão pública, por espetáculo ou apresentação;
d) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30
(trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal;
e) a falta de recadastramento, no Cadastro Geral de Atividades –CGA, do
Município, quando assim determinar Ato do Poder Executivo;
f) a mudança de endereço do estabelecimento, sem a devida alteração
contratual;
g) a falta de comunicação à Administração Tributária de intervenção
técnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
finalização da intervenção, por equipamento;
h) a falta de comunicação à Administração Tributária de cessação de uso
do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
paralisação, por equipamento;
i) a falta de comunicação à Administração Tributária de alteração, de
encerramento ou de suspensão das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que se alterou, se encerrou ou se suspendeu a atividade;
VIII -no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de comunicação,
após 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração no órgão competente:
a) de mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro fiscal;
b) de alteração de atividade para fins de atualização no cadastro fiscal;
c) de modificação da composição societária para fins de alteração no
cadastro fiscal;
IX -no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais):
a) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o
modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado;
b) a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com
autorização concedida para outro estabelecimento, por equipamento;
X -no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o embaraço à ação
fiscal;
XI -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado
monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo;
XII -no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado
monetariamente:
a) a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de
qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei;
b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda
Municipal;
§ 1° Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa
será aplicada em dobro.
§ 2° No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 3º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto
nos arts. 47 a 57 desta Lei, no que couber.
§ 4º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado
nas faixas “A” ou “B” da Tabela de Receita n. IV constante do Anexo V desta Lei, a
penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
NOTA: Redação atual do § 4º do art. 112, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
§ 4º Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido em Regulamento do Executivo,
ovalor dapenalidadeestabelecidoem valor fixo seráreduzidoem 50% (cinqüentapor cento).
Seção IX
Das Isenções
Art. 113. São isentos do imposto:
I -o artista, o artífice e o artesão;
II -o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em
sua atividade;
III -atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por
entidades vinculadas ao Poder Público;
IV -clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos;
V -a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;
VI -os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por
federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo
Poder Público;
VII -em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral,
programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de
serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Não Incidência
Art. 114. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, a qualquer
título, por ato oneroso -ITIV, tem como fato gerador:
I -a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II -a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III -a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
Art. 115. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos,
quando:
I -realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em
pagamento de capital nela subscrito;
II -decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus
direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer das
transações mencionadas no § 1º.
§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo
anterior será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 4° Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o
imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o
valor dos bens ou direitos, nessa data.
§ 5° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou
direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
§ 6º O benefício previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao
valor do pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver, que
constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.
NOTA: O § 6º do art. 115 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 116. A base de cálculo do imposto é o valor:
I -nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;
II -na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou
leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas
hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser
inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação
administrativa.
Art. 117. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor
declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de
mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação
contraditória administrativa.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese
poderá ser inferior ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU.
Art. 118. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante
aplicação das seguintes alíquotas:
I -1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares,
conforme disposto em regulamento;
II -3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 119. É contribuinte do imposto:
I -nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II -nas cessões de direito, o cessionário;
III -nas permutas, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento do
imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às
unidades imobiliárias para entrega futura que negociar.
NOTA:
O parágrafo único do art. 119 foi acrescentado pela Lei n. 7.611 de 31/12/08.
Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I -o transmitente;
II -o cedente;
III -os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
NOTA: Redação atual do caput do art. 120 dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
Art. 120. Quando ocorrer ação ou omissão que resultar em falta de lançamento ou lançamento a menor, respondem
solidariamente pelo pagamento do imposto:
Seção IV
Do Lançamento, do Pagamento e da Restituição
Art. 121. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do
contribuinte, por meio de Guia de Informação, conforme modelo e procedimentos
aprovados em Regulamento.
Art. 122. O imposto será pago:
I -antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir
de base à transmissão;
II -até 30 (trinta) dias contados da data da decisão transitada em julgado se
o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.
§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto,
por antecipação, quando ocorrer a:
I – assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade
imobiliária para entrega futura;
II – confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento
e ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do
fato gerador.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, em Regulamento, o
parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
NOTA: Os §§ 1º e 2º do art. 122 foram acrescentados pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Art. 123. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que
dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:
I -quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido
pago;
II -quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado,
do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;
III – quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o
direito à isenção;
IV – quando o imposto houver sido pago a maior.
NOTA: Redação atual do inciso III do art. 123, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação anterior dada pela Lei nº 7.611, de 31/12/08.
III -REVOGADO pelo art. 18 da Lei nº 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
III – quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 124. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de
aplicação das seguintes penalidades:
I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente:
a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação
fiscal;
b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real
da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;
II -no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 53 desta Lei.
III – no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declaração pelo
incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração
com omissão de dados, por unidade negociada.
Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá
ao disposto nos arts. 47 a 57 desta Lei, no que couber.
NOTA: O inciso IIIdo art.124 foi acrescentadopelaLei nº 7.727,de 16/10/09.
Seção VI
Da Isenção
Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV, o agente público municipal
da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três) anos do
efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos.
NOTA: Redação atual do art. 125, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação anterior dada pela Lei nº 7.611, de 31/12/08.
Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica, ou
Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência ou de sua família
após 3 (três ) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos.
Redação original:
Art. 125. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis os agentes públicos
municipais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, com mais de 3
(três) anos de serviços prestados a este Município, em relação à aquisição do imóvel residencial que se destine a sua
moradia ou de sua família, desde que ainda não tenha gozado de tal benefício.
Art. 125-A Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de
programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
NOTA: O art. 125-A foi acrescentado pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Seção VII
Das Disposições Especiais
Art. 126. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos traslativos de
bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto municipal,
exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do
reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, conforme disposto em
Regulamento.
Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando
ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem
esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 128. As taxas classificam-se:
I -pelo exercício do poder de polícia;
II -pela utilização de serviços públicos.
Art. 129. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença
municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades
econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e
incidem sobre:
I -os estabelecimentos em geral;
II -a exploração de atividades em logradouros públicos;
III -a execução de obras e urbanização de áreas particulares;
IV -as atividades especiais, definidas nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o
exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas do Código de
Polícia Administrativa e do Código Municipal de Saúde.
Art. 130. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de
acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos
exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.
Parágrafo único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da
lavratura de notificação fiscal de lançamento.
Art. 131. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses
de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será
paga de uma só vez.
Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou
exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em
contrário.
Art. 132. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de
Receita anexas a esta Lei.
Art. 133. A incidência das taxas de licença independe:
I -da existência de estabelecimento fixo;
II -do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido
requerido o licenciamento;
III -da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o
prazo do pedido;
IV -do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou
regulamentar, relativos ao exercício da atividade.
Art. 134. Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 112 desta
Lei.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Seção I
Do Fato Gerador e Do Cálculo
Art. 135. A Taxa de Licença de Localização – TLL, fundada no poder de
polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato
gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia
Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor.
§ 1° Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de
profissão, arte, ofício ou função.
§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o
local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da
taxa:
I -os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II -os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio,
estejam situados em locais diferentes.
Art. 136. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para
localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua
compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município
e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita n. III, anexa a esta
Lei.
Seção II
Do Lançamento e Do Pagamento
Art. 137. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do
contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder
Executivo.
Seção III
Das Isenções
Art. 138. São isentos da taxa:
I -os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais,
estaduais e federais;
II -as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III -os templos de qualquer culto.
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 139. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de
aplicação das seguintes penalidades:
I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando
apurada em ação fiscal;
II -no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática
de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 53 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento -TFF, fundada no
poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das
atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas
administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene,
poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
§ 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes
de profissão, arte, ofício ou função.
§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o
local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da
taxa:
I -os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II -os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade,
estejam situados em locais diferentes.
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:
I -a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos,
podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento
das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano
respectivo;
II -na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem
no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício,
contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Art. 141. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n. IV,
anexa a esta Lei.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 142. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do
contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou
nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.
Seção III
Das isenções
Art. 143. São isentos da taxa:
I -os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais,
estaduais e federais;
II -as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III -os templos de qualquer culto;
IV -as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não
recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
V -os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e
Federal e Legislativo Municipal e Estadual;
VI – as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem
fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
VII – as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VIII – os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei
Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.
NOTA: Redação atual do inciso VI do art. 143, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09. Os incisos VII e VIII do art.
143 foram acrescentados pela mesma Lei.
Redação Original:
VI -as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a
prática folclórica de “Ternos de Reis”.
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 144. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de
aplicação das seguintes penalidades:
I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando
apurada em ação fiscal;
II -no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática
de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei.
III -no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o exercício de atividade por
contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte
ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do
Município;
IV -no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da
inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, no prazo de até 30
(trinta) dias do encerramento da atividade;
V -no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) o funcionamento
de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município
que não se enquadre nas situações previstas no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 145. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em
Logradouros Públicos – TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso
dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato
gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento
das normas concernentes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.
§1° Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros
públicos as seguintes:
I -feiras livres;
II -comércio eventual e ambulante;
III -venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas
típicas em festejos populares;
IV -comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V -exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos
com som, colocação de palanques e similares;
VI -atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias
do Município;
VII -exploração dos meios de publicidade;
VIII -atividades diversas.
§ 2° Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas,
galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer
caminho aberto ao público no território do Município.
§ 3° As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de
regulamentação através de Ato do Poder Executivo.
Art. 146. A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas
Tabelas de Receita de números V -“A” e V -“B”, anexas a esta Lei.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 147. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder
Executivo.
Art. 148. Far-se-á o pagamento da taxa:
I -antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio
eventual e ambulante;
II -30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade
em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
III -no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.
Art. 149. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas
de Out-Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensação de crédito até o
limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de
atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de
Receita n. V -“B”, anexa a esta Lei.
Seção III
Das Isenções
Art. 150. São isentos da taxa:
I -o vendedor ambulante de jornal e revista;
II -o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua
própria fabricação sem auxílio de empregado;
III -cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que
exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
IV -meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos,
beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;
V -placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes,
culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;
VI -cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e
intinerário de viagem de transporte coletivo;
VII -atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse
coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de
empresas comerciais ou produtos;
VIII -Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;
IX -as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas
de Utilidade Pública.
Seção IV
Infrações e Penalidades
Art. 151. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de
aplicação das seguintes penalidades:
I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando
apurada em ação fiscal;
II -no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática
de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE
ÁREAS PARTICULARES
Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo
Art. 152. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de
Áreas Particulares – TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao
estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao
sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a
sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao
aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança
pública.
§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo
proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou
urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e
pagamento da taxa.
§ 2° Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a
individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará,
sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.
§ 3° A expedição posterior do alvará, no caso do § 2º, retroage à data de
início da construção para todos os efeitos de Lei.
Art. 153. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita
n. VI, anexa a esta Lei.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 154. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato
administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no
vencimento indicado pelo Poder Executivo.
Art. 155. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que
somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos
imobiliários.
§ 1° Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de Licença caducará em 4
(quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.
§ 2° A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de Licença, no
caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para
obra diferente, sem a quitação do débito anterior.
Art. 156. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de
construção obedecerão às tabelas de Valores Unitários Padrão em vigor, adotados para
avaliação de imóveis urbanos.
Art. 157. Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é
vedada a concessão parcial de “Habite-se” ou certificado de conclusão de obra antes do
seu término.
Seção III
Das Isenções
Art. 158. São isentos da taxa:
I -a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
II -a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-
fio;
III -a construção de muros e contenção de encostas;
IV -a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a
colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado
tenha requerido licença para executar a obra no local;
V -a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção
2
de 80m (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;
VI -as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas
por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se
destine à execução de suas finalidades;
VII -as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação
histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional -IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 159. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de
áreas particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da lei especial que
regula a execução de obras no Município do Salvador.
§ 1° O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este
artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às
prescrições legais.
§ 2° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ autorizada a aplicar
as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que
determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES
Seção I
Do Fato Gerador e da Base de Cálculo
Art. 160. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares – TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis
de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de
fruição obrigatória prestados em regime público.
§ 1º Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:
I -os resíduos sólidos comuns originários de residência;
II -os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como
Resíduos II -A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no
momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
§ 3º Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos
resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e
reaproveitamento.
Art. 161. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta,
remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os
contribuintes, em função:
I -da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;
II -da área e da localização, tratando-se de terreno;
III -da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas
de chapa e boxes de mercado.
Parágrafo único. A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da
Tabela de Receita n. VII, anexa a esta Lei.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 162. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se
refere a taxa:
I -unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro
público;
II -barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;
III -box de mercado.
§ 1º Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso,
através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou
logradouro público.
§ 2º Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de
aplicação desta Lei, os hotéis, apart -hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e
shopping centers.
Seção III
Da Não Incidência da Taxa e da Isenção
Art. 163. Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias
destinadas ao funcionamento de:
I -hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo
Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;
II -hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas
por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos
públicos;
III -hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins
lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único
de Saúde – SUS;
IV – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de
propriedade da União, Estados e Municípios.
V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao
Município do Salvador.
NOTA: O inciso V do art. 163 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Art. 164. Fica isento da TRSD o imóvel residencial situado em zona
popular, cuja área construída não ultrapasse a 30 m2 (trinta metros quadrados).
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 165. O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do
contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto
com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana -IPTU.
Art. 166. A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos
regulamentares.
Art. 167. O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não
exclui o pagamento de:
I – preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como
remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis,
resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou
mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e
disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;
II – penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente
limpeza urbana.
Art. 168. O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do
vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 169. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos
acréscimos legais previstos nesta Lei.
Art. 170. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de
aplicação das seguintes penalidades:
I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,
atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando
apurada em ação fiscal;
II -no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática
de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 53 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 171. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS que tem como fato gerador
o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da
administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências
higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades,
estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde
ou de Autorização Especial.
Art. 172. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à
fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 173. A TVS será cobrada por etapas de execução administrativa, na
forma prevista na Tabela de Receita nº VIII, parte “A” e parte “B”.
Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e
por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou
da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses.
§ 1º No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses
restantes do exercício.
§ 2o A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será
solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de
validade.
Seção III
Das Isenções
Art. 175. São isentos da TVS:
I -órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;
II -instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam
reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 176. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos
acréscimos legais previstos nesta Lei.
Art. 177. A inobservância do disposto no § 2o do art. 174 sujeitará o
infrator ao pagamento da multa de infração prevista no Código Municipal de Saúde,
aplicável a critério da autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis
nos termos desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte
Art. 178. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio
de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para controle e
fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação
ambiental ou utilizadores de recursos naturais.
§ 1o O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos
seguintes procedimentos:
I -Manifestação Prévia;
II -Autorização Ambiental;
III -Licença Simplificada;
IV -Licença de Localização;
V -Licença de Implantação;
VI -Licença de Alteração;
VII -Licença de Operação;
VIII -Renovação da Licença de Operação; e
IX -Licença de Operação da Alteração.
2o
§ A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de
validade fixado na respectiva licença.
Art. 179. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades
ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou
utilizadores de recursos naturais.
Art. 180. A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e
os seus valores são os fixados na Tabela de Receita n. IX, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a
definição do porte dos estabelecimentos indicados na Tabela de Receita n. IX a que se
refere o caput.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 181. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e
cobrada no momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados
no § 1o do art.178 desta Lei.
Seção III
Das Infrações e Penalidades
Art. 182. Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação,
ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de
degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença
ou Autorização Ambiental.
Art. 183. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo
ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais
cominações legais cabíveis.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 184. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução,
pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de
utilização de obra pública para os fins a que se destinou.
§ 2° O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança
da Contribuição de Melhoria.
Art. 185. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário,
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra
pública.
Art. 186. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de
Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I -ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da
própria administração;
II -extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse
geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis.
Art. 187. Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os
seguintes elementos:
I -descrição e finalidade da obra;
II -memorial descritivo do projeto;
III -orçamento do custo da obra;
IV -delimitação da área beneficiada;
V -critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.
§ 1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer
dos elementos referidos nos incisos do artigo.
§ 2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer
dos elementos referidos nos incisos deste artigo.
Art. 188. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a
despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados,
proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
§ 1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia
superior à despesa realizada com obra pública.
§ 2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital
a que se refere o inciso III do art. 187.
Art. 189. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do
contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 1° Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.
§ 2° Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento a
notificação far-se-á por edital.
§ 3° Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:
I -erro da localização;
II -cálculo do tributo;
III -valor da contribuição.
Art. 190. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.
Parágrafo único. O contribuinte que pagar a Contribuição de Melhoria de
uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 191. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o
débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 192. São isentos da Contribuição de Melhoria:
I -a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;
II -a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e
proletário.
CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte
Art. 193. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
-COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela
COSIP compreende as despesas com:
I -o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos;
II -a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a
expansão da rede de iluminação pública;
III -a administração do serviço de iluminação pública; e
IV -outras atividades correlatas.
Art. 194. A base de cálculo da COSIP – Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no
respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicações -ICMS, PIS e COFINS.
§ 1º O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a
alíquota de 10% (dez por cento), com as limitações indicadas na Tabela de Receita n° X,
que constitui o Anexo XI desta Lei, em função do tipo do consumidor e das faixas de
consumo.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo
de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e
demanda excedente.
NOTA: Redação atual do art. 194 e seus parágrafos, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original:
Art. 194. Os valores mensais da COSIP serão atualizados monetariamente no início de cada exercício, na forma indicada
nesta Lei, e no exercício de 2007, será de:
I -R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos), para o contribuinte residencial;
II -R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), para o contribuinte não residencial.
§ 1º Os valores mensais da COSIP não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor líquido da conta de consumo da
energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS,
PIS e COFINS.
§ 2º Para os fins do disposto no §1º deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o
consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.
Art. 195. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua
ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou
não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Art. 196. É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa
concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo
recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do
Salvador.
NOTA: Redação atual do art.196, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original:
Art. 196. É responsável pelo recolhimento da COSIP, na qualidade de substituto tributário, a empresa concessionária,
e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no
Calendário Fiscal do Município do Salvador.
Seção II
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 197. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação,
devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito 5 (cinco) dias depois da
data do pagamento da Conta Mensal de Energia Elétrica, pelo contribuinte
substituto.
§ 1º O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento da COSIP,
deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente, por meio eletrônico,
a relação dos contribuintes substituídos faturados, indicando os nomes, classificação,
consumo e valores, conforme disposto na Resolução da ANEEL.
§ 2º O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento da COSIP,
deverá encaminhar, semanalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, a relação dos contribuintes substituídos com os
respectivos valores recolhidos ao Município.
Seção III
Das Isenções
Art. 198. São isentos da COSIP:
I -os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e
fundações;
II -as empresas públicas deste Município;
III -o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa
renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal
e em Resolução da ANEEL.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 199. O não recolhimento do tributo na data estabelecida implicará a
penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, sem prejuízo do seu pagamento
pelo contribuinte substituto.
Art. 200. As infrações e penalidades previstas no art. 112 desta Lei são
aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.
TÍTULO V
DAS RENDAS DIVERSAS
Art. 201. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da
competência privativa do Município constituem rendas municipais diversas:
I -receita patrimonial proveniente de:
a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros,
arrendamentos, aluguéis e outras;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais;
II -receita industrial proveniente de:
a) prestação de serviços públicos;
b) rendas de mercados;
c) rendas de cemitérios;
III -transferências correntes da União e do Estado;
IV -receitas diversas provenientes de:
a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;
b) receitas de exercícios anteriores;
c) Dívida Ativa;
d) outras receitas diversas;
V -receitas de capital provenientes de:
a) alienação de bens patrimoniais;
b) transferência de capital;
c) auxílios diversos.
Parágrafo único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres
públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da Dívida Ativa do
Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da
receita municipal.
Art. 202. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as
normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 203. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de
preços públicos a serem cobrados:
I -pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo
Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II -pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas
de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária
e prestação de serviços diversos;
III -pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos,
inclusive do espaço aéreo e do subsolo;
IV -pela exploração de serviço público municipal sob o regime de
concessão ou permissão.
§ 1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I -transporte coletivo;
II -mercados e entrepostos;
III -matadouros;
IV -fornecimento de energia;
V -coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD.
§ 2° Ficam compreendidos no inciso II:
I -fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas
fotográficas, heliográficas e semelhantes;
II -prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de
terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III -prestação dos serviços de expediente;
IV -produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio
analógico e digital;
V -outros serviços.
§ 3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como
permissionário, os que:
I -ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao
patrimônio do Município;
II -utilizarem área de domínio público.
§ 4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza
semelhante prestados pelo Município.
Art. 204. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente
pelo Município terá por base o custo unitário.
Art. 205. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a
fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício,
a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de
serviço prestado e a prestar.
§ 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de
utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos
pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e
expansão do serviço.
Art. 206. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos
serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação
dependerá de Lei.
Art. 207. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for,
quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública,
conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder
Executivo, na forma desta Lei.
Art. 208. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração
direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que
trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos
consumidores ou usuários, previstas no Código de Polícia Administrativa ou
Regulamento específico.
Art. 209. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei,
no que couber.
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210. Compreende a Administração Tributária a atuação das
autoridades fiscais, na sua função burocrática entendendo como tais:
I -Cadastro Fiscal;
II -Da Fiscalização;
III -Da Dívida Ativa;
IV -Das Certidões Negativas;
V -Do Processo Administrativo Fiscal;
VI -Do Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único. As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem
diretamente sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas a arrecadação e
indiretamente sobre contribuintes ou não, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que
gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 211. O cadastro fiscal do Município é constituído de:
I -cadastro imobiliário; e
II -cadastro de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro simplificado.
§ 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades
imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da
tributação incidente.
§ 2° O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo
sujeito passivo de obrigação tributária municipal.
§ 3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de
empresas, os condomínios residenciais e não residenciais, as obras de construção civil, os
sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito
de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econômico,
conforme definido em Ato do Poder Executivo.
Art. 212. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam
obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas
previstas nesta Lei.
Art. 213. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações
é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 214. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de
direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos
disponíveis nos respectivos cadastros.
Art. 215. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e
funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 216. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as
unidades imobiliárias existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não
incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária
constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§ 2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de
propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
§ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as
unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
§ 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela
delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente,
mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.
§ 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o
desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.
Art. 217. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será
requerida pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o
uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e
outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.
§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição
ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.
§ 2º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer
infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
Art. 218. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as
inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.
Art. 219. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes,
far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome
do proprietário do terreno.
§ 1° Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a
inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.
§ 2° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será
inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo
número de inscrição.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas
comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para
construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados
em Regulamento.
Art. 220. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes
serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando,
entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas
edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução,
serão aqueles constantes do lançamento de ofício.
§ 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao
contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os
respectivos períodos de execução e conclusão das obras.
NOTA: Os §§ 1º e 2º do art. 220 foram acrescentados pela Lei n.7.611, de 31/12/08.
Art. 221. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que
se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto,
pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo
logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.
Art. 222. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar,
obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Art. 223. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo
sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um
logradouro.
Art. 224. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado
como domicílio tributário:
I -no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo
contribuinte;
II -no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a
unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.
Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria
Municipal da Fazenda -SEFAZ, até 31 de julho do primeiro exercício de cada legislatura,
como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao
seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras características que
singularizam o bem, na forma definida em Regulamento.
1o
§ A declaração prevista no caput não prejudica o direito da
Administração Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo
pertinente.
§ 2o A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da
Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base
em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
§ 3o O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela
Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta
Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:
I -do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou
II -declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITIV.
§ 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o
contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do
imposto.
NOTA: O art. 224-A e seus parágrafos foram acrescentados pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Art. 224-B Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de
Lançamento das Unidades Imobiliárias – DLUI e a Declaração de Transação de Unidade
Imobiliária – DTUI.
Parágrafo único. Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ à DTUI das
unidades imobiliárias negociadas.
NOTA: O art.224-B eseuparágrafo únicoforam acrescentados pelaLei nº 7.727,de 16/10/09.
Seção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 225. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-
se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:
I -erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II -remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após
despacho do órgão competente;
III -remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após
despacho do órgão competente;
IV -alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o
cancelamento, após despacho do órgão competente;
V -alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou
construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 226. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que
importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da
inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato
ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.
Art. 227. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos
relativos ao cadastro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES
Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 228. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no
Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua
inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, de acordo
com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a
contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 229. Far-se-á a inscrição e alterações:
I -a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II -de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados
da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 230. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver
resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição,
salvo se a pendência for por culpa do requerente.
Art. 231. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem
inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se
inscrever.
Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não
seja requerida no prazo deste artigo.
Art. 232. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior
implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.
Seção II
Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades
Art. 233. Far-se-á a baixa da inscrição
I -a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II -de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.
§ 1° O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será
decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência
ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em
débito.
§ 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa
pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou
declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será
considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no
Diário Oficial do Município.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES
Art. 235. Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda,
pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias
municipais, inclusive aquelas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – COSIP, e às transferências constitucionais.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites de
competência e as atribuições das autoridades administrativas tributárias para a fiscalização
do cumprimento das normas tributárias do Município.
Art. 236. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre
as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de
imunidade ou isenção.
Art. 237. A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do
Município, desde que prevista em convênios.
CAPÍTULO II
DO AUDITOR FISCAL
Art. 238. O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação de
carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da
Fazenda – SEFAZ.
Art. 239. O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e
respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas
municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos
sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Art. 240. Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará, através de
autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias à execução das
tarefas que lhe são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das
leis fiscais.
Art. 241. No exercício de suas funções, a entrada do Auditor Fiscal nos
estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação, pela exibição da identidade
funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local.
Art. 242. Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação
da situação fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de
término do exame do período fiscalizado e os livros e documentos examinados,
concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um
deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.
§ 1° O termo será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local
onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.
§ 2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, contra -recibo no
original, salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal.
§ 3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor
Fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.
§ 4° Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de
recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.
Art. 243. O Secretário Municipal da Fazenda definirá os prazos máximos
para que o Auditor Fiscal conclua a fiscalização e as diligências previstas na legislação
tributária.
Art. 244. O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no
caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar
retardamento no curso do processo.
CAPÍTULO III
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL
Art. 245. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor
Fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de
processo, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a
qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais
ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 246. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3
(três) dias após a intimação, prorrogável por igual período por uma única vez, salvo se
ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito
pelo contribuinte.
Art. 247. O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o
proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de
fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta
ocorrência.
Art. 248. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido
quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o
direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.
Art. 249. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Auditor
Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I -os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II -os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III -as empresas de administração de bens;
IV -os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V -os inventariantes;
VI -os síndicos, comissários e liquidatários;
VII -quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 250. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes
hipóteses:
I -não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e
parágrafos do art. 245 desta Lei;
II -impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do
estabelecimento;
III -dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou
moralmente o Auditor Fiscal.
Art. 251. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o
auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS
Art. 252. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação
irregular e que constituam prova de infração da lei tributária.
§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou
mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia,
será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar a sua remoção clandestina.
§ 3º Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao
interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da
infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante
depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.
§ 4º Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3º deste artigo e
o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será
feita após a decisão final do processo.
Art. 253. Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior
incineração pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte
que tenha encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do
Município, ou que tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento
fiscal inidôneo.
Art. 254. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico,
que conterá:
I -a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;
II -o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;
III -a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo
e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
Parágrafo único. Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos
bens ou documentos, se for idôneo, a juízo do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária
que fizer a apreensão.
Art. 255. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de apreensão.
§ 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a
qualquer tempo, independente de formalidades.
§ 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o
autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.
Art. 256. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias,
por edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se
conveniente, em jornal de grande circulação.
§ 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio,
mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.
§ 2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte
por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença
sobre o preço total da arrematação.
§ 3° Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da
arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não
haja quem ofereça preço igual.
Art. 257. Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e
despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens
apreendidos.
Art. 258. Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário,
documentos fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte,
mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA
Art. 259. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou
representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras
leis e regulamentos fiscais.
§ 1° Far-se-á mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as
quais não serão admitidas:
I -se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado
do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II -quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.
§ 2° Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de
tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade administrativa, do qual deve
constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e
denunciado.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO FISCAL
Art. 260. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de
informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a
natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais
ou jurídicas.
§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hipóteses:
I -requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II -solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I -representações fiscais para fins penais;
II -inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III -parcelamento ou moratória.
§ 4o. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder
Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre
os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros
Municípios.
Art. 261. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e
esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições
desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados
necessários à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem
como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 262. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização, por proposta do Auditor Fiscal ou da autoridade administrativa tributária.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e
condições do regime especial.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS
Art. 263. A administração tributária poderá, quando requerido pelo
contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos,
de documentos, ou de escrita fiscal.
Art. 264. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de
uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos
contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação
tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo
das respectivas concessões.
§ 1° É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o
for para a concessão.
§ 2° Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito
suspensivo, para a autoridade superior.
TÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 265. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de tributos,
multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis,
reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e
determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos
fiscais administrativos ou judiciais.
Parágrafo único. Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste
artigo, a fluência de juros.
Art. 266. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de
ofício, em livros especiais, na repartição competente.
Art. 267. O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão
devem indicar, obrigatoriamente:
I -a origem e a natureza do crédito;
II -a quantia devida e demais acréscimos legais;
III -o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou
residência;
IV -o livro, folha e data em que foi inscrita;
V -o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao
crédito.
§ 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo
ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão irregularmente emitida.
§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
Art. 268. A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento
do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.
Art. 269. Inscrita a dívida e, se necessária, extraída a respectiva certidão de
débito, será ela relacionada e remetida ao órgão jurídico para cobrança.
Art. 270. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem
aproveite.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 271. A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou
judicialmente, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em Regulamento do
Poder Executivo.
Art. 272. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido e glosadas as custas de qualquer
procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas.
Parágrafo único. A violação deste preceito importa em perda, em favor do
Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 273. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento
bancário indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, observado o disposto em
Regulamento do Poder Executivo.
Art. 274. É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do
débito já inscrito em Dívida Ativa, sem o respectivo Documento de Arrecadação
Municipal – DAM.
§ 1° A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor
e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida,
respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.
§ 2° Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague,
ao mesmo tempo, a atualização monetária e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até
a data do pagamento do débito.
Art. 275. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando
improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução
providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa.
Art. 276. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender
e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único. Fica o Procurador Geral do Município autorizado a
decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos
tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I – o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da
atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou
contratuais, vencidos até a data da apuração;
II – na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor
inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição
cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única
execução fiscal;
III – fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível
nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a
critério do Procurador Geral do Município;
IV – o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o
disposto no artigo 327 desta lei.
NOTA: O parágrafo único do art. 276 e seus incisos foram acrescentados pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
TÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 277. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita
unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa
competente.
§ 1° A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento
na repartição.
§ 2° O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90
(noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em
Regulamento do Poder Executivo.
§ 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal
cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade
administrativa.
Art. 278. A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente:
I -identificação da pessoa;
II -domicílio fiscal;
III -ramo de negócio;
IV -período a que se refere;
V -período de validade da mesma.
Art. 279. Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser
do tipo verbo-ad-verbum, onde constarão todas as informações previstas nos incisos do
art. 278 além da informação prevista no caput deste artigo.
Art. 280. Independentemente de disposição legal permissiva, será
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de
prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém,
todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 281. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,
pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que no caso couber.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. O processo administrativo fiscal compreende o procedimento
administrativo destinado a:
I -apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de
convênio, à de outros Municípios;
II -responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao
entendimento e aplicação da legislação tributária;
III -julgamento de processos e execução administrativa das respectivas
decisões;
IV -outras situações que a lei determinar.
Parágrafo único. No processo administrativo fiscal serão observadas as
normas constantes em Regulamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 283. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e
rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.
Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser feita por qualquer
meio desde que não haja espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras ou borrões que
venham prejudicar a análise do documento.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Art. 284. O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das
seguintes situações:
I -a lavratura de termo de início da ação fiscal;
II -a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a
prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou efetuar o
recolhimento de tributo;
III -a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;
IV -a emissão de notificação fiscal de lançamento;
V -a lavratura de auto de infração.
Art. 285. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no parágrafo
único do art. 18.
§ 1° Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte
ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.
§ 2° Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações
apuradas no decorrer da ação fiscal.
§ 3° O contribuinte terá o prazo de 3 (três) dias para o atendimento do
solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável quando se fizer necessário, a
critério da autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 286. A exigência do crédito tributário será formalizada pela autoridade
administrativa tributária por meio dos seguintes instrumentos, que serão regulamentados
pelo Secretário Municipal da Fazenda:
I -Notificação de Lançamento;
II -Notificação Fiscal de Lançamento;
III -Auto de Infração.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo serão utilizados
distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto nesta Lei e em
Ato do Poder Executivo.
Seção I
Da Notificação de Lançamento
Art. 287. A notificação de lançamento será emitida em cumprimento às
disposições desta Lei, pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos
lançados anualmente.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo eletrônico.
Art. 288. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua
alteração, poderá impugná-lo, por petição, até a data de vencimento da cota única ou da
primeira cota, à autoridade tributária responsável pela sua emissão.
§ 1° A impugnação terá efeito suspensivo somente em relação à parte do
tributo que está sendo impugnada.
§ 2° A impugnação será apreciada pelo órgão responsável pelo lançamento,
ou alteração, em despacho fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em
que receber o processo, intimando-se interessado da decisão proferida.
§ 3° O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho Municipal de
Contribuintes -CMC, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tomar
ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão, na forma do seu Regulamento.
§ 4° O recurso a que se refere o § 3º será julgado em última instância por
uma das Juntas de Julgamento do CMC, encerrando-se o procedimento administrativo.
Art. 289. As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do
órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.
Seção II
Da Notificação Fiscal de Lançamento
Art. 290. A Notificação Fiscal de Lançamento será emitida pelo Auditor
Fiscal quando em procedimento de fiscalização, para lançar tributo não recolhido na
forma disciplinada nesta Lei ou recolhido apenas parcialmente.
Art 291. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal, cuja cópia
será entregue ao notificado, e conterá:
I -a qualificação do notificado;
II -o local, a data e a hora da lavratura;
III -a descrição clara e precisa do fato;
IV -a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e, quando for o
caso, a Tabela de Receita e o item da Lista de Serviços, anexas a esta Lei;
V -a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI -a assinatura do Auditor Fiscal, a indicação de seu cargo ou função e o
número da matrícula.
NOTA: Redação atual do caput do art. 291, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
Art. 291. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras,
privativamente, por Auditor Fiscal, cujacópiaseráentregueao autuado,e conterá:
§ 1° As omissões ou irregularidades da Notificação Fiscal de Lançamento
não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes
para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício
insanável.
§ 2° O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso
histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos,
informações e pareceres juntados em ordem cronológica.
§ 3° Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a capitulação
de infrações distintas, referentes a tributos distintos ou a mesmo tributo.
Art. 292. Lavrar-se-á Termo Complementar à Notificação Fiscal de
Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após a impugnação, ou por
determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou
irregularidades que não constituam vícios insanáveis e retificar ou complementar
lançamento, intimando-se o notificado para querendo, manifestar-se, no prazo,
improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
NOTA: Redação atual do art. 292, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
Art. 292. Lavrar-se-á termo complementar à Notificação Fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre
após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou
irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o notificado para, querendo, manifestar-se, no prazo,
improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
Art. 293. Dentro do prazo para impugnação ou recurso, será facultado ao
notificado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.
§ 1° Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do notificado, desde que a medida não prejudique a
instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
§ 2º Os processos em tramitação no CMC poderão ser fotocopiados pelo
notificado ou seu mandatário, com procuração nos autos, arcando com o respectivo custo.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 294. A imposição de penalidade por descumprimento de obrigação
acessória, resultante da ação direta do Auditor Fiscal, será formalizada em Auto de
Infração.
Art. 295. Aplicam-se ao Auto de Infração as mesmas regras da Notificação
Fiscal de Lançamento, no que couber.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 296. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos.
§ 2º Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente
normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo
pelo Poder Executivo.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, como expediente
normal aquele em que houver redução da jornada por Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA INTIMAÇÃO
Art. 297. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante,
mandatário ou preposto:
I -provada com a assinatura do intimado:
a) pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão
preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde
se encontrem os Autos; ou
b) por via postal ou telegráfica, com prova da entrega pelo aviso de
recebimento;
II -por sistema eletrônico de comunicação, “fac simile” (fax) ou “e-mail”
(correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;
III -por edital, publicado, uma vez, no Diário Oficial do Município,
quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II, quando se verificar
recusa no recebimento, ou for impossível por outra forma.
§ 1º A autoridade competente, atendendo ao princípio da economia
processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I
e II.
§ 2º REVOGADO pelo art. 18 da Lei n. 7.611, de 31/12/08.
NOTA: Redação original:
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação deverá ser feita, preferencialmente, na forma da alínea “b” do inciso I.
§ 3º Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a
formalidade da intimação.
Art. 298. Considerar-se-á feita a intimação, ressalvado o disposto no § 1º
do art. 306 e no art. 307:
I -na data da ciência do intimado, se pessoal;
II -na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem,
em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III – no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do
Município, observado o disposto no art. 296;
IV -na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por
processo eletrônico.
NOTA: Redação atual do inciso III do art. 298, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
III -no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município;
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o
inciso II, considerar-se-á feita a intimação:
I -quinze dias após sua entrega à agência postal;
II -na data constante do carimbo da agência postal que proceder a
devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste
parágrafo.
Art. 299. A intimação conterá obrigatoriamente:
I -a qualificação do intimado;
II -a finalidade da intimação;
III -o prazo e o local para seu atendimento;
IV -a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o
número da matrícula.
Art. 300. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo
eletrônico.
CAPITULO VII
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 301. O contribuinte apresentará impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
§ 1° A impugnação será apresentada por petição, no órgão por onde correr
o processo, mediante comprovante de entrega.
§ 2° Na impugnação, o notificado alegará de uma só vez a matéria que
entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde
logo, as que possuir.
§ 3° Não sendo apresentada impugnação no prazo previsto no caput, a
autoridade administrativa lavrará termo de revelia, remetendo o processo ao CMC
para o saneamento e posterior encaminhamento à Dívida Ativa.
§ 4° O prazo para impugnação poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte)
dias, se o contribuinte o solicitar no prazo deste artigo.
§ 5º Não será considerada revelia a falta de manifestação do contribuinte
sobre o termo complementar.
Art. 302. Apresentada a impugnação, terá o Auditor Fiscal o prazo de 30
(trinta) dias prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação ao órgão
competente, a contar do recebimento do processo, para defesa, o que fará na forma do § 2º
do art. 301, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal
por dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo Auditor
Fiscal para efetuar a defesa, a autoridade administrativa determinará outro Auditor Fiscal
para efetuá-la.
Art. 303. Após a defesa, o processo será concluso à autoridade julgadora,
que ordenará as provas requeridas pelo Auditor Fiscal e pelo notificado, exceto as que
sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que
entender necessária.
CAPÍTULO VIII
DA DECISÃO
Art. 304. Os processos serão decididos no prazo de 90 (noventa) dias pelas
Juntas de Julgamento, em primeira instância, e pelo Conselho Pleno, quando houver
interposição de recurso, ressalvados os prazos de diligências e dos respectivos recursos.
§ 1° Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora
poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a
parecer jurídico ou técnico fiscal.
§ 2º O Auditor Fiscal e o notificado poderão participar das diligências, e no
caso de perícia requerida, deverão ser intimados para, querendo, se manifestarem sobre o
laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da intimação.
§ 3º O Secretário Municipal da Fazenda poderá avocar os processos para
decidi-los, quando não se cumprir o prazo previsto no caput.
§ 4º Não se incluem na competência da autoridade julgadora:
I – a declaração de inconstitucionalidade;
II – a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade
superior.
NOTA: O § 4º e osincisos Ie II do art.304foram acrescentados pelaLei n 7.611,de31/12/08.
Art. 305. Quando um membro do CMC houver participado do
procedimento fiscal que motivou a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou
Auto de Infração, em qualquer fase, deverá considerar-se impedido.
Art. 306. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza,
concluindo objetivamente pela procedência total ou parcial ou improcedência do processo
fiscal, e definido, expressamente, os seus efeitos em qualquer caso.
§ 1° As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, por
remessa de correspondência e pela publicação da resolução ou ementa, conforme a
instância julgadora, no Diário Oficial do Município.
§ 2º Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no caput do art. 304
desta Lei, o Auditor Fiscal ou o contribuinte poderá requerer ao Secretário Municipal da
Fazenda a adoção das medidas a que se refere o § 3° daquele artigo.
Art. 307. O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a
contar da sua publicação no Diário Oficial do Município, findo o qual o crédito será
inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o Regimento do CMC.
Art. 308. Torna-se definitiva a decisão prolatada pelas Juntas de
Julgamento, esgotado o prazo legal para a interposição de recurso voluntário pelo
notificado.
§ 1º Aplica-se ao recurso voluntário, no que couber, o disposto nos arts.
301 a 303 desta Lei.
§ 2º O notificado terá o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da
publicação da decisão no Diário Oficial do Município, para interpor recurso voluntário.
§ 3o Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de
discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se
fundamenta e juntando os documentos que julgar necessário.
§ 4° O Auditor Fiscal será intimado para apresentar as contra-razões do
recurso, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do
processo.
§ 5º O Presidente da Junta de Julgamento recorrerá, de ofício, ao Conselho
Pleno, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo, total ou parcialmente, do
pagamento de crédito tributário.
§ 6º O recurso de ofício terá efeito suspensivo.
NOTA: Redação atual do § 3º do art. 308, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
§ 3º Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de
Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e anexando os documentos que julgar necessário.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 309. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta
sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular
consulta.
Art. 310. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e
decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o
prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a
penalidades.
§ 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer
procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo
para que o mesmo proceda de acordo com a resposta.
§ 3º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao
consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.
Art. 311. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I -por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato
objeto da consulta;
II -por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que
se relacionem com a matéria consultada;
III -quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV -quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes
de sua apresentação;
V -quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na
legislação tributária;
VI -quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII -quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.
Art. 312. O entendimento consolidado da administração tributária sobre
determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do
Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.
CAPÍTULO X
DAS NULIDADES
Art. 313. São nulos:
I -as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao
cumprimento de suas finalidades;
II -os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III -os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou
com cerceamento do direito de defesa;
IV – a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não
contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
NOTA: Redação atual do inciso IV do art. 313, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
IV -a Notificação de Lançamento, a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham
elementos suficientes paradeterminar,comsegurança,ainfraçãoe o infrator.
Art. 314. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Art. 315. A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os
atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do
processo.
Art. 316. As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes
das previstas no art. 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por meio
de Termo Complementar lavrado pelo Auditor Fiscal.
NOTA: Redação atual do art. 316, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
Art. 316. As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das previstas no art. 313 desta Lei, não
importarão em nulidade e serão sanadas por meio de termo complementar lavrado pelo Auditor Fiscal ou retificação do
ato na Notificação de Lançamento.
TÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 317. O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC tem a seguinte
estrutura orgânica:
I -Presidência;
II -Conselho Pleno;
III -4 (quatro) Juntas de Julgamento;
IV -Serviço de Administração.
§ 1º. O Presidente do CMC será o Presidente do Conselho Pleno e será
nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, entre
os representantes da Fazenda Municipal.
§ 2º O CMC terá sua organização e funcionamento definido em Ato do
Poder Executivo.
Art. 318. O Conselho Pleno é composto de 10 (dez) membros titulares e
respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito
Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º O Conselho Pleno será constituído da seguinte forma:
I -5 (cinco) representantes da Fazenda Municipal, entre servidores
municipais e servidores fazendários ativos de nível superior e de comprovada experiência
em matéria tributária;
II -5 (cinco) representantes dos Contribuintes, entre pessoas de nível
superior e de comprovada experiência em matéria tributária, constantes de lista tríplice
apresentada pelas seguintes entidades:
a) Federação das Industrias do Estado da Bahia;
b) Federação do Comércio do Estado da Bahia;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador – CDL;
d) Clube de Engenharia da Bahia; e
e) Associação Comercial da Bahia.
§ 2º Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos observada a
renovação de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2 (dois) representantes
dos contribuintes, a critério da autoridade competente e atendido o disposto no § 1o deste
artigo.
Art. 319. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares e 3
(três) suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os
servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria
tributária, sendo presididas por um dos integrantes.
Parágrafo único. Os membros das Juntas de Julgamento serão designados
por um período de 2 (dois) anos observada a renovação de 1/3 (um terço) .
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 320. Compete às Juntas de Julgamento:
I -julgar o processo fiscal em primeira instancia administrativa;
II -julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação prevista
no § 3º do art. 288 desta Lei;
III – promover o saneamento em instância única dos processos decorrentes
dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e
encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento.
NOTA: Redação atual do inciso III do art. 320, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
III -promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando
não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento.
Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância
administrativa, os recursos voluntários e ex offício interpostos de decisões proferidas em
primeira instância pelas Juntas de Julgamento, nos casos previstos no inciso I do art. 320
desta Lei.
NOTA: Redação atual do art. 321, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.
Redação original:
Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e ex officio
interpostos de decisões proferidas em primeira instância pelas Juntas de Julgamento, ressalvado o disposto no inciso II
do art. 320, desta Lei.
Art. 322. O assessoramento jurídico em matéria tributária no CMC será
prestado por Procuradores do Município designados pelo Procurador Geral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 323. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a
fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para
execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a
tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.
Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se,
obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.
Art. 324. Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município,
processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes de acordo com a
legislação em vigor.
§ 1° Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destinação, o
Poder Executivo providenciará a anulação do contrato.
§ 2° As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de
pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes no terreno.
Art. 325. Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado em
área não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de terreno aforado, é
facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar remissão, mediante o pagamento dos
foros atrasados e multas de lei.
Art. 326. Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre
imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do
patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.
Art. 327. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros
acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE acumulado no
exercício anterior.
Art. 328. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de
competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas
nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas
normas.
Art. 328-A. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe
ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere
ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional
NOTA: O art. 328-A foi acrescentado pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Art. 329. A Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ orientará a
aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.
Art. 330. Enquanto não forem baixados os atos administrativos
regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto
tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem.
Art. 331. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao
ano civil.
Art. 332. Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um
exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes, constituirão rendas de exercícios
anteriores.
Art. 333. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a X,
que constituem os Anexos I a XI desta Lei.
Parágrafo único. As Tabelas de Receita I a X deverão ser atualizadas a
partir de 2011.
NOTA: Redação atual do art. 333e seu parágrafo único, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.
Redação original:
Art. 333. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a IX, que constituem os Anexos I a X desta Lei.
Parágrafo único. AsTabelas de ReceitaI aIX deverãoser atualizadas apartir do exercício de2008.
Art. 334. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
Art. 335. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I -Lei nº. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e as alterações contidas nos
artigos 2º e 4º da Lei nº 4.458, de 16 de dezembro de 1991; artigos 2º e 3º da Lei nº 4.463,
de 19 de dezembro de 1991; artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.465, de 27 de dezembro
de 1991; artigos 4º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992; art. 2º da Lei
nº 4.723, de 7 de abril de 1993; artigos 2º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 4.836, de 28 de dezembro
de 1993; art. 1º da Lei nº 4.840, de 28 de dezembro de 1993; artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº
4.965, de 29 de dezembro de 1994; art. 1º da Lei nº 4.970, de 30 de dezembro de 1994;
artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 5.092, de 28 de dezembro de 1995; artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
da Lei nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997; artigos 1º e 2º da Lei nº 5.346, de 20 de
janeiro de 1998; artigos 1º e 5º da Lei nº 5.501, de 1º de fevereiro de 1999; artigos 1º, 2º e
12 da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001; artigos 1º, 2º e 16 da Lei nº 6.250, de 27
de dezembro de 2002; artigos 1º, 2º e 4º da Lei 6.321, de 5 de agosto de 2003; artigos 1º e
2º da Lei nº 6.325, de 5 de setembro de 2003; artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 6.453, de 29 de
dezembro de 2003; artigos 5º e 10 da Lei nº 6.589, de 29 de dezembro de 2004; artigos 1º
e 2º da Lei nº 6.898, de 7 de dezembro de 2005;
II -a Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997 e art. 9º da Lei nº 6.250, de 27 de
dezembro de 2002;
III -a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002, exceto o art. 5º;
IV -a 6.272, de 30 de abril de 2003, exceto o art.1º.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27
de dezembro de 2006.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal da Fazenda
LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES NEEMIAS DOS REIS SANTOS
Secretária Municipal da Administração Secretário Municipal de Articulação
e Promoção da Cdadania
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO JAIR OLIVEIRA PINTO DE MENDONÇA
Secretário Municipal dos Transportes Secretário Municipal da Comunicação
e Infra-Estrutura Social
LUIS EUGENIO PORTELA FERNANDES NEY JORGE CAMPELLO DE SOUZA
Secretário Municipal da Educação e Secretário Municipal da Saúde
Cultura
JOÃO REIS SANTANA FILHO CARLOS RIBEIRO SOARES
Secretário Municipal de Serviços Secretário Municipal do Desenvolvimento
Públicos Social
DOMINGOS LEONELLI NETO KATIA CRISTINA GOMES CARMELO
Secretário Municipal de Economia, Secretária Municipal do Planejamento,
Emprego e Renda Urbanismo e Meio Ambiente
LEONEL LEAL NETO ANGELA MARIA GORDILHO SOUZA
Secretário Extraordinário de Relações Secretária Municipal da Habitação
Internacionais
GILMAR CARVALHO SANTIAGO ARNANDO LESSA SILVEIRA
Secretário Municipal da Reparação Secretário Municipal de Esportes
Lazer e Entretenimento
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 28/12/06
90
Lei 02
DOM de 18 A 20/12/2010
LEI Nº 7.952/2010
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos e Anexos da Lei nº
7.186, de 27 de dezembro de 2006,
que instituiu o Código Tributário e
de Rendas do Município do
Salvador, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO
DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O § 1º do art. 79, o art. 93, a alínea “c” do inciso I do art. 100, a alínea
“b” do inciso IV e a alínea “a” do inciso VII do art. 112, o caput do art. 287, o caput do
art. 288 e o inciso II do § 4º do art. 304 da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 79......................................................
§ 1º Serão concedidos, ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de
uma só vez, os seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única
até a data de vencimento da primeira cota;
II - 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única
até a data de vencimento da segunda cota.
..................................................................” (NR)
“Art. 93. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os
descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o
disposto nos arts. 88, 91 e 92.” (NR)
“Art. 100. ................................................
I - .............................................................
.................................................................
c) às quais se refere à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que instituiu o Simples Nacional;
...................................................................” (NR)
“Art. 112. ................................................
..................................................................
IV - ..........................................................
.................................................................
b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS, por mês,
quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável.
.............................................................
VII - ....................................................
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS, por mês, exceto
a previsão contida na alínea “b” do inciso IV deste artigo.
..............................................................” (NR)
“Art. 287. A Notificação de Lançamento será emitida em cumprimento às
disposições desta Lei, pelo órgão indicado em Ato do Poder Executivo, para os
tributos lançados anualmente e para aqueles lançados por declaração ou por
homologação.
............................................................” (NR)
“Art. 288. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua
alteração, poderá impugná-la, por petição, à autoridade tributária responsável
pela sua emissão, quando se tratar dos tributos lançados anualmente, até a data
do vencimento da cota única ou da primeira cota e quando se tratar de tributos
lançados por declaração ou por homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da Notificação de Lançamento.
...............................................................” (NR)
“Art. 304. .............................................
...............................................................
§ 4º .......................................................
...............................................................
II – a negativa de aplicação de ato normativo emanado pela autoridade
competente, na forma da lei.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXX e XXXI e o § 3º ao art. 99, o § 3º
ao art. 104, o inciso XIII, com suas alíneas, ao art. 112, o § 3º ao art. 122 e os incisos IV a
VIII ao art. 138 da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:
“Art. 99. .............................................
..............................................................
XXX – as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou
permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo;
XXXI – as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows,
festivais, festas, recepções e congêneres.
...............................................................
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará a retenção e o recolhimento do ISS
previstos neste artigo.” (AC)
“Art. 104. .............................................
................................................................
§ 3º As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de
Serviços – DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativas ao
ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não
tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor.”
(AC)
“Art. 112. ..............................................
.................................................................
XIII – no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais):
a) a falta de equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria
Municipal da Fazenda;
b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom
fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento.
...............................................................” (AC)
“Art. 122. ..............................................
................................................................
§ 3º Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto
poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas,
desde que a quitação se dê até a data da concessão do Alvará de Habite-se” (AC)
“Art. 138. ...............................................................
................................................................................
IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam
contraprestação pelos serviços oferecidos;
V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal
e Legislativo Municipal e Estadual;
VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins
lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;
VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei
Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não,
excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação
ambiental, vencidos até 31 de dezembro de 2008 e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados
ou não, até 30 de novembro de 2010, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados
monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à
multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para
pagamento à vista, à vista combinado com compensação de crédito, ou parcelado em até
03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma e nos percentuais indicados nesta
Lei.
Parágrafo único. A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput
deste artigo variará em função da data do pagamento à vista, combinado com
compensação de crédito, ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário,
conforme Tabelas I, II e III que integram o Anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica remitido o crédito tributário e/ou o crédito de preço público, inscrito
ou não em Dívida Ativa:
I – referentes aos resíduos de saldos de parcelamento convencionais, do REFIS I
e II com valores históricos iguais ou inferiores a R$ 60,00 (sessenta reais), desde que
todas as cotas tenham sido devidamente pagas e tais resíduos sejam decorrentes de
geração de DAM’s em valores inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte
com atraso, sem os acréscimos dos juros, multas e atualização monetária;
II – vencidos até 31 de dezembro de 2008, com valor histórico igual ou inferior a
R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem os acréscimos dos juros, multas e atualização monetária
até a data de publicação desta Lei, limitado por contribuinte e por inscrição.
Art. 5º Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que
regularizem, espontaneamente, até 30 de junho de 2011, os seus imóveis junto ao
Cadastro Imobiliário no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas
e de utilização:
I – dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares – TRSD, decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o
exercício de 2010;
II – dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes sobre o
valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de
Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ou de suas
diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O tomador de serviço, pessoa física ou condomínio residencial, fará jus
ao crédito proveniente da parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
devidamente recolhido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e
passíveis de geração de crédito, para fins de abatimento:
I - no valor da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, desde que não esteja em débito com este imposto; ou
II – no valor dos serviços prestados por concessionárias de serviço público que
venham a conveniar com o Município.
§1º Será de até 30% (trinta por cento) do valor do ISS acumulado no período, o
crédito previsto no caput deste artigo.
2º Os percentuais, a forma e o período de apuração do crédito do ISS previstos
no §1º deste artigo serão definidos em regulamento.
Art. 7º Todo pagamento feito mediante compensação de crédito deve ser
publicado no Diário Oficial do Município, como condição de eficácia do ato.
Art. 8º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 que
passa a vigorar com os percentuais constantes da tabela que integra o Anexo II desta Lei.
Art. 9º Ficam revogados a alínea “b” do inciso VII do art. 112 e o parágrafo
único do art. 333, ambos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de
dezembro de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Chefe da Casa Civil Secretário Municipal da Fazenda
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 18 A 20/12/2010
Lei 03
DOM DE 09/06/2011
LEI Nº 7.995 / 2011
Acrescentam os códigos 8.1, 8.2 e a Nota 2 ao
Anexo III e altera o Anexo IX da Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei
nº 7.727, de 15 de outubro de 2009, na forma
que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 8.1, 8.2 e a Nota 2 ao Anexo III da Lei nº
7.186/2006, alterada pela Lei nº 7.727/2009, com a seguinte redação:
“8.1 Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos
fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a
ele vinculados.... 2%
8.2 Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de
Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008,
destinados a Alta Tecnologia ..... 2%” (NR)
“Nota 2. A alíquota especial constante no código 8.1 desta Tabela beneficia,
exclusivamente, a pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia até
sua implantação na unidade imobiliária localizada na ZUE II (Zona de Uso
Especial Parque Tecnológico), desde que possua o Termo de Viabilidade de
Localização – TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do
Uso do Solo do Município - SUCOM, para sua implantação, mesmo que em
caráter provisório.
2.1 A não implantação da pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta
Tecnologia na unidade imobiliária localizada na ZUE-II, até o dia 31 de dezembro
de 2012, implicará na suspensão do benefício concedido, devendo ser lançado de
ofício pela Administração Tributária o saldo da diferença correspondente a
alíquota máxima, retroativo a data da concessão do benefício.” (NR)
Art. 2º Os benefícios fiscais, resultantes da aplicação dos códigos 8.1 e 8.2, ora
acrescentados, que renunciam 60% (sessenta por cento) do valor da alíquota de 5% (cinco
por cento), vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da instalação da
empresa, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Municipal.
Art. 3º Fica alterado o Anexo IX, da Lei nº 7.186/2006, alterado pela Lei nº
7.727/2009, que passa a vigorar na forma prevista no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As empresas e empreendimentos econômicos, situados no Parque
Tecnológico, beneficiadas por esta Lei deverão oferecer a contrapartida ao município, de:
a) empregar, pelo menos 20% (vinte por cento), de mulheres;
b) disponibilizar vagas de estágio para alunos de cursos técnicos e
profissionalizantes prestados por instituição educacional subvencionada pela União,
Estados da Bahia ou Município de Salvador;
c) capacitar jovens soteropolitanos em situação de risco para o mercado de
trabalho na área de tecnologia, no prazo de 06 (seis) meses, após o início dos trabalhos do
Parque Tecnológico, em parceria com a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência
Social e Direitos do Cidadão – SETAD.
Art. 5º Visando complementar os objetivos dos benefícios fiscais concedidos
nesta Lei, deverá o Chefe do Poder Executivo apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, plano conjunto de ações ao Estado da Bahia, contemplando as seguintes gestões:
a) implantação de um sistema de transporte de massa na Avenida Paralela;
b) construção da Avenida 29 de Março (via estruturante) para melhoria da
mobilidade urbana, conforme traçado estabelecido no Mapa 04 (Sistema Viário) da Lei nº
7.400/2008 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador –
PADDU;
c ) construção do núcleo de tecnologia em Cajazeira para formação de mão-deobra
especializada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de junho
de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES
Chefe da Casa Civil Secretário Municipal da Fazenda
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Secretário Municipal dos Transportes
Urbano, Habitação e Meio Ambiente Urbanos e Infraestrutura
OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal do Trabalho,
Assistência Social e Direitos do Cidadão
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PIBLICADO NO DOM DE 09/06/2011
Lei 04
DOM de 31 de dezembro de 2008.
LEI No 7.611/2008.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos das Leis nº
6.779, de 28 de julho de 2005 e nº 7.186, de 27 de
dezembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nº.
4.669, de 29 de dezembro de 1992 e nº 4.965, de 29
de dezembro de 1994; concede remissão que indica; e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV e a alínea “a” do Inciso V do art. 2º e os artigos 7º, 12 e 16 da Lei n.
6.779/05 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................
...........................................................
...........................................................
IV – integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2), destinada a
sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação ou com a
utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia.
V .........................................................
a. financeiro situado em logradouro das Regiões Administrativas I, Centro, ou II,
Itapagipe, definido por ato do Chefe do Poder Executivo, excetuadas as instituições
financeiras.”(NR)
“Art.7º A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos -
ITIV, prevista no art. 3º, só se aplica quando o titular da unidade imobiliária for o
mesmo do empreendimento, à exceção das unidades imobiliárias integrantes da
Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2), e só produzirá efeitos após
apresentação do Termo de Viabilidade do Projeto, restando condicionada a eficácia
do benefício à efetiva implantação do empreendimento no prazo de 36 meses
contado a partir da data de publicação da isenção no Diário Oficial do Município.
“§ 1º A comprovação de que o contribuinte atendeu à obrigação imposta e, por
conseguinte, a superação da condição resolutiva, se fará por meio da apresentação,
no prazo previsto no caput, do Alvará de Habite-se e da inscrição do
empreendimento no Cadastro de Atividades do Município, e, desde que conste a
situação cadastral ativo regular.
“§ 2º A falta de instalação e funcionamento do negócio ou o descumprimento das
condições previstas no §1º implicará na cobrança do tributo acrescido dos encargos
gerais.
“§ 3º Na hipótese de ter o sujeito passivo recolhido o ITIV em momento anterior à
concessão do Alvará de Construção, terá direito à restituição do imposto se
comprovar enquadrar-se nas hipóteses de isenção previstas nesta Lei.
2
“§ 4º O beneficio da isenção do ITIV, concedido até a data da vigência desta Lei,
obriga o seu beneficiário a comprovar as condições previstas no §1º.”(NR)
“Art. 12.................................................
..........................................................
II........................................................
..........................................................
§2º A remissão relativa à unidade imobiliária adquirida de massa falida está
limitada ao saldo remanescente dos créditos tributários que não puderam ser
satisfeitos pela aludida massa.
III – Inseridas na Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2) destinada a
sediar empreendimentos de alta tecnologia”. (NR)
“Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão até 31 de dezembro de
2012, à exceção das unidades imobiliárias e atividades desenvolvidas nas Zonas de
Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2) que prevalecerão até 31 de dezembro de
2018.” (NR)
Art.2° Os artigos 23, 67, 68, 69, 71, 83, 112, 120, 125, 291, 292, 298, 308, 313, 316, 320,
321 e os Anexos III e V da Lei nº 7.186/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos
municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes.” (NR)
“Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no
primeiro exercício de cada legislatura e,quando necessário, proposta de avaliação
ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de
forma a garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando:
...........................................................
....................................................” (NR)
“Art. 68..................................................
...........................................................
§1º Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar base de
cálculo do imposto superior ao valor de mercado.
§2º O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá no
acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que
exceder a altura de 4 m (quatro metros).” (NR)
“Art. 69. ...............................................
...........................................................
§2º.......................................................
...........................................................
...........................................................
III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da
construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito
for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
......................................................................................................................
3
§3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu
valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a
utilização dos respectivos dados específicos.” NR)
“Art. 71. ................................................
...........................................................
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da
construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos
e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de
edificações semelhantes.” (NR)
“Art. 83.........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos,
locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a Instituição Religiosa de
Qualquer Culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um
templo”. (NR)
“ Art. 112.....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas
faixas “A” ou “B” da Tabela de Receita n. IV constante do Anexo V desta Lei, a
penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)”
(NR)
“Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
...........................................................................................................................” (NR)
“Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da
Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência ou de sua família
após 3 (três ) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos
últimos 10 (dez) anos.” (NR)
“Art 291. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal,
cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá:
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 292. Lavrar-se-á Termo Complementar à Notificação Fiscal de Lançamento,
por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após a impugnação, ou por determinação
da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades
que não constituam vícios insanáveis e retificar ou complementar lançamento,
intimando-se o notificado para querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável,
de 30 (trinta) dias, contado da intimação” (NR)
“Art. 298. ...................................................................................................................
III – no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município,
observado o disposto no art. 296;
............................................................................................................................” (NR)
4
“Art. 308. .....................................................................................................................
§ 3o Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de
discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em
que se fundamenta e juntando os documentos que julgar necessário.” (NR)
“Art. 313 .....................................................................................................................
IV – a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.”
(NR)
“Art. 316. As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das
previstas no art. 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por
meio de Termo Complementar lavrado pelo Auditor Fiscal.” (NR)
“Art.
320................................................................................................................................
......................................................................................................................................
III – promover o saneamento em instância única dos processos decorrentes dos
lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e
encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento”. (NR)
“Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa,
os recursos voluntários e ex offício interpostos de decisões proferidas em primeira
instância pelas Juntas de Julgamento, nos casos previstos no inciso I do art. 320
desta Lei.” (NR)
“Anexo III, Tabela de Receita nº II, – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS.
5.0 – Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) não optante do Simples Nacional,
localizada em logradouro integrante da RA– I e RA- II em processo de
deterioração, definido em regulamento................2% .
......................................................................................................................................
7.3 – Destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico
localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo
integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-2 (Zona de Uso Especial
Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/08, destinada a alta
tecnologia...................... 2%
....................................................................................................................................
8.1 – Serviços prestados por empresa localizada em logradouro integrante da RA-I
e RA – II, definido por ato do Poder Executivo ....3%” (NR)
“Anexo V, Tabela de Receita nº IV – Taxa de Fiscalização do Funcionamento –
TFF
Classificação das Atividades Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe
Sub-
Classe
DENOMINAÇÃO
A B C D
5
– Alterações nas disposições das Atividades:
1. Incluir: Classe 64.38-7 – Bancos de Câmbio e outras instituições de
intermediação não monetária: sub-classes 6438-7/01 – Bancos de Cambio e
6438-7/99 – Outras instituições de intermediação não monetária.
2. Eliminar: Sub-classes 3312-1/01 – Manutenção de equipamentos transmissores
de comunicação e 8630-5/05 – Atividade Odontológica sem recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos.
3. Alterações nas denominações de sub-classes: 8630-5/04 – Atividade
Odontológica e 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos
para veículos automotores.
Notas.
1. Para efeitos tributários o contribuinte, em relação ao valor da receita bruta
anual do exercício anterior, será enquadrado na classificação fiscal:
1.1.– “A”, quando inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) incluindo
nessa classe Associação sem fins lucrativos e Fundação Pública;
1.2 - “B”, quando for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapassar
a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
1.3 - “C”, quando for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e não
ultrapassar R$2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
1.4– “D”, quando for superior a R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil
reais)
2. O valor da Taxa fica reduzido em 90% (noventa por cento) do valor referido na
coluna Classificação Final “B” quando o contribuinte explorar a atividade
econômica de:
2.1- 8511-2/00 Educação Infantil – creche, de natureza confessional ou
comunitária;
2.2 - 8512-1/00 Educação Infantil – pré-escola, de natureza confessional ou
comunitária;
......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 6.779/05, o inciso IX e o §7o, e ao art. 13 da
mesma Lei o parágrafo Único que vigorarão com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
IX – localizada junto a encosta e lindeira aos logradouros: Ladeira da Conceição da
Praia – 968-7, Rua Manoel Vitorino - 995-4, Rua da Conceição da Praia – 1000-6,
Rua do Corpo Santo - 941-5, Rua Guindaste dos Padres – 756-0, Rua
Conselheiro Lafaiete – 905-9 e Rua do Julião – 350-6 e na Ladeira da
Montanha – 773-0.” .
§7º. Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços
anexa à Lei n. 7.186/06 não terão direito aos benefícios previstos neste artigo.”
(NR)
“Art. 13. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades imobiliárias localizadas nos
logradouros indicados no Inciso IX do art. 2º desta Lei a extinção dos créditos
tributários prevalecerá até o exercício de 2008.” (NR)
6
Art. 4º Ficam acrescentados aos artigos 68, 72, 83, 115, 119, 122, 163, 220, 276 e 304 e ao
Anexo III, Tabela de Receita nº II, da Lei nº 7.186/06 os seguintes dispositivos:
“Art. 68 .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VI – em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para
ajuste ao valor de mercado.
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a
25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicado mediante requerimento do
contribuinte. “ (NR)
“Art. 72.........................................................................................................................
Parágrafo único. Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção,
ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção, ou qualquer outra que
importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento
urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da
regularização da situação perante o órgão municipal competente.” (NR)
“Art. 83.........................................................................................................................
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas leis
municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração
mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente”.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 115. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
6º O benefício previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao valor do
pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver, que constituir
crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido a tributação.” (NR)
“Art. 119. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento
do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em
relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar.” (NR)
“Art. 122. ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por
antecipação, quando ocorrer a:
I – assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária
para entrega futura;
II – confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e ou
expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do
fato gerador.
7
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, em Regulamento, o
parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;” (NR)
“Art. 163. .....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
......................................................................................................................................
V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao
Município do Salvador.” (NR)
“Art. 220.......................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas
ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão
aqueles constantes do lançamento de ofício.
§ 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a
comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos
períodos de execução e conclusão das obras.” (NR)
“Art. 276.......................................................................................................................
Parágrafo Único. Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre
a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de
valores consolidados iguais ou inferiores a R$400,00 (quatrocentos reais).
I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização
do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou
contratuais, vencidos até a data da apuração;
II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao
limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição
cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma
única execução fiscal;
III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas
hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo,
a critério do Procurador Geral do Município;
IV - o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no
artigo 327 desta Lei.” (NR)
“Art. 304 ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Não se incluem na competência da autoridade julgadora:
I – a declaração de inconstitucionalidade;
II – a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior.”
(NR)
“Anexo III, Tabela de Receita n. II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
8
“Nota
1. Não serão beneficiados com as alíquotas especiais constantes desta
Tabela:
1.1. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Geral de Atividades – CGA
deste Município, com endereço em escritório virtual localizado nas Regiões
Administrativas RA-I e RA-II;
1.2. os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei;
1.3. os serviços de hotelaria (motel, hotel ou pousada) com cobrança de tarifa
rotativa por hora de utilização.
Art. 5º Fica acrescentado ao art. 31 da Lei nº 7.186/2006, o § 2º, passando o Parágrafo Único
a ser o § 1º.
“Art. 31. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do
reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal titulo, exceto
quando a lei assim determinar.” (NR)
Art. 6º Fica acrescentado ao art. 46 da Lei nº 7.186/2006, o § 1º, passando o Parágrafo
Único a ser o § 2º:
“Art. 46.........................................................................................................................
§1º Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 5 (cinco)
anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou
inferior a R$200,00 (duzentos reais).
..............................................................................” (NR)
Art. 7º Fica acrescentado ao art. 81 da Lei nº 7.186/2006, o § 1º, passando o Parágrafo Único
a ser o § 2º:
“Art. 81. .......................................................................................................................
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da
Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 8º Fica acrescentado à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, § 6º ao art. 58 e o art.
224-A, com a seguinte redação:
“Art. 58.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ de
associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade
9
imobiliária por ela identificada, por meio do número de inscrição na Cadastro
Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao
bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária
promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo
acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades.” (NR)
“Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria
Municipal da Fazenda - SEFAZ, até 31 de julho do primeiro exercício de cada
legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e
valor relativos ao seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras
características que singularizam o bem, na forma definida em Regulamento.
§ 1o A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração
Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.
§ 2o A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta
Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base
em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
.
§ 3o O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela
Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da
Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:
I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou
II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITIV.
§ 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte que
tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do
imposto.”(NR)
Art. 9º O Anexo IX, Tabela de Receita n. VIII, Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, ambos
da Lei nº 7.186/2006, passa a vigorar com os indicativos e os valores do Anexo Único desta
Lei.
Art. 10. A Administração Tributária poderá exigir declaração das administradoras de cartões
de crédito ou débito da instituição emissora estabelecida no Município do Salvador, relativa
às operações de cartões de crédito ou débito dos estabelecimentos credenciados, prestadores
de serviços, localizados no Município do Salvador.
§ 1o Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecida no Município do Salvador, a
administradora de cartões de crédito ou débito em relação às receitas operacionais originárias
ou transações com estabelecimentos credenciados localizados no Município do Salvador.
§ 2o Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao
cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 11. A pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do
Salvador, com emissão de documento fiscal autorizado por outro Município, deverá fornecer
informações, inclusive a seu próprio respeito, à SEFAZ, conforme o estabelecido em
Regulamento.
10
§ 1° Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:
I - a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Salvador, os
serviços destinados a:
a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência
do sinistro previsto na apólice de seguro;
b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao
beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.
§ 2° As informações a que se refere o caput serão fornecidas por meio da rede mundial de
computadores – Internet e servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro
específico na SEFAZ.
§ 3° O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e receberá um protocolo de inscrição no momento da
transmissão da sua “Ficha de Informações de Prestador de Serviços de outro Município”.
§ 4° A confirmação das informações dar-se-á por meio de documentos a serem enviados pelo
prestador de serviços à SEFAZ, em conformidade com o Regulamento a ser baixado.
§ 5° A obrigação a que se refere o caput somente será considerada cumprida, após terem
sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação.
Art. 12. A SEFAZ, após a análise das informações transmitidas e dos documentos recebidos,
considerando que o prestador de serviços se encontra em situação regular com relação ao
disposto no art. 11 desta Lei, efetuará sua inscrição em cadastro específico e disponibilizará,
via Internet, essa informação.
§ 1° O prestador de serviços será inscrito automaticamente no cadastro após decorrido o
prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos referidos no § 4.° do
art. 11 desta Lei sem que a SEFAZ tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os
documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.
§ 2° A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu
fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria de Atividades
Econômicas - CAT da SEFAZ no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua
publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3° Da decisão do recurso referido no § 2° não caberá pedido de reconsideração nem novo
recurso.
§ 4° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, promover, de oficio, o cancelamento da inscrição
do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações transmitidas
ou nos documentos recebidos.
Art. 13 Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do
Salvador será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, no caso em que o prestador de serviços emita documento
11
fiscal autorizado por qualquer outro Município localizado no País, se esse prestador não
estiver em situação regular no cadastro específico da SEFAZ.
§ 1° A responsabilidade de que trata o caput somente se refere aos serviços previstos nos
subitens da Lista de Serviços anexa a Lei nº 7.186/2006.
§ 2° A dispensa do fornecimento de informações prevista no art.11 desta Lei, não exime o
tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os
serviços referidos:
I – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01,
17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
II – no caso dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:
a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Salvador;
b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do
Salvador e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário.
§ 3° Na hipótese em que o tomador do serviço for empresa de seguros privados ou operadora
de planos privados de assistência à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento
do prestador de serviços, apenas nas situações descritas no inciso II do § 1° do art.11.
§ 4° O tomador do serviço obterá informação acerca da situação cadastral do prestador de
serviços por meio de consulta, utilizando o número de inscrição no CNPJ do prestador.
Art. 14. Fica isento do pagamento de IPTU o Clube social/recreativo, a agremiação/clube
social, de caráter desportivo, devidamente filiada à Federação de Esporte Olímpico, sem fins
lucrativos, declarado de Utilidade Pública, onde funcione a sua sede, desde que comprove o
uso de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da sua área útil para prática de desporto,
conforme estabelecido em regulamento.
Art. 15 A SEFAZ poderá celebrar acordos ou convênios com outro Município e com órgãos
administrativos municipais, estaduais ou federais, com vistas à obtenção de dados sobre os
prestadores de serviços ou à confirmação das informações por eles prestadas.
Art. 16. As informações referidas no art.11 desta Lei deverão ser fornecidas a partir das
publicações das normas complementares a serem baixadas pela SEFAZ.
Art. 17. Fica remitido o crédito tributário ou de preço público, inscrito ou não na Dívida
Ativa:
I – decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa
de Limpeza Pública – TL, atualmente Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos
Sólidos Domiciliares – TRSD, relativamente às unidades imobiliárias que tenham sido
locados ou cedidos ao Município do Salvador especificamente quanto aos exercícios em que
o imóvel esteve servindo à municipalidade;
II - vencido até 31 de dezembro de 2007, no valor igual ou inferior a R$50,00 (cinqüenta
reais), incluídos todos os encargos devidos até a data de publicação desta Lei, limitado por
12
contribuinte e por inscrição, conforme instrução normativa a ser expedida pelo Secretário
Municipal da Fazenda;
III - os resíduos de saldos de parcelamentos convencionais, do REFIS I e II com valores
iguais ou inferiores a R$80,00 (oitenta reais), atualizados até a data da edição desta Lei,
desde que todas as cotas tenham sido devidamente pagas e tais resíduos sejam decorrentes de
geração de DAM's em valores inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte com
atraso, mas sem o acréscimo dos juros, multas e correção monetária.
Art. 18. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992, o art. 3º da
Lei nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; e os seguintes dispositivos da Lei nº 7.186, de 27
de dezembro de 2006: o inciso IV do art. 70, o inciso III do art. 123 e o § 2º do art. 297.
Art 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de dezembro de
2008.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
PEDRO ANTONIO DANTAS COSTA CRUZ FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS
Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal da Fazenda
OSCIMAR ALVES TORRES NEEMIAS DOS REIS SANTOS
Secretário Municipal da Administração Secretário Municipal de Articulação e Promoção
da Cidadania
ANTONIO ALMIR SANTANA MELO JÚNIOR ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário Municipal dos Transportes e Secretário Municipal da Comunicação Social
Infra-Estrutura
JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO CARLOS RIBEIRO SOARES
Secretário Municipal da Saúde Secretário Municipal da Educação e Cultura
FÁBIO RIOS MOTA ELIEL LIMA SANTANA
Secretário Municipal de Serviços Pùblicos Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
ADOLFO GONÇALVES CAVALCANTE KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO
Secretário Municipal de Economia Emprego e Secretária Municipal do Planejamento Urbanismo e
Renda Meio Ambiente
SANDRO DOS SANTOS CORREIA ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU
Secretário Municipal da Reparação Secretário Municipal da Habitação
LEONEL LEAL NETO JEOSAFÁ DA SILVA SANTOS
Secretário Extraordinário de Relações Secretário Municipal de Esportes, Lazer e
Internacionais Entretenimento em exercício
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Secretário Extraordinário para Assuntos
Estratégicos
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 31/12/2008
13
Anexo Único
ANEXO IX da Lei n. 7.186/2006
TABELA DE RECEITA N. VIII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
111 MAIOR RISCO SANITÁRIO
R$
11101 Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito) 178,50
11102 Doces / produtos confeitaria / xaropes alimentícios 178,50
11103 Massas frescas 178,50
11104 Gelo 178,50
11105 Panificação (fabricação / distribuição) 178,50
11106 Produtos alimentícios infantis 178,50
11107 Produtos congelados 178,50
11108 Produtos dietéticos 178,50
11109 Refeições industriais 178,50
11110 Sorvetes similares 178,50
11199 Congêneres 178,50
112 MENOR RISCO SANITÁRIO
11201 Aditivos 178,50
11202 Água mineral 178,50
11203 Amido e derivados 178,50
11204 Bebidas não alcoólicas, sucos e outras 178,50
11205 Biscoitos / bolachas / salgadinhos 178,50
11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 178,50
11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 178,50
11208 Condimentos, molhos e especiarias 178,50
11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 178,50
11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maça etc.) 178,50
11211 Desidratadora de vegetais e ervanárias 178,50
11212 Farinhas (moinhos) e similares 178,50
11213 Gelatinas / pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares 178,50
11214 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasamento) 178,50
11215 Massas secas, macarrão e similares 178,50
11216 Refinadora e envasadora de açúcar / sal 178,50
11217 Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais 178,50
11218 Torrefadora de café 178,50
11299 Congêneres 178,50
14
12 LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU
VENDA DE ALIMENTOS.
121 MAIOR RISCO SANITÁRIO
12101 Açougue 75,25
12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 52,50
12103 Cantina 42,00
12104 Casa de frios (laticínios e embutidos) 42,00
12105 Casa de sucos/caldo de cana/ e similares 42,00
12106 Churrascaria 160,00
12107 Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis 105,00
12108 Confeitaria 52,50
12109 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / similares 47,25
12110 Delicatessen / loja de conveniência *
12111 Distribuidora / importadora / exportadora de alimentos e seus produtos afins 220,00
12112 Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano
(caminhão pipa)
170,00
12113 Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição (unidade sem
finalidades ou atividades operacionais)
170,00
12114 Frigorífico 42,00
12115 Hipermercado (valor base + somatório de atividades) 200,00*
12116 Lanchonete / bar / pastelaria 42,00
12117 Mercadinho / mercearia / armazém (única atividade) 31,50
12118 Padaria / panificadora 63,00
12119 Peixaria (pescados e frutos do mar) 63,00
12120 Pizzaria 63,00
12121 Produtos congelados 84,00
12122 Restaurante / refeitório 84,00
12123 Rotisseria 84,00
12124 Sorveteria 63,00
12125 Supermercado (valor base + somatório de atividades) 100,00*
12299 Congêneres 42,00
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a
soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.
122 MENOR RISCO SANITÁRIO
12201 Bomboniere 42,00
12202 Casa de produtos naturais 52,50
12203 Casa de produtos naturais com lanchonete 94,50
12204 Comércio atacadista de produtos não perecíveis 52,50
12205 Depósito de Bebidas 42,00
12206 Depósito de frutas e verduras (armazenagem) 42,00
12207 Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem) 42,00
12208 Quitanda, frutas e verduras 31,50
12209 Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo) 31,50
12299 Congêneres 42,00
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a
soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.
15
13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS DE
REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA E/OU DEPÓSITO DE
PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
131 MAIOR RISCO SANITÁRIO
13101 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 178,50
13102 Distribuidora / importadora / exportadora de produtos para a saúde: micro e
pequena empresa
220,00
13103 Distribuidora / importadora / exportadora de cosméticos 220,00
13104 Distribuidora de medicamentos 300,00
13105 Insumos farmacêuticos 220,00
13106 Produtos biológicos 220,00
13107 Produtos de uso laboratorial 220,00
13108 Produtos de uso médico / hospitalar 220,00
13109 Produtos de uso odontológico 220,00
13110 Próteses / órteses (ortopédicas / estética / auditiva e similares) 220,00
13111 Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I) 220,00
13199 Congêneres 220,00
132 MENOR RISCO SANITÁRIO
13201 Embalagens 178,50
13202 Equipamentos/ instrumentos laboratoriais 178,50
13203 Equipamentos / instrumentos médico/hospitalares 178,50
13204 Equipamentos / instrumentos odontológicos 178,50
13205 Produtos veterinários 170,00
13299 Congêneres 178,50
14 COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE
PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
141 MAIOR RISCO SANITÁRIO
14101 Comércio de artigos ópticos 147,00
14102 Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos 147,00
14103 Comércio de produtos laboratoriais / produtos químicos 147,00
14104 Comércio de produtos médico/hospitalares 147,00
14105 Comércio de produtos odontológicos 147,00
14106 Comércio de saneantes / domissanitários 147,00
14107 Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e artigos
médico-hospitalares
147,00
14199 Congêneres 147,00
142 MENOR RISCO SANITÁRIO
14201 Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene 73,50
14202 Comércio de essências e matéria prima para perfumaria 147,00
14203 Comércio de embalagens 52,50
14204 Comércio de prótese / órtese (ortopédica/estética/auditiva e similares) 84,00
14205 Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo) 50,00
16
14299 Congêneres 73,50
15 ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
151 MAIOR RISCO SANITÁRIO
15101 Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel) 73,50
15102 Ambulância com assistência médica (por unidade móvel) 73,50
15103 Casa de parto natural 157,50
15104 Centro cirúrgico 157,50
15105 Clinica de acupuntura (por consultório) 94,50
15106 Clínica de estética dermatofuncional / spa e congêneres sem responsável
técnico
*
15107 Clínica médica (por consultório + somatório de atividades) 94,50*
15108 Clínica odontológica Tipo I (por consultório + somatório de atividades) 94,50*
15109 Clínica odontológica Tipo II (por consultório + somatório de atividades) 147,00*
15110 Clínica veterinária (por consultório + somatório de atividades) 73,50*
15111 Consultório de acupuntura 94,50
15112 Consultório médico 94,50
15113 Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor) 94,50
15114 Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior) 147,00
15115 Consultório veterinário 73,50
15116 Cozinha de lactários / hospital / maternidade / casa de saúde / similares 94,50
15117 Drogaria (com serviço de enfermagem) 231,00
15118 Drogaria (sem serviço de enfermagem) 157,50
15119 Dispensário de medicamentos / posto de medicamentos 52,50
15120 Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem / home care 250,00
15121 Gabinete de piercing e tatuagem 94,50
15122 Hospital dia (por leito + somatório de atividades) 30,00*
15123 Hospital de pequeno porte (por leito + somatório de atividades) 30,00*
15124 Laboratório de análises clínicas 157,50
15125 Laboratório de análises clinica veterinário 157,50
15126 Laboratório de análises bromatológicas 157,50
15127 Laboratório de anatomia e patologia 157,50
15128 Laboratório de anatomia e patologia veterinária 157,50
15129 Laboratório químico-toxicológico 157,50
15130 Laboratório citopatologia / citogenética 157,50
15131 Laboratório de prótese auditiva 73,50
15132 Laboratório de prótese dentária 73,50
15133 Laboratório de prótese ortopédica 73,50
15134 Laboratório óptico 73,50
15135 Lavanderia hospitalar 157,50
15136 Lavanderia industrial 157,50
15137 Posto de coleta de material de laboratório 52,50
15138 Posto de enfermagem 73,50
15139 Serviço de acupuntura e similares 94,50
15140 Serviço de esterilização 94,50
15141 Serviço de radiologia odontológica (por equipamento) 42,00
15142 Serviço de vacinação / imunização 94,50
15143 Serviço de urgência / emergência (somatório de atividades) 110,00*
15144 Unidade de saúde rede SUS (municipal, estadual, federal) isento
17
15145 Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete) 70,00
15146 Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete) 70,00
15199 Congêneres 94,50
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a
soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.
152 MENOR RISCO SANITÁRIO
15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório) 73,50
15202 Clínica de psicoterapia/psicanálise (por consultório) 73,50
15203 Clínica de psicanálise (por consultório) 73,50
15204 Clínica de ortopedia (por consultório) 94,50
15206 Clínica de fonoaudiologia (por consultório) 73,50
15207 Consultório de fisioterapia 73,50
15208 Consultório de fonoaudiologia 73,50
15209 Consultório de nutrição 73,50
15210 Consultório de psicanálise/psicologia/psicoterapia/psicopedagogia 73,50
15211 Consultório virtual / tele medicina 94,50
15212 Espaço de ludoterapia 52,50
15213 Serviço de massoterapia / podologia e similares 73,50
15299 Congêneres 73,50
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a
soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.
16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
161 MAIOR RISCO SANITÁRIO
16101 Abrigo, asilo, creche, casa de passagem, casa de repouso, orfanato, e
similares
73,50
16102 Clube social (valor base + somatório de atividades) 73,50*
16103 Escola de natação, piscina coletiva e similares 73,50
16104 Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras,
desratizadoras e similares)
94,50
16105 Estabelecimento de ensino (valor base + somatório de atividades) 73,50*
16106 Estabelecimento de propriedade da União, Estado e Município Isento
16107 Pet shop 105,00
16108 Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos 42,00
16109 Serviço de limpeza / desinfecção de poço / caixa d’água 73,50
16110 Serviço de limpeza de fossa 105,00
16111 Serviços de sanitários químicos e correlatos 105,00
16112 Saunas 73,50
16199 Congêneres 73,50
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a
soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.
162 MENOR RISCO SANITÁRIO
16201 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 73,50
16202 Barbearia 33,00
16203 Camping 73,50
18
16204 Cárcere / penitenciária e similares Isento
16205 Casa de espetáculos / discoteca / boate e similares (valor base + somatório de
atividades)
73,50*
16206 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 73,50
16207 Cemitério / necrotério / crematório 94,50
16208 Cinema / auditório / teatro (por sala de apresentação + somatório de
atividades)
42,00
16209 Estabelecimento de propriedade da União, Estado ou Município Isento
16210 Estádio de futebol (área comum) 100,00
16211 Estação rodoviária / ferroviária (área comum) exceto estabelecimento 210,00
16212 Hotel / motel (por cômodo + somatório de atividades) 6,30*
16213 Instituições religiosas 21,00
16214 Lavanderia / tinturaria comercial 32,00
16215 Pensão / albergue / dormitório/ pousada (por cômodo + somatório de
atividades)
6,00*
16216 Salão de beleza (cabeleireiro / manicura / pedicuro) 42,00
16217 Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e similares. 126,00
16218 Shopping (área comum) exceto estabelecimento 231,00
16219 Serviços funerários 94,50
16220 Tabacaria 42,00
16299 Congêneres 73,50
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a
soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.
Nota 1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária: consiste no
conjunto de atividades de análise de planta baixa e inspeção sanitária para compatibilização de
planta, observando-se localização, áreas, fluxo de produção de serviços e produtos, estrutura
física adequada, mobiliário, equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel,
acondicionamento e armazenagem de produtos de interesse da saúde de acordo com a legislação
sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável legal ou representante legal da empresa.
2. Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária:
2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário............................R$ 42,00
2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário...........................R$ 84,00
TAXA DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA – TVS – PARTE “B”
2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA
211 MAIOR RISCO SANITÁRIO
R$
21101 Box de Feiras / permissionários (c/ venda carnes / pescados / vegetais) 42,00
21102 Carro de apoio de trio elétrico 210,00
21103 Circo / parque de diversão 84,00
21104 Entidades carnavalescas com posto médico 210,00
21105 Entidade carnavalesca com serviço de alimentação 52,50
21106 Entidade carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação 262,50
21107 Estruturas provisórias: camarotes 105,00
21108 Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação 210,00
21109 Estruturas provisórias: Camarotes com serviço de alimentação e posto médico 420,00
21110 Estruturas provisórias: Camarotes com posto médico 210,00
21111 Estrutura provisória: serviço de alimentação em eventos / carnaval 100,00
21112 Estrutura provisória: serviço de interesse à saúde em eventos / carnaval 100,00
19
21113 Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos 105,00
21114 Posto Médico (estrutura provisória) 210,00
21115 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 31,50
21116 Venda ambulante (carrinho de pipoca / milho / sanduíche e similares) 15,75
21117 Trio elétrico 210,00
21199 Congêneres 210,00
Lei 05
DOM DE 16/10/2009
LEI Nº 7.727/2009
Altera e acrescenta dispositivos da
Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de
2006 e alterações posteriores, que
institui o Código Tributário e de
Rendas do Município do Salvador, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 19, o inciso IX do art. 83, o parágrafo único do art. 94, o art.
99, os incisos I e III do art. 100, o art. 101, o caput do art. 108, a alínea c do inciso VII do
art. 112, o inciso III do art. 123, o inciso VI do art. 143 e os artigos 125, 194, 196 e 333 da
Lei nº 7.186/2006 e alterações posteriores passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ...........................................
.......................................................
§ 4° Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento),
se o pagamento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação.
(NR)
Art. 83. ...................................
.................................................
IX cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$
23,92 (vinte e três reais e noventa e dois centavos), valor este que será
alterado, anualmente, com base na variação do IPCA-E.
.......................... (NR)
Art. 94. ......................................
Parágrafo único. O regulamento que define os critérios para aplicação do
regime de estimativa da base de cálculo deverá ser publicado até o último dia do
exercício em curso, para vigência nos exercícios seguintes, respeitado o disposto
na alínea c , do inciso III, do art. 150, da Constituição da República Federativa
do Brasil. (NR)
Art. 99. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISS, em relação aos serviços tomados, os
seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal,
estadual e municipal;
III as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V as empresas de propaganda e publicidade;
VI os condomínios comerciais e residenciais;
VII as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII as companhias de seguros;
IX as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por
todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as
comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
X o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
XI a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02,
11.04, 16.01, 17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa,
observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;
XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS
que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA,
do Município;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
XIII as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de
pequeno porte;
XIV as empresas concessionárias de veículos automotores;
XV - as empresas administradoras de consórcios;
XVI as cooperativas;
XVII os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;
XVIII as operadoras de cartões de crédito;
XIX as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XX empresas de previdência privada;
XXI os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXII as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;
XXIII os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres;
XXIV bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
XXV as lojas de departamentos;
XXVI supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;
XXVII as empresas de rádio e televisão;
XXVIII as companhias de aviação;
XXIX as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais
marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.
§ 1º O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador dos serviços o
documento fiscal correspondente e entregar o respectivo Recibo de Retenção na
Fonte, devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado no calendário fiscal.
§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados nos incisos VIII e XXII, inclui
a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por eles, por conta
de terceiros. (NR)
Art. 100. ...............................
I quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto
em valores fixos, nas hipóteses:
a) do § 1º do art. 87, desta Lei, desde que o prestador do serviço
comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do
Município e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma
estabelecida nesta Lei;
b) do § 2º do art. 87 desta Lei, desde que o prestador do serviço
comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do
Município;
c) às quais se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que instituiu o Simples Nacional;
d) às quais se refere a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de
2008, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos,
abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
.............................................................
III - Quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de
cálculo. (NR)
Art. 101 Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do
serviço quando os tomadores indicados nos inciso I, II, VI, XI, XV, XVII,
XVIII, XX, XXII e XXVIII, do art. 99 não procederam á retenção do imposto
respectivo. (NR)
Art. 108. Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços DMS, A Nota
Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica NFS-e, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na
Fonte, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.
...................................... (NR)
Art. 112. ....................................
.....................................................
VII ................................................
......................................................
c) a falta de declaração para estimativa do ISS ou de autorização para
impressão ou utilização de ingressos que se configure qualquer forma de
controle e permissão de acesso ou entrada a espetáculo de diversão pública,
por espetáculo ou evento.
................................................... (NR)
Art. 123...................................
.................................................
III quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o
direito à isenção;
.................................................. (NR)
Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV, o agente público municipal da
Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três)
anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10
(dez) anos. (NR)
Art. 143. ...................................................
....................................................................
....................................................................
VI as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins
lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária. (NR)
Art. 194. A base de cálculo da COSIP Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do
contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, PIS e COFINS.
§ 1º O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a
alíquota de 10% (dez por cento), com as limitações indicadas na Tabela de
Receita n° X, que constitui o Anexo XI desta Lei, em função do tipo do
consumidor e das faixas de consumo.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de
energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e
demanda excedente. (NR)
Art. 196. É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa
concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica,
devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do
Município do Salvador. (NR)
Art. 333. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a X,
que constituem os Anexos I a XI desta Lei.
Parágrafo único. As Tabelas de Receita I a X deverão ser atualizadas a partir de
2011. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º, o § 5º ao art. 11, o § 5º ao art.
19, o parágrafo único ao art. 25, o inciso XII ao art. 83, a alínea g do inciso VI ao art.
112, o inciso III ao art. 124 e os incisos VII e VIII ao art. 143 à Lei nº 7.186/2006 e
alterações posteriores, que vigorarão com a seguinte redação:
Art. 6º.....................................
§ 1º Considera-se profissional autônomo:
I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho
ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou
a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não
tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma
autônoma.
§ 2º Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que:
I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam
habilitados;
II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução
direta ou indireta dos serviços por eles prestados.¨ (NR)
Art. 11.................................
..............................................
§ 5º Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos
decorrentes do imposto retido na fonte. (NR)
Art. 19.....................................
..................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) optantes pelo
Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei
Complementar nº 123/06 e legislação aplicável. (NR)
Art. 25... ..................................
..................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as
regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/06 e legislação aplicável.
(NR)
Art. 83. ....................................
..................................................
..................................................
XII de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a
templos com destinação à assistência social. (NR)
Art. 112.................................
.................................................
...............................................
VI ....................................
................................................
g) a falta de exigência pelo substituto tributário do respectivo documento
fiscal do prestador do serviço, quando do pagamento, por prestador de
serviço e por mês.
................................................ (NR)
Art. 124...........................
III no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declaração pelo
incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou
declaração com omissão de dados, por unidade negociada.
......................................... (NR)
Art. 143........................................
......................................................
VII as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;
VIII os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei
Complementar nº 128/08 e legislação aplicável. (NR).
Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 125-A, 224-B e 328-A à Lei nº 7.186/06,
com a seguinte redação:
Art. 125-A Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de
programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 224-B Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de
Lançamento das Unidades Imobiliárias DLUI e a Declaração de Transação de
Unidade Imobiliária DTUI.
Parágrafo único. Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ a
DTUI das unidades imobiliárias negociadas.
Art. 328-A. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou
vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que
se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte
Simples Nacional.
Art. 4º Ficam alterados os Anexos III a X da Lei nº 7.186/06, bem como
acrescido o Anexo XI, que passam a vigorar com os valores constantes das tabelas que
integram esta Lei.
Art. 5º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 5.311/97 Tabela de Valores Unitário
Padrão (VUP), que passa a vigorar com os valores constantes da tabela inclusa.
Art. 6º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não,
excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação
ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de agosto de 2009, inscritos ou
não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos até o dia 30
de novembro de 2009, com dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa de
mora, aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista,
na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Os Autos de Infração lavrados, até 31 de agosto de 2009, por
descumprimento de obrigação acessória poderão ser pagos com desconto de 50 %
(cinqüenta por cento), observado o prazo de pagamento previsto no caput deste artigo.
§ 2º Caso haja interesse do Município, o prazo para pagamento a que se refere o
caput deste artigo poderá ser prorrogado até o último dia do exercício em curso.
_________________________________________________________________________________________________
NOTA: O prazo para o pagamento previsto no caput e no § 1º do art. 6º foi prorrogado até 30 de dezembro de 2009
pelo Dec. nº 20.337, de 27 de novembro de 2009.
________________________________________________________________________________________________
Art. 7º Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que
regularizem, espontaneamente, até 30 de junho de 2010, os seus imóveis junto ao Cadastro
Imobiliário no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de
utilização:
I dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares TRSD, decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o
exercício de 2009;
II dispensa do pagamento de multa e dos juros, por ventura incidentes sobre o
valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de
Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD ou de suas
diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de outubro
de 2009.
JOÃO HENRIQUE
PREFEITO
JOÃO CARLOS CUNHA FLÁVIO ORLANDO CARVALHO
CAVALCANTI MATTOS
Chefe da Casa Civil Secretário Municipal da Fazenda
SÉRGIO LUIS LACERDA BRITO FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Planejamento, Secretário Municipal de Serviços Públicos
Tecnologia e Gestão e Prevenção à Violência
ANTÔNIO ALMIR SANTANA MELO CARLOS RIBEIRO SOARES
JÚNIOR
Secretário Municipal dos Transportes Secretário Municipal da Educação, Cul-
Urbanos e Infra-Estrutura tura, Esporte e Lazer
JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário Municipal da Saúde Secretário Municipal de Comunicação
ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS AILTON DOS SANTOS FERREIRA
DE ABREU
Secretário Municipal de Desenvolvimento Secretário Municipal de Reparação
Urbano, Habitação e Meio Ambiente
ANTONIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO
Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direito do Cidadão
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 16/10/2009