Leis de Isentivos Fiscais

Lei, referente aos passeios!

 

Cabe à prefeitura municipal de Salvador a manutenção apenas das calçadas localizadas em locais públicos. Os passeios em frente a estabelecimentos privados e residências são de responsabilidades  dos proprietários . Tal determinação baseia-se no artigo 45 do Código de polícia Administrativa do Município ( Lei n 5.53/99). Em nota, a assessoria afirmou que técnicos da Sucop realizam constantemente vistorias nos passeios públicos para identificar onde deverá ser feita a manutenção.

 

A Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom) notificou nesta quinta-feira (1°) 0 proprietário do edifício empresarial Servcenter, localizado na Av. ACM, bairro da Pituba,  para recuperar em até 15 dias o passeio que circunda o prédio e que se encontra completamente danificado. A situação precária da calçada está causando transtornos às pessoas que transitam pelo local, motivo que levou os moradores da região a registrar queixa no órgão. O não atendimento à determinação expedida pela autarquia acarretará multa.

 

O Artigo 45 do Código de Polícia Administrativa do Município de Salvador (Lei n° 5. 53/99), estabelece que ‘’ os ocupantes de imóveis urbanos devem conservar limpos e em perfeito estado os passeios de suas residências e estabelecimentos’’. 

 



Lei 01

DOM 28/12/06

Alterada pelas Leis nº 7.235, de 06/07/07, nº 7.611, de 31/12/08, e nº 7.727, de 16/10/09.

 

 

LEI Nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Institui o Código Tributário e de Rendas do                                       

Município do Salvador.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO

DA BAHIA,

 

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município do

Salvador o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou

indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance

quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código.

 

Parágrafo único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de

Rendas do Município do Salvador os princípios e as normas gerais estabelecidas pela

Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro,

Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance

nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente

este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis

ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas,

cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.

 

LIVRO PRIMEIRO

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município, observado os

princípios constitucionais, os seguintes tributos:

 

I -Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b) Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

c) a Transmissão de Bens Imóveis – ITIV.

 

 

II -Taxas decorrentes:

 

 

a) do exercício regular do poder de polícia:

 

 

1. Taxa de Licença de Localização – TLL;

2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;

3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros

Públicos – TLP;

4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas

Particulares – TLE;

5. Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;


 

6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA;

b) da utilização de serviços públicos municipais:

1. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos

Domiciliares – TRSD.

III -Contribuições Municipais:

 

a) de Melhoria;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Art. 3º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os

decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no

todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO ATIVO

 

 

Art. 4º Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Salvador, ou

aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o

cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional

tributário.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

 

Art. 5° Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se

sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste

Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do

Município.

 

Art. 6º Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se

equiparem, considera-se sujeito passivo:

 

I -as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que

exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou

participantes no capital;

 

II -as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das

pessoas jurídicas com sede no exterior;

 

III -os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não

residenciais;

 

IV -os profissionais autônomos;

 

V -as sociedades não-personificadas;

 

VI – os empresários;

 

VII – as pessoas físicas;

 

VIII – o espólio e a massa falida.

 


 

§ 1º Considera-se profissional autônomo:

 

I -o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza

trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a

este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

 

II -o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não

tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.

 

§ 2º Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que:

 

I -prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam

habilitados;

 

II -utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução

direta ou indireta dos serviços por eles prestados.

 

NOTA: OS §§ 1º e 2º e seus incisos, do art. 6º foram acrescentados pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

Seção I

Da Constituição do Crédito Tributário

 

 

Art. 7º Compete privativamente à autoridade administrativa municipal

constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,

identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Seção II

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

 

Art. 8º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I -moratória;

 

II -o depósito do seu montante integral;

 

III -as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;

 

IV -a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V -a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras

espécies de ação judicial;

 

VI -o parcelamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das

obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou

delas conseqüente.

 


 

Subseção I

Da Moratória

 

 

Art. 9º A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo

circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada

classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Subseção II

Do Parcelamento

 

 

Art. 10. O crédito tributário poderá ser parcelado, na forma e condições

estabelecidas nesta Lei, pelo próprio contribuinte ou por terceiro interessado, através de

instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente.

 

Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do

crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e honorários advocatícios.

 

Art. 11. É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a

exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e

consecutivas, ficando a critério da administração tributária o parcelamento de crédito

tributário do exercício em curso, conforme dispuser Ato do Poder Executivo.

 

§ 1º Quando se tratar de parcelamento decorrente de transação a que se

refere o art. 26 desta Lei, o número de parcelas poderá ser estendido a até 96 (noventa e

seis) parcelas.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até

 

o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente.

§ 3º É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o

pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior,

mediante instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299, inciso I, do

Código Civil.

 

§ 4º As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão

fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de

parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

 

§5º Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos

decorrentes do imposto retido na fonte.

 

NOTA: O § 5º doart.11 foi acrescentadopela Lei nº 7.727,de 16/10/09.

 


 

Seção III

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 12. Extinguem o crédito tributário:

 

I -o pagamento;

 

II -a compensação;

 

III -a transação;

 

IV – a remissão;

 

V -a prescrição e a decadência;

 

VI -a conversão de depósito em renda;

 

VII -o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta

forma;

 

VIII -a consignação em pagamento;

 

IX -a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na

órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X -a decisão judicial passada em julgado;

 

XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições

estabelecidas em lei.

 

Subseção I

Do Pagamento

 

 

Art. 13. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do

crédito tributário.

 

Art. 14. O pagamento de um crédito não importa em presunção de

pagamento:

 

I -quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II -quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros

tributos.

 

Art. 15. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para

pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se

considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

 

Art. 16 Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de

pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município.

 

Parágrafo único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a

Certidão de Dívida Ativa – CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em

órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em

Regulamento.

 

Art. 17. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de

notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará

sujeito aos seguintes acréscimos legais:

 

I -juros de mora;

II -multa de mora;

III -multa de infração.

 

 


 

§ 1° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do

vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por

dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 3° A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou

omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação

tributária.

 

§ 4º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de

atualização monetária.

 

§ 5º Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em

capítulo próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e

cinqüenta reais), conforme disposto em Regulamento.

 

Art. 18. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do

tributo será dispensada a multa de infração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado

após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo

concedido na notificação fiscal de lançamento.

 

Art. 19. Aos contribuintes notificados por descumprimento de obrigação

principal serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infração:

 

I -100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado

parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias, a contar da

intimação;

 

II -80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado

parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a

contar da intimação;

 

III -60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado

parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após o prazo mencionado no inciso II

e antes do julgamento administrativo;

 

IV -40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado

parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento

administrativo, contados da ciência da decisão;

 

V -20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado

parcelamento, com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrança amigável da

dívida ativa.

 

§ 1° Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos

demais acréscimos legais.

 

§ 2° O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá

efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos

legais.

 

§ 3º As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração

decorrer de obrigação tributária acessória.

 


 

§ 4° Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS

retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento), se o

pagamento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação.

 

NOTA: Redação Atual do § 4º do art. 19, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação Original:

§ 4° Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS retido na fonte, será permitida, apenas, a

dedução de 40% (quarenta por cento), se o pagamento, ou a solicitação de parcelamento ocorrer no prazo de até 30

 

(trinta) dias, contados da intimação.

 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas (ME),

Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) optantes pelo

Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº

123/06 e legislação aplicável.

 

NOTA: O § 5º foi acrescentado pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Subseção II

Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo

 

 

Art. 20. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do

tributo, nos seguintes casos:

 

I -cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o

devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias

materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota

aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer

documento relativo ao pagamento;

 

III -reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

 

IV -quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao

tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.

 

Parágrafo único. Quando for comprovado, em processo administrativo, que

 

o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele

pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito

para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder

Executivo.

Art. 21. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na

mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a

infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do

trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 


 

Subseção III

Da Compensação

 

 

Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de

créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a

compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos,

vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município,

suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros,

observado no caso de compensação de créditos próprios com débitos da Administração

Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste

artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não

podendo, porém, cominar redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo

tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

§ 2º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados,

aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a

Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos

respectivos créditos.

 

§ 3º A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário

Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.

 

Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de

tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no

recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes.

 

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao

contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será atualizado

monetariamente com base na variação do IPCA-E registrada no período decorrido entre a

data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir.

 

NOTA: Redação atual do caput do art.23,dada pela Lei n. 7.611,de 31/12/08.

 

Redação original:

 

Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá

 

efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes,

 

independentemente de pronunciamento da Administração Tributária.

 

Art. 24. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,

objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da

respectiva decisão judicial.

 

Art. 25. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar

especificamente créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –

ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que

estipular, em cada caso, com:

 

I -estabelecimento de ensino, para prestação de serviços de educação

básica, fundamental e médio, exclusivamente a agentes públicos municipais, ativos e

inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os

cidadãos, por meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;

 


 

II -estabelecimento de saúde para prestação de serviços das suas

especialidades aos agentes públicos municipais, ativos e inativos, na forma de convênio

celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e

empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as

regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/06 e legislação aplicável.

 

NOTA: O parágrafo único do art.25 foi acrescentadopela Lei nº7.727,de 16/10/09.

 

Subseção IV

Da Transação

 

 

Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o

sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de

litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito

tributário, quando:

 

I -a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

 

II -ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a

matéria de fato;

 

III -ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público

interno;

 

IV -o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou

arbitramento.

 

Parágrafo único. A transação a que se refere o caput será proposta ao

Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município,

em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais

referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

 

Subseção V

Da Remissão

 

 

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por

despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I -à situação econômica do sujeito passivo;

 

II -ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria

de fato;

 

III -à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV -a considerações de eqüidade, com relação às características pessoais

ou materiais do caso;

 

V -a condições peculiares a determinada região.

 

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será

revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de

 


 

satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a

concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:

 

I -com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação

do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II -sem imposição de penalidade nos demais casos.

 

§ 2º No caso do inciso I do § 1º, o tempo decorrido entre a concessão da

moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança

do crédito.

 

§ 3º No caso do inciso II do § 1º, a revogação só pode ocorrer antes da

prescrição de referido direito.

 

Subseção VI

Das Demais Modalidades de Extinção

 

 

Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou

parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa fundamentada do

Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, desde que,

expressamente:

 

I -reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

 

II -declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da

obrigação;

 

III -exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com

fundamento em dispositivo de lei.

 

Art. 29. A extinção do crédito tributário, mediante a dação em pagamento

de bens imóveis de que trata o inciso XI, do art. 12 desta Lei, será regulamentada em Ato

do Poder Executivo.

 

Seção IV

Da Exclusão de Crédito Tributário

 

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 30. Excluem o crédito tributário:

 

I -a isenção;

II -a anistia.

 

 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o

cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito

seja excluído, ou delas conseqüente.

 


 

Subseção II

Da Isenção

 

 

Art. 31. A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto

nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos

exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de

sua duração.

 

§ 1o A isenção pode ser restrita a determinada região do território do

Município, em função de condições a ela peculiares.

 

§ 2o O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação

do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título,

exceto quando a lei assim determinar.

 

NOTA: O § 2º doart.31 foi acrescentadopelaLei n.7.611,de 31/12/08,passando o parágrafo único aser§ 1º.

 

Art. 32. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

 

I -às taxas e às contribuições;

II -aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

 

Art. 33. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer

tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 31.

 

§ 1º Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em

vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se

a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

§ 2º A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas

condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização

por parte do Poder Público.

 

Art. 34. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente,

independente de ato administrativo.

 

Art. 35. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em

cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o

qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos

requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

 

Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de

tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período,

cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o

interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

Art. 36. O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial

do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a

isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade

administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do

requerimento.

 


 

Parágrafo único. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir

da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção,

 

o qual deverá conter:

I -nome do beneficiário;

II -natureza do tributo;

III -fundamento legal que justifique sua concessão;

IV -prazo da isenção.

 

 

Art. 37. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou

ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base

imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou

benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.

 

Art. 38. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste

Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial sujeita às normas desta Lei.

 

Art. 39. A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual

deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

Art. 40. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos

neste Código, isenção:

 

I -que não vise o interesse público e social da comunidade;

 

II -em caráter pessoal;

 

III -às taxas de serviços públicos e às contribuições;

 

IV -sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez)

anos.

 

Art. 41. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal

senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município

e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

 

Art. 42. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:

 

I -obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

 

II -houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou

regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

 

§ 1° A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo

Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

 

§ 2° Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em

notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de

lançamento ficará suspenso, por até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o

favor fiscal.

 


 

Subseção III

Da Anistia

 

 

Art. 43. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as

 

infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:

 

I -em caráter geral;

 

II -limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

 

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado

montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

 

c) a determinada região do município, em função de condições a ela

peculiares;

 

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a

conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Art. 44. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em

cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o

interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos

previstos em lei para sua concessão.

 

Art. 45. A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra

renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Seção V

Do Cancelamento do Crédito Tributário

 

 

Art. 46. Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer

fundamentado do Chefe da Procuradoria Fiscal do Município, autorizado a cancelar

administrativamente os créditos:

 

I -prescritos;

 

II -de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei,

sejam insusceptíveis de execução;

 

III -que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente

anti-econômica.

 

§ 1o Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de

05 (cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em

valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 2o Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a

competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município.

 

NOTA: O § 1º do art. 46 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08, passando o parágrafo único a ser § 2º.

 


 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 47. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração

da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua

prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas

condições.

 

Art. 48. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem

penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:

 

I -exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data

da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os

efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;

 

II -comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato

ainda não definitivamente julgado.

 

Art. 49. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam

penalidades, interpretam–se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida

quanto:

 

I -à capitulação legal do fato;

 

II -à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e

extensão de seus efeitos;

 

III -à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV -à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

Seção II

Da responsabilidade por infração

 

 

Art. 50. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da

infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de

mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o

montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após

 

o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados

com a infração.

Seção III

Das Infrações

 

 

Art. 51. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da

legislação tributária municipal.

 

Art. 52. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,

constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais

encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de

denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator,

 


 

ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado anti-econômico, definido em Ato

do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida

de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.

 

Art. 53. Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou

insuficiência no recolhimento do tributo:

 

I -o indício de sonegação;

II -a reincidência.

 

Art. 54. Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte:

 

I -prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que

deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a

intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer

adicionais devidos por lei;

 

II -inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de

qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de

exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

 

III -alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis

com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

 

IV -fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o

objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das

sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 55. Será considerado reincidente o contribuinte que:

 

I -foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;

II -foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;

III -pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de

 

 

infração.

 

Art. 56. Ocorrendo o disposto no art. 54, o Fisco Municipal fornecerá os

documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal

contra o contribuinte.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 57. São penalidades tributárias aplicáveis separada

cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

ou

I -a multa;

II -a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III -a cassação dos benefícios de isenção;

IV -a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V -a sujeição a regime especial de fiscalização,

administrativo;

definido em ato

 


 

VI -a proibição de:

 

a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta

do Município;

 

b) participar de licitações;

 

c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do

Município.

 

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não

dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem

isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil.

 

LIVRO SEGUNDO

DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS

 

 

TÍTULO I

DA IMUNIDADE

 

 

Art. 58. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei

Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização

municipal.

 

§ 1º Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será

lançado o imposto devido.

 

§ 2° Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e

requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o

reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o

prosseguimento da ação fiscal.

 

§ 3º O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do

interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e

as obrigações acessórias.

 

§ 4º O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º se dará por ato

da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Município.

 

§ 5º O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício,

quando identificados os requisitos legais administrativamente.

 

§ 6º A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ

de Associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária

por ela identificada, por meio do número de inscrição no Cadastro Imobiliário do

Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, é

suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu

objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida fiscalização

e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer

irregularidades.

 

NOTA: O § 6º do art. 58 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 


 

Art. 59. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público

ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir

 

o ato.

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de

imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá

sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário,

comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE

 

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

 

Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –

IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por

natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do

Município.

 

§ 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde

que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo

poder público:

 

I -meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II -abastecimento de água;

 

III -sistema de esgotos sanitários;

 

IV -rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição

domiciliar de energia elétrica;

 

V -escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma

distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2° São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do

imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento,

destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.

 

Art. 61. A incidência do imposto alcança:

 

I -quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município,

independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

 

II -as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem

como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e

nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

 

III -os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver

edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

 

IV -os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais,

regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 


 

Art. 62. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de

cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica.

 

Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano

em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de

meses que faltar para completar o exercício.

 

Seção II

Do Contribuinte e Responsável

 

 

Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu

domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os

cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que

pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou

imune.

 

§ 2° São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do

imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao “de cujus” e ao falido,

respectivamente.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

 

Art. 64. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Art. 65. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o

Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou

potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições

correntes do mercado imobiliário.

 

Art. 66. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela

Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão –

VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as

características de cada imóvel.

 

Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal,

no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou

realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a

garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando:

 

I -características da região, do logradouro ou trecho de logradouro onde

estiver situado o imóvel, como infra-estrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras;

 

II -características próprias do imóvel como área de terreno, área de

construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes,

especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras;

 

III -a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas

transações correntes no mercado imobiliário;

 


 

IV -diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e

legislação complementar;

 

V -outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo.

 

NOTA: Redação atual do caput do art. 67, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, anualmente, quando necessário,

 

proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão, considerando:

 

§ 1º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo,

especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores

Unitários Padrão de terreno e de construção.

 

§ 2º Para levantamento dos Valores Unitários Padrão a que se refere este

artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de

classe ou categoria, conforme disposto em regulamento.

 

§ 3º Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder

Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária.

 

§ 4º Para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado em logradouro que

ainda não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o Valor Unitário

Padrão do logradouro da mesma região geográfica que possua características semelhantes.

 

Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de

valorização e desvalorização em função de:

 

I -situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;

 

II -arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações

ou construções;

 

III -valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado

do imóvel;

 

IV -condomínio fechado;

 

V -altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de

imóveis não residenciais.

 

VI – em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para

ajuste ao valor de mercado.

 

NOTA: O Inciso VI do art. 68 foi acrescentado pela Lei n. 7.611 de 31/12/08.

 

§ 1º Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar

base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado.

 

§ 2º O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá

no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que exceder

a altura de 4 m (quatro metros).

 

§ 3º O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica

limitado a 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicado mediante requerimento do

contribuinte.

 


 

NOTA: Redação atual dos §§ 1º e 2º do art. 68, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

O § 3º foi acrescentados pela mesma lei.

 

Redação original:

 

§1° Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar acréscimos de base de cálculo do imposto em

valor superior a 10% (dez por cento) do valor venal apurado na forma da lei.

 

§2º O fator de valorização de que trata o inciso V consistirá no acréscimo da área construída em 10% (dez por

cento) a cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros).

 

Subseção I

Da Apuração da Base de Cálculo

 

Art. 69. A base de cálculo do imposto é igual:

 

I -para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu

valor unitário padrão;

 

II -para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do

terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão:

 

§ 1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma

unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:

 

I -área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de

uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento,

acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de

uso comum pela área de uso privativo de cada unidade;

 

II -área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de

construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área

de uso privativo de cada unidade imobiliária;

 

§ 2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:

 

I -a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos

contornos externos da construção;

 

II -a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e

padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área

de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução;

 

III -na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo

tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé

direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

 

IV -não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em

caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,

aformoseamento ou comodidade;

 

V -ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de

metro quadrado.

 

§ 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de

construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área,

mediante a utilização dos respectivos dados específicos.

 


 

NOTA: Redação atual do inciso III do § 2º e do § 3º do art. 69, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original do inciso III, do § 2º do art. 69:

 

III -na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de

40% (quarenta por cento);

 

Redação original do § 3º do art. 69:

 

§3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior

valor unitário, sendo aplicado fator de correção de construção que reduza para o valor venal que seria

calculado utilizando os dados específicos para as respectivas áreas.

 

Art. 70. Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação:

I -o imóvel onde não haja edificação;

II -o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada,

 

 

condenada ou em ruínas;

III -o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou

que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV – REVOGADO pelo art. 18 da Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

NOTA: Redação original:

 

IV -O imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção não seja

 

específica para essas finalidades.

 

Subseção II

Do arbitramento

 

 

Art. 71. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor

venal, quando:

I -o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à

 

apuração do valor venal;

II -os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e

 

da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e

aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações

semelhantes.

 

NOTA: Redação atual do parágrafo único do art. 71, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa,

levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.

 

Subseção III

Da Avaliação Especial

 

 

Art. 72. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor

venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

 

I -lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações

topográficas muito desfavoráveis;

 

II -terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

 

III -terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à

edificação ou construção.

 


 

Parágrafo único. Constatado que o contribuinte efetuou obra de

construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção ou qualquer

outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido

licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a

comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente.

 

NOTA: O parágrafo único do art. 72 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Seção IV

Da Alíquota e Apuração do Imposto

 

 

Art. 73. O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a

alíquota correspondente constante da Tabela de Receita n. I, anexa, em razão do valor

venal.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a

função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da

Tabela de Receita n. I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5

(cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social,

público ou privado.

 

Art. 74. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total

construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem

construção.

 

Seção V

Do Lançamento

 

 

Art. 75. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base

em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração

Tributária.

 

Parágrafo único. No lançamento ou retificação de lançamento decorrente

de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos

elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias.

 

Art. 76. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do

domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida.

 

§ 1° Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada

ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em

nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do

promitente vendedor.

 

§ 2° Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão

lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do

proprietário no cadastro imobiliário.

 

§ 3° Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:

 


 

I -quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio

útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que

contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

 

II -quando “pro-indiviso”, em nome de um, de alguns ou de todos os

condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos

demais.

 

Seção VI

Da Notificação do Lançamento

 

Art. 77. A notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do

Município.

 

Art. 78. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o

sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento

pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de

Regulamento.

 

Seção VII

Do Pagamento

 

 

Art. 79. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos

em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas, de fevereiro a

dezembro.

 

§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que

efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única ou

da primeira cota.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 80. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel

ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que

acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

 

Art. 81. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido

de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação,

ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de “Habite-se”, sem que o requerente

comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

 

§ 1o São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade

da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput.

 

§ 2o Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não,

decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações

ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser

administrativamente apurado.

 

NOTA:O§1ºdoart.81 foiacrescentadopelaLein.7.611,de31/12/08,passandooparág..únicoaser§2º

 


 

Seção VIII

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 82. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de

 

aplicação das seguintes penalidades:

 

I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,

atualizado monetariamente:

 

a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer

circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;

 

b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação

fiscal;

 

c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;

 

d) o gozo indevido de imunidade;

 

II -no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado

monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art.

53 desta Lei;

 

III -no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais):

 

a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações

no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

 

b) a omissão de dados para fins de registro;

 

IV -no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

 

a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de

posse de imóvel;

 

b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de

terrenos sem construção;

 

c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando

determinado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º As infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão reduzidas

em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exercício, quando se

tratar de imóvel pertencente a:

 

I -pessoa física;

 

II -pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou

empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária municipal;

 

III -entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho

Municipal de Assistência Social.

 

§ 2° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto

nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto

com os acréscimos legais.

 

Seção IX

Das Isenções

 

 

Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

 

I -único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante

que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e

que sirva exclusivamente para sua residência;

 


 

II -único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos

termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público

municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente

para sua residência;

 

III -de propriedade de empresa pública deste Município, desde que

utilizado nas suas finalidades institucionais;

 

IV -cedido a título gratuito a órgão da administração direta da

União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas

finalidades institucionais;

 

V -cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social

sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

 

VI -cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta

da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de

educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos

serviços prestados;

 

VII -de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione

a sua representação diplomática;

 

VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos

ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de

qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.

 

NOTA: Redação atual do inciso VIII do art. 83, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação anterior do inciso VIII, dada pela Lei n. 7.235, de 06/07/07:

 

Art. 83..........................................................................................

VIII – Cedido a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou que esteja locado ao Município do

Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando

exclusivamente um templo.

 

 

Redação original:

 

Art. 83 ........................................................................................

VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer

culto para utilização como templo.

 

 

IX – cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a

R$ 23,92 (vinte e três reais e noventa e dois centavos), valor este que será alterado,

anualmente, com base na variação do IPCA-E.

 

NOTA: Redação atual do inciso IX do art. 83, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original:

 

IX -cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), valor

este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA – E.

 

X– VETADO.

 

XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas Leis

Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral,

utilização esta devidamente comprovada por órgão competente.

 

NOTA: O inciso XI foi acrescentado pela Lei nº 7.611, de 31/12/08.

 

XII – de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas

contíguas a templos com destinação à assistência social.

 

NOTA: O inciso XII foi acrescentado pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 


 

§ 1° No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito

mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares

competentes.

 

§ 2° Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos

enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

 

Art. 84. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como

fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o

Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços:

 

I -não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

 

II -envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na

própria Lista.

 

§ 1º O imposto incide também sobre:

 

I -o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha

iniciado no exterior do País;

 

II -o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos

explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o

pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o

fato gerador:

 

I -a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;

 

II -na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem

no curso do exercício civil.

 

Art. 85. Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o

serviço e devido o imposto:

 

I -no local do estabelecimento prestador;

 

II -na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

 

III -no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do

serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço

proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

 

IV -no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta

do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo

subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a Lei nº 7.186/2006.

 

V -no local da prestação:

 

a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso

dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

 

b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e

 

7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;


 

c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de

Serviços, anexa a esta Lei;

 

d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso

dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

 

e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,

reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos

quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços,

anexa a esta Lei;

 

f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros

públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços

descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

 

g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no

caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

 

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes

físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de

Serviços, anexa a esta Lei;

 

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no

caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

 

j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e

congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços, anexa a

esta Lei;

 

l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da

Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

 

m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do

bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta

Lei;

 

n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,

no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços,

anexa a esta Lei;

 

o) os serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

 

p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o

planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem

 

17.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais

rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a

esta Lei, ressalvado o disposto no § 1º;

 

VI -no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos

serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

 

VII -no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio das

pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem

 

11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do

estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os

descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

 

§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo

desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que

configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as

denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de

representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 


 

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no § 2º, consideram-se

estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das

situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício

no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município do Salvador:

 

I -manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e

equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II -estrutura organizacional ou administrativa;

 

III -inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV -indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;

 

V -permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração

econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do

endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,

propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia

elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.

 

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de

Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município,

 

o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e

condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de

passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 5º No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços,

anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o

imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.

 

Art. 86. A incidência do imposto independe:

 

I -da existência de estabelecimento fixo;

 

II -do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou

administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;

 

III -do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;

 

IV -do caráter permanente ou eventual da prestação;

 

V -da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 1º O imposto não incide sobre:

 

I -a exportação de serviço para o exterior do País;

 

II -a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores

avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de

sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III -o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o

principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por

instituições financeiras;

 

IV -o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

 

§ 2º Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1º. o serviço

desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o

pagamento seja feito por residente no exterior.

 


 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

 

Art. 87. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de

trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de

alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II,

anexa a esta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de

remuneração do próprio trabalho.

 

§ 2º Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da

legislação civil, em que a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal dos

próprios sócios, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de

receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, anexa a esta Lei, não se considerando

para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde

que atenda aos seguintes requisitos:

 

I -constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem

cunho empresarial;

 

II -não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras

sociedades comerciais ou a elas equiparadas;

 

III -as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços relacionados ao

objetivo da sociedade;

 

IV -não possua pessoa jurídica como sócio;

 

V -os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica

para a prestação dos serviços.

 

§ 3º Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à

tributação fixa mensal, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da

documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30

(trinta) dias antes do início do exercício fiscal; ficando suspensa a eficácia deste parágrafo

até que se edite Regulamento que defina as normas procedimentais para o cadastramento

das sociedades definidas no caput deste artigo para fins da aplicação da alíquota fixa.

 

§ 4º VETADO.

 

Art. 88. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e

 

7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do

preço as parcelas correspondentes:

I -ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e

incorporados à obra;

 

II -ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.

 

Art. 89. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de

Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia,

rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número

de postes, existentes neste Município.

 


 

Art. 90. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a

receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido

recebida.

 

§ 1° Constituem parte integrante do preço:

 

I -os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda

que de responsabilidade de terceiros;

 

II -os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em

separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.

 

§ 2° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o

seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer

natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no

Município.

 

Art. 91. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista

de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo

aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que

comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do cliente

e aos cuidados da agência, conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 92. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 4.23 da Lista

de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será a receita de venda dos

planos de saúde ali referidos, deduzidos os valores despendidos com hospitais, clínicas,

médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item 4 da referida lista de

serviços.

 

Art. 93. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados

os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto

nos arts. 88 e 92.

 

Subseção I

Da Estimativa

 

 

Art. 94. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da

base de cálculo do imposto, quando se tratar de atividade de difícil controle ou

fiscalização, ou de estabelecimento de reduzido movimento econômico.

 

Parágrafo único. O regulamento que define os critérios para aplicação do

regime de estimativa da base de cálculo deverá ser publicado até o último dia do exercício

em curso, para vigência nos exercícios seguintes, respeitado o disposto na alínea “c”, do

inciso III, do art. 150, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

NOTA: Redação Atual do parágrafo único do art. 94, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original:

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento de reduzido movimento econômico,

aquele cujo faturamento anual não ultrapasse o limite estabelecido para o enquadramento como microempresa nos

 

termos da legislação municipal.

 


 

Subseção II

Do Arbitramento

 

 

Art. 95. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto,

 

mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando:

 

I -o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de

qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

 

II -recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da

escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de

cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda,

extravio ou inutilização;

 

III -o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da

existência de fraude ou sonegação;

 

IV -forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos

prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

V -o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração

Mensal de Serviços – DMS e não houver outra forma de apurar o imposto devido.

 

§ 1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de

fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os

critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em

Regulamento.

 

§ 2° Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as

parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.

 

Seção III

Das Alíquotas e Apuração do Imposto

 

 

Art. 96. O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do

serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota correspondente, na forma da Tabela n.

II, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único. Será beneficiado com a alíquota específica, prevista na

Tabela de Receita n. II anexa a esta Lei, os serviços tributáveis prestados por cooperativa,

ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º, do art. 86, desta Lei, mediante contrato

específico celebrado com o tomador dos serviços, e desde que:

 

I -esteja regularmente constituída, na forma da lei;

 

II -esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município;

 

III -esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo

federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e

 

IV -seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades –

CGA, do Município.

 

Art. 97. Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em

mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será

calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita n. II.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que

permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser

 


 

calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da

alíquota mais elevada.

 

Seção IV

Do Contribuinte e do Responsável

 

 

Art 98. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços.

 

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação

de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo

ou Fiscal de sociedades e fundações.

 

Art. 99. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes

responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

 

I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

 

II – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações,

empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e

 

municipal;

 

III – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

 

IV – as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

V – as empresas de propaganda e publicidade;

 

VI – os condomínios comerciais e residenciais;

 

VII – as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

 

VIII – as companhias de seguros;

 

IX – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por

 

todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em

decorrência de intermediação de bens imóveis;

 

X – o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se

tenha iniciado no exterior do País;

 

XI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos

subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01,

17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20,

 

o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;

XII -qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS

que lhe seja prestado:

a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades –

CGA, do Município;

b) sem a emissão do documento fiscal;

c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.

 

 

XIII – as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de

pequeno porte;

XIV – as empresas concessionárias de veículos automotores;

XV -as empresas administradoras de consórcios;

 


 

XVI – as cooperativas;

 

XVII – os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;

 

XVIII – as operadoras de cartões de crédito;

 

XIX – as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

 

XX – empresas de previdência privada;

 

XXI – os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados

como microempresas ou empresas de pequeno porte;

 

XXII – as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo

ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e

congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,

credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do

beneficiário;

 

XXIII – os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de

análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de

recuperação e congêneres;

 

XXIV – bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

 

XXV – as lojas de departamentos;

 

XXVI – supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;

 

XXVII – as empresas de rádio e televisão;

 

XXVIII – as companhias de aviação;

 

XXIX – as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais

marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

§ 1º O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador dos serviços o

documento fiscal correspondente e entregar o respectivo Recibo de Retenção na Fonte,

devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado no calendário fiscal.

 

§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII e XXII, inclui a

obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros.

 

NOTA: Redação Atual do art. 99, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original:

 

Art. 99. Devem proceder à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em relação

aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

 

 

I -as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

II -as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia

mistado poder público federal,estadual e municipal;

III -as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV -as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

V -as empresas de propaganda e publicidade;

VI -os condomínios comerciais e residenciais;

VII -as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

VIII -as companhias de seguros;

IX -as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, inclusive em relação aos serviços de corretagem;

X -o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XI -a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,

7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e no item 20 da Lista anexa, observado, em relação ao item

20, o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;

XII -qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:

 

 

a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município;

b) sem a emissão do documento fiscal;

c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.

 

 

§ 1º A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal.

 

 


 

§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos

serviços pagos por elas, por conta de terceiros.

 

Art. 100. Não será efetuada a retenção na fonte:

 

I – quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do

imposto em valores fixos, nas hipóteses:

 

a) do § 1º do art. 87, desta Lei, desde que o prestador do serviço

comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do

Município e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma

estabelecida nesta Lei;

 

b) do § 2º do art. 87 desta Lei, desde que o prestador do serviço

comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do

Município;

 

c ) às quais se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de

2006, que instituiu o Simples Nacional (SIMEI);

 

d) às quais se refere a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de

2008, em relação ao Microempreendedor Individual -MEI, optante pelo

Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos,

abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

 

II -quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido

antecipadamente, quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa, referente ao serviço prestado;

 

III -Quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de

cálculo.

 

NOTA: A Redação atual do inciso I e suas alíneas e do inciso III do art. 100, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original dos incisos I e III:

 

I -quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município como

sujeito a apuração da base de cálculo conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 87 e tenha recolhido o imposto do

exercício, na forma estabelecida nesta Lei;

 

III -quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de cálculo e comprovar o seu recolhimento.

 

Art. 101 Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador

do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX,

XXII e XXVIII, do art. 99 não procederam á retenção do imposto respectivo.

 

A redação atual do art. 101, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original:

 

Art. 101. Responde supletivamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos

 

incisos I, II, VI, VII e XI, do art. 99 não procederem à retenção do imposto respectivo.

 

Art. 102. Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o

prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com

insuficiência, pelo substituto, quando:

 

I -omitir ou prestar declarações falsas;

II -falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação

tributável;

 


 

III -estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a

retenção do imposto na fonte;

 

IV -induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção

total ou parcial do imposto.

 

Art. 103. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto

as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de

diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em

relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e

áreas de circulação livre.

 

Seção V

Do Lançamento

 

 

Art. 104. O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de

acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.

 

§ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento

será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.

 

§ 2° O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no

mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido,

conforme dispuser o Regulamento.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

 

Art. 105. Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato

gerador.

 

Art. 106. O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos

em Regulamento.

 

§ 1º O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para

pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de

10% (dez por cento).

 

§ 2º Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % (dez

por cento), por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o

total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.

 

Seção VII

Do Documentário Fiscal

 

 

Art. 107. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso,

escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não

tributados.

 

Art. 108. Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços – DMS, A

Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal de

Serviços Eletrônica – NFS-e, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na Fonte, cujos

modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo

 


 

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para

controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de

serviço.

 

§ 2º A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços –

DMS se estende a não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.

 

NOTA :A redação atual do caput do art. 108, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original:

 

Art. 108. Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços – DMS, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota

Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na Fonte, cujos modelos

serão definidos em Ato do Poder Executivo.

 

Art. 109. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo

de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à

Autoridade Administrativa Fiscal:

 

I -os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso

obrigatório quanto os auxiliares;

 

II -os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que

devidos a outros entes da federação;

 

III -demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte,

ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente,

com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou

responsável.

 

Art. 110. Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da

escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal e não podem ser retirados do

estabelecimento.

 

§ 1° Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem

exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.

 

§ 2° Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o

sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de

até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do

Poder Executivo.

 

Art. 111. Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à

impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este

Código.

 

Seção VIII

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 112. São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo,

passíveis da aplicação das seguintes penalidades:

 


 

I -no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por Nota Fiscal ou documento que a

substitua, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período de 12 (doze) meses,

quando emitido:

 

a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade

administrativa competente;

 

b) após o vencimento do prazo de validade;

 

II -no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), por documento fiscal, até o

limite de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por período de 12 (doze) meses, a falta

de:

 

a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de

qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle da atividade do

contribuinte, do substituto tributário e do tomador de serviço;

 

b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a

legibilidade ou seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a

prescrição dos créditos decorrentes;

 

III -no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), a falta de declaração do

contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que tenha sido

todo retido na fonte, por mês não declarado;

 

IV -no valor de R$ 70,00 (setenta reais):

 

a) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na DMS, quando de

entrega mensal, semestral ou anual, do nome, CNPJ e CGA, quando for o caso, do

contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por mês;

 

b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS quando o

contribuinte não tenha exercido atividade tributável;

 

V -no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a entrega de

Declaração Mensal de Serviços – DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal;

 

VI -no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):

 

a) a falta de retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não

efetuada, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período de 12 (doze) meses;

 

b) a entrega da DMS, com omissão de dados, ressalvado o disposto na

alínea “a” do inciso IV deste artigo;

 

c) a falta de emissão e entrega, pelo tomador de serviços, do Recibo de

Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de

serviço e por mês;

 

d) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por substituto

tributário, que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento;

 

e) a utilização de documento extra fiscal, com denominação ou

apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação fiscal, por documento;

 


 

f) utilização de Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF

com prazo de validade vencido;

 

g) a falta de exigência pelo substituto tributário do respectivo documento

fiscal do prestador do serviço, quando do pagamento, por prestador de serviço e por mês.

 

NOTA: Aalínea“g” doinciso VI, do art. 112foi acrescentada pela Leinº 7.727,de16/10/09.

 

VII -no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais):

 

a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços -DMS, exceto a

previsão contida na alínea “b” do inciso IV deste artigo;

 

b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom

fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento;

 

c) a falta de declaração para estimativa do ISS ou de autorização para

impressão ou utilização de ingressos que se configure qualquer forma de controle e

permissão de acesso ou entrada a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou

evento.

 

NOTA: Redação atual da alínea “c” do inciso VII, do art. 112, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original da alínea “c” do inciso VII:

 

c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetáculo

de diversão pública, por espetáculo ou apresentação;

 

d) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30

(trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal;

 

e) a falta de recadastramento, no Cadastro Geral de Atividades –CGA, do

Município, quando assim determinar Ato do Poder Executivo;

 

f) a mudança de endereço do estabelecimento, sem a devida alteração

contratual;

 

g) a falta de comunicação à Administração Tributária de intervenção

técnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da

finalização da intervenção, por equipamento;

 

h) a falta de comunicação à Administração Tributária de cessação de uso

do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da

paralisação, por equipamento;

 

i) a falta de comunicação à Administração Tributária de alteração, de

encerramento ou de suspensão das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data

em que se alterou, se encerrou ou se suspendeu a atividade;

 

VIII -no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de comunicação,

após 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração no órgão competente:

 

a) de mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro fiscal;

 

b) de alteração de atividade para fins de atualização no cadastro fiscal;

 


 

c) de modificação da composição societária para fins de alteração no

cadastro fiscal;

 

IX -no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais):

 

a) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o

modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado;

 

b) a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com

autorização concedida para outro estabelecimento, por equipamento;

 

X -no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o embaraço à ação

fiscal;

 

XI -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado

monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo;

 

XII -no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado

monetariamente:

 

a) a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de

qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei;

 

b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda

Municipal;

 

§ 1° Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa

será aplicada em dobro.

 

§ 2° No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas

conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

§ 3º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto

nos arts. 47 a 57 desta Lei, no que couber.

 

§ 4º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado

nas faixas “A” ou “B” da Tabela de Receita n. IV constante do Anexo V desta Lei, a

penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

 

NOTA: Redação atual do § 4º do art. 112, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

§ 4º Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido em Regulamento do Executivo,

 

ovalor dapenalidadeestabelecidoem valor fixo seráreduzidoem 50% (cinqüentapor cento).

Seção IX

Das Isenções

 

 

Art. 113. São isentos do imposto:

 

I -o artista, o artífice e o artesão;

 

II -o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em

sua atividade;

 

III -atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por

entidades vinculadas ao Poder Público;

 

IV -clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos;

 


 

V -a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;

 

VI -os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por

federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo

Poder Público;

 

VII -em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral,

programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de

serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

 

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Não Incidência

 

 

Art. 114. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, a qualquer

título, por ato oneroso -ITIV, tem como fato gerador:

 

I -a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

 

II -a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III -a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas

nos incisos anteriores.

 

Art. 115. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos,

quando:

 

I -realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em

pagamento de capital nela subscrito;

 

II -decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,

salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda

desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica

adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus

direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

 

§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de

50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2

(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer das

transações mencionadas no § 1º.

 

§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a

aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo

anterior será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da

aquisição.

 

§ 4° Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o

imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o

valor dos bens ou direitos, nessa data.

 


 

§ 5° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou

direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica

alienante.

 

§ 6º O benefício previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao

valor do pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver, que

constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.

 

NOTA: O § 6º do art. 115 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

 

Art. 116. A base de cálculo do imposto é o valor:

 

I -nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;

 

II -na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou

leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas

hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser

inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação

administrativa.

 

Art. 117. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor

declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de

mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação

contraditória administrativa.

 

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese

poderá ser inferior ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU.

 

Art. 118. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante

aplicação das seguintes alíquotas:

 

I -1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares,

conforme disposto em regulamento;

 

II -3,0% (três por cento) nas demais transmissões.

 

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

 

 

Art. 119. É contribuinte do imposto:

 

 

I -nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;

II -nas cessões de direito, o cessionário;

III -nas permutas, cada um dos permutantes.

 

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento do

imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às

unidades imobiliárias para entrega futura que negociar.

 


 

NOTA:

O parágrafo único do art. 119 foi acrescentado pela Lei n. 7.611 de 31/12/08.

 

Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I -o transmitente;

 

II -o cedente;

 

III -os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,

relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas

omissões de que forem responsáveis.

 

NOTA: Redação atual do caput do art. 120 dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

Art. 120. Quando ocorrer ação ou omissão que resultar em falta de lançamento ou lançamento a menor, respondem

solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

Seção IV

Do Lançamento, do Pagamento e da Restituição

 

 

Art. 121. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do

contribuinte, por meio de Guia de Informação, conforme modelo e procedimentos

aprovados em Regulamento.

 

Art. 122. O imposto será pago:

 

I -antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir

de base à transmissão;

 

II -até 30 (trinta) dias contados da data da decisão transitada em julgado se

 

o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto,

por antecipação, quando ocorrer a:

 

I – assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade

imobiliária para entrega futura;

 

II – confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento

e ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do

fato gerador.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, em Regulamento, o

parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

 

NOTA: Os §§ 1º e 2º do art. 122 foram acrescentados pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Art. 123. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que

dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:

 

I -quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido

pago;

 

II -quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado,

do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;

 


 

III – quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o

direito à isenção;

 

IV – quando o imposto houver sido pago a maior.

 

NOTA: Redação atual do inciso III do art. 123, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação anterior dada pela Lei nº 7.611, de 31/12/08.

 

III -REVOGADO pelo art. 18 da Lei nº 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

III – quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção.

 

Seção V

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 124. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de

aplicação das seguintes penalidades:

 

I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,

atualizado monetariamente:

 

a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação

fiscal;

 

b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real

da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;

 

II -no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado

monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 53 desta Lei.

 

III – no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declaração pelo

incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração

com omissão de dados, por unidade negociada.

 

Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá

ao disposto nos arts. 47 a 57 desta Lei, no que couber.

 

NOTA: O inciso IIIdo art.124 foi acrescentadopelaLei nº 7.727,de 16/10/09.

 

Seção VI

Da Isenção

 

 

Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV, o agente público municipal

da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e

Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três) anos do

efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos.

 

NOTA: Redação atual do art. 125, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação anterior dada pela Lei nº 7.611, de 31/12/08.

 

Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica, ou

Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência ou de sua família

após 3 (três ) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos.

 

Redação original:

 

Art. 125. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis os agentes públicos

municipais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, com mais de 3

 


 

(três) anos de serviços prestados a este Município, em relação à aquisição do imóvel residencial que se destine a sua

 

moradia ou de sua família, desde que ainda não tenha gozado de tal benefício.

 

Art. 125-A Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de

programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social

desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

 

NOTA: O art. 125-A foi acrescentado pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Seção VII

Das Disposições Especiais

 

 

Art. 126. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos traslativos de

bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto municipal,

exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do

reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, conforme disposto em

Regulamento.

 

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando

ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem

esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 127. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de

polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 128. As taxas classificam-se:

 

I -pelo exercício do poder de polícia;

II -pela utilização de serviços públicos.

 

 

Art. 129. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença

municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à

ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades

econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e

incidem sobre:

 

I -os estabelecimentos em geral;

II -a exploração de atividades em logradouros públicos;

III -a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV -as atividades especiais, definidas nesta Lei.

 

 


 

Parágrafo único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o

exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas do Código de

Polícia Administrativa e do Código Municipal de Saúde.

 

Art. 130. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de

acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos

exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.

 

Parágrafo único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da

lavratura de notificação fiscal de lançamento.

 

Art. 131. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses

de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será

paga de uma só vez.

 

Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou

exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em

contrário.

 

Art. 132. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de

Receita anexas a esta Lei.

 

Art. 133. A incidência das taxas de licença independe:

 

I -da existência de estabelecimento fixo;

 

II -do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido

requerido o licenciamento;

 

III -da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o

prazo do pedido;

 

IV -do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou

regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

 

Art. 134. Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 112 desta

Lei.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

 

 

Seção I

Do Fato Gerador e Do Cálculo

 

 

Art. 135. A Taxa de Licença de Localização – TLL, fundada no poder de

polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato

gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia

Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor.

 

§ 1° Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de

profissão, arte, ofício ou função.

 


 

§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o

local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

 

§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da

taxa:

 

I -os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de

negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II -os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio,

estejam situados em locais diferentes.

 

Art. 136. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para

localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua

compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município

e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita n. III, anexa a esta

Lei.

 

Seção II

Do Lançamento e Do Pagamento

 

 

Art. 137. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do

contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder

Executivo.

 

Seção III

Das Isenções

 

 

Art. 138. São isentos da taxa:

 

I -os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais,

estaduais e federais;

 

II -as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

 

III -os templos de qualquer culto.

 

Seção IV

Infrações e Penalidades

 

 

Art. 139. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de

aplicação das seguintes penalidades:

 

I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,

atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando

apurada em ação fiscal;

 

II -no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado

monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática

de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 53 desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

 

 


 

Seção I

Do Fato Gerador e do Cálculo

 

 

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento -TFF, fundada no

poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das

atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas

administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene,

poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

 

§ 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes

de profissão, arte, ofício ou função.

 

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o

local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

 

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da

taxa:

 

I -os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade,

pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II -os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade,

estejam situados em locais diferentes.

 

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

 

I -a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos,

podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento

das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano

respectivo;

 

II -na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem

no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício,

contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

 

Art. 141. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n. IV,

anexa a esta Lei.

 

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 142. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do

contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder

Executivo.

 

Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou

nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.

 

Seção III

Das isenções

 

 

Art. 143. São isentos da taxa:

 

I -os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais,

estaduais e federais;

 


 

II -as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

 

III -os templos de qualquer culto;

 

IV -as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não

recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;

 

V -os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e

Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

 

VI – as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem

fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;

 

VII – as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;

 

VIII – os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei

Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.

 

NOTA: Redação atual do inciso VI do art. 143, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09. Os incisos VII e VIII do art.

143 foram acrescentados pela mesma Lei.

 

Redação Original:

 

VI -as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a

prática folclórica de “Ternos de Reis”.

 

Seção IV

Infrações e Penalidades

 

 

Art. 144. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de

aplicação das seguintes penalidades:

 

I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,

atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando

apurada em ação fiscal;

 

II -no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado

monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática

de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei.

 

III -no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o exercício de atividade por

contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte

ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do

Município;

 

IV -no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da

inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, no prazo de até 30

(trinta) dias do encerramento da atividade;

 

V -no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) o funcionamento

de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município

que não se enquadre nas situações previstas no inciso III deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Cálculo

 

 

Art. 145. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em

Logradouros Públicos – TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso

dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato

 


 

gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento

das normas concernentes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

 

§1° Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros

públicos as seguintes:

 

I -feiras livres;

 

II -comércio eventual e ambulante;

 

III -venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas

típicas em festejos populares;

 

IV -comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

 

V -exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos

com som, colocação de palanques e similares;

 

VI -atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias

do Município;

 

VII -exploração dos meios de publicidade;

 

VIII -atividades diversas.

 

§ 2° Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas,

galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer

caminho aberto ao público no território do Município.

 

§ 3° As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de

regulamentação através de Ato do Poder Executivo.

 

Art. 146. A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas

Tabelas de Receita de números V -“A” e V -“B”, anexas a esta Lei.

 

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 147. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do

contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder

Executivo.

 

Art. 148. Far-se-á o pagamento da taxa:

 

I -antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio

eventual e ambulante;

 

II -30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade

em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

 

III -no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.

 

Art. 149. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas

de Out-Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensação de crédito até o

limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de

atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de

Receita n. V -“B”, anexa a esta Lei.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 150. São isentos da taxa:

 


 

I -o vendedor ambulante de jornal e revista;

 

II -o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua

própria fabricação sem auxílio de empregado;

 

III -cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que

exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

 

IV -meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos,

beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;

 

V -placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes,

culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;

 

VI -cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e

intinerário de viagem de transporte coletivo;

 

VII -atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse

coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de

empresas comerciais ou produtos;

 

VIII -Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;

 

IX -as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas

de Utilidade Pública.

 

Seção IV

Infrações e Penalidades

 

 

Art. 151. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de

aplicação das seguintes penalidades:

 

I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,

atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando

apurada em ação fiscal;

 

II -no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado

monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática

de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE

ÁREAS PARTICULARES

 

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Cálculo

 

 

Art. 152. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de

Áreas Particulares – TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao

estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao

sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a

sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao

aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança

pública.

 

§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo

proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou

urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e

pagamento da taxa.

 


 

§ 2° Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a

individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará,

sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

 

§ 3° A expedição posterior do alvará, no caso do § 2º, retroage à data de

início da construção para todos os efeitos de Lei.

 

Art. 153. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita

 

n. VI, anexa a esta Lei.

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 154. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do

contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato

administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no

vencimento indicado pelo Poder Executivo.

 

Art. 155. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que

somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos

imobiliários.

 

§ 1° Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de Licença caducará em 4

(quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.

 

§ 2° A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de Licença, no

caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para

obra diferente, sem a quitação do débito anterior.

 

Art. 156. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de

construção obedecerão às tabelas de Valores Unitários Padrão em vigor, adotados para

avaliação de imóveis urbanos.

 

Art. 157. Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é

vedada a concessão parcial de “Habite-se” ou certificado de conclusão de obra antes do

seu término.

 

Seção III

Das Isenções

 

 

Art. 158. São isentos da taxa:

 

I -a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

 

II -a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-

fio;

 

III -a construção de muros e contenção de encostas;

 

IV -a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a

colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado

tenha requerido licença para executar a obra no local;

 

V -a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção

 

2

 

de 80m (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

 


 

VI -as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas

por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se

destine à execução de suas finalidades;

 

VII -as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação

histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico

e Artístico Nacional -IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.

 

Seção IV

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 159. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de

áreas particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da lei especial que

regula a execução de obras no Município do Salvador.

 

§ 1° O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este

artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às

prescrições legais.

 

§ 2° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ autorizada a aplicar

as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que

determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

DOMICILIARES

 

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Base de Cálculo

 

 

Art. 160. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos

Domiciliares – TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis

de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de

fruição obrigatória prestados em regime público.

 

§ 1º Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:

 

I -os resíduos sólidos comuns originários de residência;

 

II -os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos,

institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como

Resíduos II -A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no

momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

 

§ 3º Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos

resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e

reaproveitamento.

 

Art. 161. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta,

remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os

contribuintes, em função:

 


 

I -da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;

 

II -da área e da localização, tratando-se de terreno;

 

III -da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas

de chapa e boxes de mercado.

 

Parágrafo único. A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da

Tabela de Receita n. VII, anexa a esta Lei.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

 

Art. 162. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil

ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se

refere a taxa:

 

I -unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro

público;

 

II -barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;

 

III -box de mercado.

 

§ 1º Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso,

através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou

logradouro público.

 

§ 2º Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de

aplicação desta Lei, os hotéis, apart -hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e

shopping centers.

 

Seção III

Da Não Incidência da Taxa e da Isenção

 

 

Art. 163. Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias

destinadas ao funcionamento de:

 

I -hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo

Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

 

II -hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas

por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos

públicos;

 

III -hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins

lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único

de Saúde – SUS;

 

IV – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de

propriedade da União, Estados e Municípios.

 

V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao

Município do Salvador.

 

NOTA: O inciso V do art. 163 foi acrescentado pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Art. 164. Fica isento da TRSD o imóvel residencial situado em zona

popular, cuja área construída não ultrapasse a 30 m2 (trinta metros quadrados).

 


 

Seção IV

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 165. O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do

 

contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto

com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana -IPTU.

 

Art. 166. A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos

regulamentares.

 

Art. 167. O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não

exclui o pagamento de:

 

I – preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como

remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis,

resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou

mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e

disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;

 

II – penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente

limpeza urbana.

 

Art. 168. O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do

vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).

 

Seção V

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 169. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos

acréscimos legais previstos nesta Lei.

 

Art. 170. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de

aplicação das seguintes penalidades:

 

I -no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido,

atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando

apurada em ação fiscal;

 

II -no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado

monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática

de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 53 desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

 

Art. 171. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS que tem como fato gerador

 

o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da

administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências

higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades,


 

estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde

ou de Autorização Especial.

 

Art. 172. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à

fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde.

 

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

 

Art. 173. A TVS será cobrada por etapas de execução administrativa, na

forma prevista na Tabela de Receita nº VIII, parte “A” e parte “B”.

 

Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e

por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou

da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses.

 

§ 1º No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses

restantes do exercício.

 

§ 2o A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será

solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de

validade.

 

Seção III

Das Isenções

 

 

Art. 175. São isentos da TVS:

 

I -órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;

 

II -instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam

reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho

Municipal de Assistência Social.

 

Seção IV

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 176. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos

acréscimos legais previstos nesta Lei.

 

Art. 177. A inobservância do disposto no § 2o do art. 174 sujeitará o

infrator ao pagamento da multa de infração prevista no Código Municipal de Saúde,

aplicável a critério da autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis

nos termos desta Lei.

 


 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

 

Seção I

Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

 

 

Art. 178. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização

Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio

de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para controle e

fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação

ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

 

§ 1o O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos

seguintes procedimentos:

 

I -Manifestação Prévia;

 

II -Autorização Ambiental;

 

III -Licença Simplificada;

 

IV -Licença de Localização;

 

V -Licença de Implantação;

 

VI -Licença de Alteração;

 

VII -Licença de Operação;

 

VIII -Renovação da Licença de Operação; e

 

IX -Licença de Operação da Alteração.

 

2o

 

§ A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com

antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de

validade fixado na respectiva licença.

 

Art. 179. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades

ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou

utilizadores de recursos naturais.

 

Art. 180. A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e

os seus valores são os fixados na Tabela de Receita n. IX, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a

definição do porte dos estabelecimentos indicados na Tabela de Receita n. IX a que se

refere o caput.

 

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 181. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e

cobrada no momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados

no § 1o do art.178 desta Lei.

 

Seção III

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 182. Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação,

ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de

 


 

degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença

ou Autorização Ambiental.

 

Art. 183. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo

ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais

cominações legais cabíveis.

 

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

 

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 184. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução,

pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel.

 

§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de

utilização de obra pública para os fins a que se destinou.

 

§ 2° O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança

da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 185. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário,

titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra

pública.

 

Art. 186. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de

Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I -ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da

própria administração;

 

II -extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse

geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis.

 

Art. 187. Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os

seguintes elementos:

 

I -descrição e finalidade da obra;

II -memorial descritivo do projeto;

III -orçamento do custo da obra;

IV -delimitação da área beneficiada;

V -critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.

 

 

§ 1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer

dos elementos referidos nos incisos do artigo.

 

§ 2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer

dos elementos referidos nos incisos deste artigo.

 


 

Art. 188. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a

despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados,

proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.

 

§ 1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia

superior à despesa realizada com obra pública.

 

§ 2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital

a que se refere o inciso III do art. 187.

 

Art. 189. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do

contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.

 

§ 1° Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.

 

§ 2° Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento a

notificação far-se-á por edital.

 

§ 3° Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta)

dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:

 

I -erro da localização;

II -cálculo do tributo;

III -valor da contribuição.

 

 

Art. 190. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou

em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.

 

Parágrafo único. O contribuinte que pagar a Contribuição de Melhoria de

uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 191. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o

débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 192. São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I -a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;

 

II -a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e

proletário.

 

CAPITULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO

PÚBLICA

 

 

Seção I

Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

 

 

Art. 193. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública

-COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.

 

Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela

COSIP compreende as despesas com:

 


 

I -o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais

bens públicos;

II -a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a

 

expansão da rede de iluminação pública;

III -a administração do serviço de iluminação pública; e

IV -outras atividades correlatas.

 

Art. 194. A base de cálculo da COSIP – Custeio do Serviço de Iluminação

Pública é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no

respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e

de Comunicações -ICMS, PIS e COFINS.

 

§ 1º O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a

alíquota de 10% (dez por cento), com as limitações indicadas na Tabela de Receita n° X,

que constitui o Anexo XI desta Lei, em função do tipo do consumidor e das faixas de

consumo.

 

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo

de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e

demanda excedente.

 

NOTA: Redação atual do art. 194 e seus parágrafos, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original:

 

Art. 194. Os valores mensais da COSIP serão atualizados monetariamente no início de cada exercício, na forma indicada

nesta Lei, e no exercício de 2007, será de:

I -R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos), para o contribuinte residencial;

II -R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), para o contribuinte não residencial.

 

 

§ 1º Os valores mensais da COSIP não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor líquido da conta de consumo da

energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS,

PIS e COFINS.

 

§ 2º Para os fins do disposto no §1º deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o

consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.

 

Art. 195. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua

ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou

não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.

 

Art. 196. É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa

concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo

recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do

Salvador.

 

NOTA: Redação atual do art.196, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original:

 

Art. 196. É responsável pelo recolhimento da COSIP, na qualidade de substituto tributário, a empresa concessionária,

e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no

Calendário Fiscal do Município do Salvador.

 


 

Seção II

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 197. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação,

devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito 5 (cinco) dias depois da

data do pagamento da Conta Mensal de Energia Elétrica, pelo contribuinte

substituto.

 

§ 1º O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento da COSIP,

deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente, por meio eletrônico,

a relação dos contribuintes substituídos faturados, indicando os nomes, classificação,

consumo e valores, conforme disposto na Resolução da ANEEL.

 

§ 2º O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento da COSIP,

deverá encaminhar, semanalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria

Municipal de Serviços Públicos, a relação dos contribuintes substituídos com os

respectivos valores recolhidos ao Município.

 

Seção III

Das Isenções

 

 

Art. 198. São isentos da COSIP:

 

I -os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e

fundações;

 

II -as empresas públicas deste Município;

 

III -o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa

renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal

e em Resolução da ANEEL.

 

Seção IV

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 199. O não recolhimento do tributo na data estabelecida implicará a

penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, sem prejuízo do seu pagamento

pelo contribuinte substituto.

 

Art. 200. As infrações e penalidades previstas no art. 112 desta Lei são

aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.

 

TÍTULO V

DAS RENDAS DIVERSAS

 

 

Art. 201. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da

competência privativa do Município constituem rendas municipais diversas:

 

I -receita patrimonial proveniente de:

 

a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros,

arrendamentos, aluguéis e outras;

 

b) rendas de capitais;

 

c) outras receitas patrimoniais;

 

II -receita industrial proveniente de:

 

a) prestação de serviços públicos;

 


 

b) rendas de mercados;

c) rendas de cemitérios;

III -transferências correntes da União e do Estado;

IV -receitas diversas provenientes de:

a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas de exercícios anteriores;

c) Dívida Ativa;

d) outras receitas diversas;

V -receitas de capital provenientes de:

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

 

 

Parágrafo único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres

públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da Dívida Ativa do

Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da

receita municipal.

 

Art. 202. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as

normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

 

Art. 203. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de

preços públicos a serem cobrados:

 

I -pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo

Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

 

II -pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas

de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e

atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária

e prestação de serviços diversos;

 

III -pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos,

inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

 

IV -pela exploração de serviço público municipal sob o regime de

concessão ou permissão.

 

§ 1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:

 

 

I -transporte coletivo;

II -mercados e entrepostos;

III -matadouros;

IV -fornecimento de energia;

V -coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD.

 

 

§ 2° Ficam compreendidos no inciso II:

 

 


 

I -fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas

fotográficas, heliográficas e semelhantes;

 

II -prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de

terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

 

III -prestação dos serviços de expediente;

 

IV -produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio

analógico e digital;

 

V -outros serviços.

 

§ 3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como

permissionário, os que:

 

I -ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao

patrimônio do Município;

 

II -utilizarem área de domínio público.

 

§ 4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente

exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza

semelhante prestados pelo Município.

 

Art. 204. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente

pelo Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 205. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a

fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício,

a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de

serviço prestado e a prestar.

 

§ 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de

utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos

pelos quais se possa apurá-lo.

 

§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e

administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e

expansão do serviço.

 

Art. 206. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos

serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação

dependerá de Lei.

 

Art. 207. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for,

quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública,

conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder

Executivo, na forma desta Lei.

 

Art. 208. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de

utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração

 


 

direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do

fornecimento ou a suspensão do uso.

 

Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que

trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos

consumidores ou usuários, previstas no Código de Polícia Administrativa ou

Regulamento específico.

 

Art. 209. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei,

no que couber.

 

LIVRO TERCEIRO

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 210. Compreende a Administração Tributária a atuação das

autoridades fiscais, na sua função burocrática entendendo como tais:

 

I -Cadastro Fiscal;

II -Da Fiscalização;

III -Da Dívida Ativa;

IV -Das Certidões Negativas;

V -Do Processo Administrativo Fiscal;

VI -Do Conselho Municipal de Contribuintes.

 

 

Parágrafo único. As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem

diretamente sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas a arrecadação e

indiretamente sobre contribuintes ou não, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que

gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 211. O cadastro fiscal do Município é constituído de:

 

 

I -cadastro imobiliário; e

II -cadastro de atividades, que se desdobra em:

a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;

c) cadastro simplificado.

 

 

§ 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades

imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da

tributação incidente.

 

§ 2° O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo

sujeito passivo de obrigação tributária municipal.

 


 

§ 3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de

empresas, os condomínios residenciais e não residenciais, as obras de construção civil, os

sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito

de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econômico,

conforme definido em Ato do Poder Executivo.

 

Art. 212. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam

obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas

previstas nesta Lei.

 

Art. 213. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações

é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

 

Art. 214. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de

direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos

disponíveis nos respectivos cadastros.

 

Art. 215. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e

funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

 

Seção I

Da Inscrição e das Alterações

 

 

Art. 216. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as

unidades imobiliárias existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não

incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária

constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

 

§ 2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a

situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de

propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.

 

§ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as

unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.

 

§ 4º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela

delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente,

mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.

 

§ 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o

desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.

 

Art. 217. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será

requerida pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o

uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e

outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.

 


 

§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição

ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

 

§ 2º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer

infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.

 

Art. 218. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as

inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.

 

Art. 219. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes,

far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome

do proprietário do terreno.

 

§ 1° Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a

inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

 

§ 2° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será

inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo

número de inscrição.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas

comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para

construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados

em Regulamento.

 

Art. 220. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes

serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando,

entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a

qualquer título.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas

edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução,

serão aqueles constantes do lançamento de ofício.

 

§ 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao

contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os

respectivos períodos de execução e conclusão das obras.

 

NOTA: Os §§ 1º e 2º do art. 220 foram acrescentados pela Lei n.7.611, de 31/12/08.

 

Art. 221. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que

se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto,

pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.

 

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo

logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.

 

Art. 222. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar,

obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.

 


 

Art. 223. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo

sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um

logradouro.

 

Art. 224. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado

como domicílio tributário:

 

I -no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo

contribuinte;

 

II -no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a

unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

 

Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria

Municipal da Fazenda -SEFAZ, até 31 de julho do primeiro exercício de cada legislatura,

como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao

seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras características que

singularizam o bem, na forma definida em Regulamento.

 

1o

 

§ A declaração prevista no caput não prejudica o direito da

Administração Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo

pertinente.

 

§ 2o A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da

Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base

em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.

 

§ 3o O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela

Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta

Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:

 

I -do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou

 

II -declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITIV.

 

§ 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o

contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do

imposto.

 

NOTA: O art. 224-A e seus parágrafos foram acrescentados pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Art. 224-B Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de

Lançamento das Unidades Imobiliárias – DLUI e a Declaração de Transação de Unidade

Imobiliária – DTUI.

 

Parágrafo único. Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ à DTUI das

unidades imobiliárias negociadas.

 

NOTA: O art.224-B eseuparágrafo únicoforam acrescentados pelaLei nº 7.727,de 16/10/09.

 


 

Seção II

Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

 

Art. 225. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-

 

se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:

 

I -erro de lançamento que justifique o cancelamento;

 

II -remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após

despacho do órgão competente;

 

III -remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após

despacho do órgão competente;

 

IV -alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o

cancelamento, após despacho do órgão competente;

 

V -alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou

construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.

 

Art. 226. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que

importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da

inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato

ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

 

Art. 227. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos

relativos ao cadastro imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

 

 

Seção I

Da Inscrição e das Alterações

 

 

Art. 228. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no

Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua

inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, de acordo

com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a

contar do ato ou fato que as motivaram.

 

Art. 229. Far-se-á a inscrição e alterações:

 

I -a requerimento do interessado ou seu mandatário;

 

II -de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados

da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

Art. 230. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver

resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição,

salvo se a pendência for por culpa do requerente.

 

Art. 231. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem

inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se

inscrever.

 


 

Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não

seja requerida no prazo deste artigo.

 

Art. 232. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior

implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.

 

Seção II

Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades

 

 

Art. 233. Far-se-á a baixa da inscrição

 

I -a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

 

II -de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.

 

§ 1° O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será

decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

 

§ 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência

ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em

débito.

 

§ 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa

pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou

declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será

considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no

Diário Oficial do Município.

 

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES

 

 

Art. 235. Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda,

pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias

municipais, inclusive aquelas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de

Iluminação Pública – COSIP, e às transferências constitucionais.

 

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites de

competência e as atribuições das autoridades administrativas tributárias para a fiscalização

do cumprimento das normas tributárias do Município.

 

Art. 236. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre

as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de

imunidade ou isenção.

 

Art. 237. A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do

Município, desde que prevista em convênios.

 


 

CAPÍTULO II

DO AUDITOR FISCAL

 

 

Art. 238. O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação de

carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da

Fazenda – SEFAZ.

 

Art. 239. O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e

respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas

municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos

sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem

prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 240. Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará, através de

autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias à execução das

tarefas que lhe são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das

leis fiscais.

 

Art. 241. No exercício de suas funções, a entrada do Auditor Fiscal nos

estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação, pela exibição da identidade

funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local.

 

Art. 242. Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação

da situação fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua

assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de

término do exame do período fiscalizado e os livros e documentos examinados,

concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um

deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.

 

§ 1° O termo será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local

onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.

 

§ 2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, contra -recibo no

original, salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal.

 

§ 3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor

Fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.

 

§ 4° Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de

recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.

 

Art. 243. O Secretário Municipal da Fazenda definirá os prazos máximos

para que o Auditor Fiscal conclua a fiscalização e as diligências previstas na legislação

tributária.

 

Art. 244. O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no

caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar

retardamento no curso do processo.

 


 

CAPÍTULO III

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL

 

 

Art. 245. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor

Fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de

processo, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, em uso ou já

arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus

estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a

qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

 

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os

comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a

prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer

disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,

arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais

ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 246. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3

(três) dias após a intimação, prorrogável por igual período por uma única vez, salvo se

ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito

pelo contribuinte.

 

Art. 247. O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o

proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de

fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta

ocorrência.

 

Art. 248. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido

quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o

direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

 

Art. 249. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Auditor

Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas as informações de que

disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I -os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II -os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições

financeiras;

 

III -as empresas de administração de bens;

 

IV -os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V -os inventariantes;

 

VI -os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII -quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de

seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação

de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a

observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 


 

Art. 250. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes

hipóteses:

 

I -não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e

parágrafos do art. 245 desta Lei;

 

II -impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do

estabelecimento;

 

III -dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou

moralmente o Auditor Fiscal.

 

Art. 251. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o

auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou

desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida

prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como

crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS

 

 

Art. 252. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais

existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação

irregular e que constituam prova de infração da lei tributária.

 

§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam

prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

§ 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou

mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia,

será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para

evitar a sua remoção clandestina.

 

§ 3º Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao

interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da

infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante

depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.

 

§ 4º Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3º deste artigo e

 

o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será

feita após a decisão final do processo.

Art. 253. Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior

incineração pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte

que tenha encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do

Município, ou que tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento

fiscal inidôneo.

 

Art. 254. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico,

que conterá:

 

I -a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;

II -o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;

 


 

III -a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo

e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos

bens ou documentos, se for idôneo, a juízo do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária

que fizer a apreensão.

 

Art. 255. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não

provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da

data de apreensão.

 

§ 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a

qualquer tempo, independente de formalidades.

 

§ 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o

autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

 

Art. 256. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias,

por edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se

conveniente, em jornal de grande circulação.

 

§ 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio,

mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.

 

§ 2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte

por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença

sobre o preço total da arrematação.

 

§ 3° Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da

arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não

haja quem ofereça preço igual.

 

Art. 257. Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e

despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens

apreendidos.

 

Art. 258. Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário,

documentos fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte,

mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

 

 

Art. 259. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou

representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras

leis e regulamentos fiscais.

 

§ 1° Far-se-á mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as

quais não serão admitidas:

 

I -se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado

do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

 


 

II -quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

 

§ 2° Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de

tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade administrativa, do qual deve

constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e

denunciado.

 

CAPÍTULO VI

DO SIGILO FISCAL

 

 

Art. 260. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a

divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de

informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a

natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais

ou jurídicas.

 

§ 1º Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hipóteses:

 

I -requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II -solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração

Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no

órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se

refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração

Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita

pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e

assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I -representações fiscais para fins penais;

II -inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III -parcelamento ou moratória.

 

 

§ 4o. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder

Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de

assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre

os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros

Municípios.

 

Art. 261. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e

esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições

desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados

necessários à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem

como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

 

Art. 262. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de

fiscalização, por proposta do Auditor Fiscal ou da autoridade administrativa tributária.

 


 

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e

condições do regime especial.

 

CAPÍTULO VIII

DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

 

 

Art. 263. A administração tributária poderá, quando requerido pelo

contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos,

de documentos, ou de escrita fiscal.

 

Art. 264. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de

uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos

contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação

tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo

das respectivas concessões.

 

§ 1° É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o

for para a concessão.

 

§ 2° Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito

suspensivo, para a autoridade superior.

 

TÍTULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO

 

 

Art. 265. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de tributos,

multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis,

reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e

determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos

fiscais administrativos ou judiciais.

 

Parágrafo único. Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste

artigo, a fluência de juros.

 

Art. 266. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de

ofício, em livros especiais, na repartição competente.

 

Art. 267. O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão

devem indicar, obrigatoriamente:

 

I -a origem e a natureza do crédito;

 

II -a quantia devida e demais acréscimos legais;

 

III -o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou

residência;

 

IV -o livro, folha e data em que foi inscrita;

 

V -o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao

crédito.

 


 

§ 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo

ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança

dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância,

mediante substituição da certidão irregularmente emitida.

 

§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será

devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que

somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

 

Art. 268. A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento

do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.

 

Art. 269. Inscrita a dívida e, se necessária, extraída a respectiva certidão de

débito, será ela relacionada e remetida ao órgão jurídico para cobrança.

 

Art. 270. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e

liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode

ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem

aproveite.

 

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

 

 

Art. 271. A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou

judicialmente, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em Regulamento do

Poder Executivo.

 

Art. 272. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou

conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido e glosadas as custas de qualquer

procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas.

 

Parágrafo único. A violação deste preceito importa em perda, em favor do

Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA

 

 

Art. 273. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento

bancário indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, observado o disposto em

Regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 274. É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do

débito já inscrito em Dívida Ativa, sem o respectivo Documento de Arrecadação

Municipal – DAM.

 

§ 1° A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor

e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida,

respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

 


 

§ 2° Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague,

ao mesmo tempo, a atualização monetária e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até

a data do pagamento do débito.

 

Art. 275. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando

improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução

providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa.

 

Art. 276. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender

e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo Único. Fica o Procurador Geral do Município autorizado a

decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos

tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

I – o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da

atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou

contratuais, vencidos até a data da apuração;

 

II – na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor

inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição

cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única

execução fiscal;

 

III – fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível

nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a

critério do Procurador Geral do Município;

 

IV – o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o

disposto no artigo 327 desta lei.

 

NOTA: O parágrafo único do art. 276 e seus incisos foram acrescentados pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

TÍTULO V

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

 

Art. 277. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita

unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa

competente.

 

§ 1° A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha

sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento

na repartição.

 

§ 2° O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90

(noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em

Regulamento do Poder Executivo.

 

§ 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal

cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade

administrativa.

 

Art. 278. A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente:

 


 

I -identificação da pessoa;

 

II -domicílio fiscal;

 

III -ramo de negócio;

 

IV -período a que se refere;

 

V -período de validade da mesma.

 

Art. 279. Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que

conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que

tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser

do tipo verbo-ad-verbum, onde constarão todas as informações previstas nos incisos do

art. 278 além da informação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 280. Independentemente de disposição legal permissiva, será

dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de

prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém,

todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades

cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 281. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha

erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,

pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade

criminal e funcional que no caso couber.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 282. O processo administrativo fiscal compreende o procedimento

administrativo destinado a:

 

I -apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de

convênio, à de outros Municípios;

 

II -responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao

entendimento e aplicação da legislação tributária;

 

III -julgamento de processos e execução administrativa das respectivas

decisões;

 

IV -outras situações que a lei determinar.

 

Parágrafo único. No processo administrativo fiscal serão observadas as

normas constantes em Regulamento do Poder Executivo.

 


 

CAPÍTULO II

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

 

Art. 283. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma

 

determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e

rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.

 

Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser feita por qualquer

meio desde que não haja espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras ou borrões que

venham prejudicar a análise do documento.

 

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

 

 

Art. 284. O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das

seguintes situações:

 

I -a lavratura de termo de início da ação fiscal;

 

II -a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a

prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou efetuar o

recolhimento de tributo;

 

III -a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;

 

IV -a emissão de notificação fiscal de lançamento;

 

V -a lavratura de auto de infração.

 

Art. 285. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito

passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no parágrafo

único do art. 18.

 

§ 1° Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte

ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.

 

§ 2° Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações

apuradas no decorrer da ação fiscal.

 

§ 3° O contribuinte terá o prazo de 3 (três) dias para o atendimento do

solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável quando se fizer necessário, a

critério da autoridade fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

Art. 286. A exigência do crédito tributário será formalizada pela autoridade

administrativa tributária por meio dos seguintes instrumentos, que serão regulamentados

pelo Secretário Municipal da Fazenda:

 

I -Notificação de Lançamento;

 


 

II -Notificação Fiscal de Lançamento;

III -Auto de Infração.

 

 

Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo serão utilizados

distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto nesta Lei e em

Ato do Poder Executivo.

 

Seção I

Da Notificação de Lançamento

 

 

Art. 287. A notificação de lançamento será emitida em cumprimento às

disposições desta Lei, pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos

lançados anualmente.

 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento

emitida por processo eletrônico.

 

Art. 288. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua

alteração, poderá impugná-lo, por petição, até a data de vencimento da cota única ou da

primeira cota, à autoridade tributária responsável pela sua emissão.

 

§ 1° A impugnação terá efeito suspensivo somente em relação à parte do

tributo que está sendo impugnada.

 

§ 2° A impugnação será apreciada pelo órgão responsável pelo lançamento,

ou alteração, em despacho fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em

que receber o processo, intimando-se interessado da decisão proferida.

 

§ 3° O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho Municipal de

Contribuintes -CMC, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tomar

ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão, na forma do seu Regulamento.

 

§ 4° O recurso a que se refere o § 3º será julgado em última instância por

uma das Juntas de Julgamento do CMC, encerrando-se o procedimento administrativo.

 

Art. 289. As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do

órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.

 

Seção II

Da Notificação Fiscal de Lançamento

 

 

Art. 290. A Notificação Fiscal de Lançamento será emitida pelo Auditor

Fiscal quando em procedimento de fiscalização, para lançar tributo não recolhido na

forma disciplinada nesta Lei ou recolhido apenas parcialmente.

 

Art 291. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e

clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal, cuja cópia

será entregue ao notificado, e conterá:

 

I -a qualificação do notificado;

 

II -o local, a data e a hora da lavratura;

 


 

III -a descrição clara e precisa do fato;

 

IV -a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e, quando for o

caso, a Tabela de Receita e o item da Lista de Serviços, anexas a esta Lei;

 

V -a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou

impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

 

VI -a assinatura do Auditor Fiscal, a indicação de seu cargo ou função e o

número da matrícula.

 

NOTA: Redação atual do caput do art. 291, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

Art. 291. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras,

privativamente, por Auditor Fiscal, cujacópiaseráentregueao autuado,e conterá:

 

 

§ 1° As omissões ou irregularidades da Notificação Fiscal de Lançamento

não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes

para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício

insanável.

 

§ 2° O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso

histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos,

informações e pareceres juntados em ordem cronológica.

 

§ 3° Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a capitulação

de infrações distintas, referentes a tributos distintos ou a mesmo tributo.

 

Art. 292. Lavrar-se-á Termo Complementar à Notificação Fiscal de

Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após a impugnação, ou por

determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou

irregularidades que não constituam vícios insanáveis e retificar ou complementar

lançamento, intimando-se o notificado para querendo, manifestar-se, no prazo,

improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação.

 

NOTA: Redação atual do art. 292, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

Art. 292. Lavrar-se-á termo complementar à Notificação Fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre

após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou

irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o notificado para, querendo, manifestar-se, no prazo,

improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação.

 

Art. 293. Dentro do prazo para impugnação ou recurso, será facultado ao

notificado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.

 

§ 1° Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em

qualquer fase, a requerimento do notificado, desde que a medida não prejudique a

instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

 

§ 2º Os processos em tramitação no CMC poderão ser fotocopiados pelo

notificado ou seu mandatário, com procuração nos autos, arcando com o respectivo custo.

 


 

Seção III

Do Auto de Infração

 

 

Art. 294. A imposição de penalidade por descumprimento de obrigação

acessória, resultante da ação direta do Auditor Fiscal, será formalizada em Auto de

Infração.

 

Art. 295. Aplicam-se ao Auto de Infração as mesmas regras da Notificação

Fiscal de Lançamento, no que couber.

 

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS PROCESSUAIS

 

 

Art. 296. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos,

excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no

órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos.

 

§ 2º Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente

normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo

pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, como expediente

normal aquele em que houver redução da jornada por Ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DA INTIMAÇÃO

 

 

Art. 297. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante,

mandatário ou preposto:

 

I -provada com a assinatura do intimado:

 

a) pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão

preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde

se encontrem os Autos; ou

 

b) por via postal ou telegráfica, com prova da entrega pelo aviso de

recebimento;

 

II -por sistema eletrônico de comunicação, “fac simile” (fax) ou “e-mail”

(correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;

 

III -por edital, publicado, uma vez, no Diário Oficial do Município,

quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II, quando se verificar

recusa no recebimento, ou for impossível por outra forma.

 

§ 1º A autoridade competente, atendendo ao princípio da economia

processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I

e II.

 

§ 2º REVOGADO pelo art. 18 da Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 


 

NOTA: Redação original:

 

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação deverá ser feita, preferencialmente, na forma da alínea “b” do inciso I.

 

§ 3º Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a

formalidade da intimação.

 

Art. 298. Considerar-se-á feita a intimação, ressalvado o disposto no § 1º

do art. 306 e no art. 307:

 

I -na data da ciência do intimado, se pessoal;

 

II -na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem,

em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;

 

III – no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do

Município, observado o disposto no art. 296;

 

IV -na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por

processo eletrônico.

 

NOTA: Redação atual do inciso III do art. 298, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

III -no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município;

 

 

Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o

inciso II, considerar-se-á feita a intimação:

 

I -quinze dias após sua entrega à agência postal;

 

II -na data constante do carimbo da agência postal que proceder a

devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste

parágrafo.

 

Art. 299. A intimação conterá obrigatoriamente:

 

I -a qualificação do intimado;

 

II -a finalidade da intimação;

 

III -o prazo e o local para seu atendimento;

 

IV -a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o

número da matrícula.

 

Art. 300. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo

eletrônico.

 

CAPITULO VII

DA IMPUGNAÇÃO

 

 

Art. 301. O contribuinte apresentará impugnação no prazo de 30 (trinta)

dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.

 

§ 1° A impugnação será apresentada por petição, no órgão por onde correr

 

o processo, mediante comprovante de entrega.


 

§ 2° Na impugnação, o notificado alegará de uma só vez a matéria que

entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde

logo, as que possuir.

 

§ 3° Não sendo apresentada impugnação no prazo previsto no caput, a

autoridade administrativa lavrará termo de revelia, remetendo o processo ao CMC

para o saneamento e posterior encaminhamento à Dívida Ativa.

 

§ 4° O prazo para impugnação poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte)

dias, se o contribuinte o solicitar no prazo deste artigo.

 

§ 5º Não será considerada revelia a falta de manifestação do contribuinte

sobre o termo complementar.

 

Art. 302. Apresentada a impugnação, terá o Auditor Fiscal o prazo de 30

(trinta) dias prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação ao órgão

competente, a contar do recebimento do processo, para defesa, o que fará na forma do § 2º

do art. 301, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal

por dolo ou culpa.

 

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo Auditor

Fiscal para efetuar a defesa, a autoridade administrativa determinará outro Auditor Fiscal

para efetuá-la.

 

Art. 303. Após a defesa, o processo será concluso à autoridade julgadora,

que ordenará as provas requeridas pelo Auditor Fiscal e pelo notificado, exceto as que

sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que

entender necessária.

 

CAPÍTULO VIII

DA DECISÃO

 

 

Art. 304. Os processos serão decididos no prazo de 90 (noventa) dias pelas

Juntas de Julgamento, em primeira instância, e pelo Conselho Pleno, quando houver

interposição de recurso, ressalvados os prazos de diligências e dos respectivos recursos.

 

§ 1° Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora

poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a

parecer jurídico ou técnico fiscal.

 

§ 2º O Auditor Fiscal e o notificado poderão participar das diligências, e no

caso de perícia requerida, deverão ser intimados para, querendo, se manifestarem sobre o

laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da intimação.

 

§ 3º O Secretário Municipal da Fazenda poderá avocar os processos para

decidi-los, quando não se cumprir o prazo previsto no caput.

 

§ 4º Não se incluem na competência da autoridade julgadora:

 

I – a declaração de inconstitucionalidade;

 

II – a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade

superior.

 


 

NOTA: O § 4º e osincisos Ie II do art.304foram acrescentados pelaLei n 7.611,de31/12/08.

 

Art. 305. Quando um membro do CMC houver participado do

procedimento fiscal que motivou a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou

Auto de Infração, em qualquer fase, deverá considerar-se impedido.

 

Art. 306. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza,

concluindo objetivamente pela procedência total ou parcial ou improcedência do processo

fiscal, e definido, expressamente, os seus efeitos em qualquer caso.

 

§ 1° As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, por

remessa de correspondência e pela publicação da resolução ou ementa, conforme a

instância julgadora, no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no caput do art. 304

desta Lei, o Auditor Fiscal ou o contribuinte poderá requerer ao Secretário Municipal da

Fazenda a adoção das medidas a que se refere o § 3° daquele artigo.

 

Art. 307. O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a

contar da sua publicação no Diário Oficial do Município, findo o qual o crédito será

inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o Regimento do CMC.

 

Art. 308. Torna-se definitiva a decisão prolatada pelas Juntas de

Julgamento, esgotado o prazo legal para a interposição de recurso voluntário pelo

notificado.

 

§ 1º Aplica-se ao recurso voluntário, no que couber, o disposto nos arts.

301 a 303 desta Lei.

 

§ 2º O notificado terá o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da

publicação da decisão no Diário Oficial do Município, para interpor recurso voluntário.

 

§ 3o Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de

discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se

fundamenta e juntando os documentos que julgar necessário.

 

§ 4° O Auditor Fiscal será intimado para apresentar as contra-razões do

recurso, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do

processo.

 

§ 5º O Presidente da Junta de Julgamento recorrerá, de ofício, ao Conselho

Pleno, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo, total ou parcialmente, do

pagamento de crédito tributário.

 

§ 6º O recurso de ofício terá efeito suspensivo.

 

NOTA: Redação atual do § 3º do art. 308, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

§ 3º Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de

Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e anexando os documentos que julgar necessário.

 

 


 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE CONSULTA

 

 

Art. 309. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta

 

sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da

legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades

representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular

consulta.

 

Art. 310. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e

decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o

prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a

penalidades.

 

§ 2º Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer

procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo

para que o mesmo proceda de acordo com a resposta.

 

§ 3º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao

consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

 

Art. 311. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I -por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato

objeto da consulta;

 

II -por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que

se relacionem com a matéria consultada;

 

III -quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não

modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

IV -quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes

de sua apresentação;

 

V -quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na

legislação tributária;

 

VI -quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VII -quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se

referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou

omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

 

Art. 312. O entendimento consolidado da administração tributária sobre

determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do

Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.

 


 

CAPÍTULO X

DAS NULIDADES

 

 

Art. 313. São nulos:

 

I -as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao

 

cumprimento de suas finalidades;

II -os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

III -os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou

 

com cerceamento do direito de defesa;

IV – a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não

contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

 

NOTA: Redação atual do inciso IV do art. 313, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

IV -a Notificação de Lançamento, a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham

elementos suficientes paradeterminar,comsegurança,ainfraçãoe o infrator.

 

Art. 314. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele

diretamente dependam ou sejam conseqüência.

 

Art. 315. A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os

atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do

processo.

 

Art. 316. As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes

das previstas no art. 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por meio

de Termo Complementar lavrado pelo Auditor Fiscal.

 

NOTA: Redação atual do art. 316, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

Art. 316. As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das previstas no art. 313 desta Lei, não

importarão em nulidade e serão sanadas por meio de termo complementar lavrado pelo Auditor Fiscal ou retificação do

ato na Notificação de Lançamento.

 

TÍTULO VII

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 317. O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC tem a seguinte

estrutura orgânica:

 

I -Presidência;

II -Conselho Pleno;

III -4 (quatro) Juntas de Julgamento;

IV -Serviço de Administração.

 

 

§ 1º. O Presidente do CMC será o Presidente do Conselho Pleno e será

nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, entre

os representantes da Fazenda Municipal.

 


 

§ 2º O CMC terá sua organização e funcionamento definido em Ato do

Poder Executivo.

 

Art. 318. O Conselho Pleno é composto de 10 (dez) membros titulares e

respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito

Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 1º O Conselho Pleno será constituído da seguinte forma:

 

I -5 (cinco) representantes da Fazenda Municipal, entre servidores

municipais e servidores fazendários ativos de nível superior e de comprovada experiência

em matéria tributária;

 

II -5 (cinco) representantes dos Contribuintes, entre pessoas de nível

superior e de comprovada experiência em matéria tributária, constantes de lista tríplice

apresentada pelas seguintes entidades:

 

a) Federação das Industrias do Estado da Bahia;

 

b) Federação do Comércio do Estado da Bahia;

 

c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador – CDL;

 

d) Clube de Engenharia da Bahia; e

 

e) Associação Comercial da Bahia.

 

§ 2º Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos observada a

renovação de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2 (dois) representantes

dos contribuintes, a critério da autoridade competente e atendido o disposto no § 1o deste

artigo.

 

Art. 319. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares e 3

(três) suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os

servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria

tributária, sendo presididas por um dos integrantes.

 

Parágrafo único. Os membros das Juntas de Julgamento serão designados

por um período de 2 (dois) anos observada a renovação de 1/3 (um terço) .

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

Art. 320. Compete às Juntas de Julgamento:

 

I -julgar o processo fiscal em primeira instancia administrativa;

 

II -julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação prevista

no § 3º do art. 288 desta Lei;

 

III – promover o saneamento em instância única dos processos decorrentes

dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e

encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento.

 

NOTA: Redação atual do inciso III do art. 320, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

III -promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando

não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento.

 


 

Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância

administrativa, os recursos voluntários e ex offício interpostos de decisões proferidas em

primeira instância pelas Juntas de Julgamento, nos casos previstos no inciso I do art. 320

desta Lei.

 

NOTA: Redação atual do art. 321, dada pela Lei n. 7.611, de 31/12/08.

 

Redação original:

 

Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e ex officio

interpostos de decisões proferidas em primeira instância pelas Juntas de Julgamento, ressalvado o disposto no inciso II

 

do art. 320, desta Lei.

 

Art. 322. O assessoramento jurídico em matéria tributária no CMC será

prestado por Procuradores do Município designados pelo Procurador Geral.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 323. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a

fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para

execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a

tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.

 

Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se,

obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

 

Art. 324. Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município,

processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes de acordo com a

legislação em vigor.

 

§ 1° Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destinação, o

Poder Executivo providenciará a anulação do contrato.

 

§ 2° As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de

pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes no terreno.

 

Art. 325. Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado em

área não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de terreno aforado, é

facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar remissão, mediante o pagamento dos

foros atrasados e multas de lei.

 

Art. 326. Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre

imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do

patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.

 

Art. 327. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros

acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente

com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E

apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE acumulado no

exercício anterior.

 

Art. 328. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de

competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas

 


 

nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas

normas.

 

Art. 328-A. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe

ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido

dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere

ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos

pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional

 

NOTA: O art. 328-A foi acrescentado pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Art. 329. A Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ orientará a

aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.

 

Art. 330. Enquanto não forem baixados os atos administrativos

regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto

tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem.

 

Art. 331. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao

ano civil.

 

Art. 332. Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um

exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes, constituirão rendas de exercícios

anteriores.

 

Art. 333. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a X,

que constituem os Anexos I a XI desta Lei.

 

Parágrafo único. As Tabelas de Receita I a X deverão ser atualizadas a

partir de 2011.

 

NOTA: Redação atual do art. 333e seu parágrafo único, dada pela Lei nº 7.727, de 16/10/09.

 

Redação original:

 

Art. 333. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a IX, que constituem os Anexos I a X desta Lei.

 

Parágrafo único. AsTabelas de ReceitaI aIX deverãoser atualizadas apartir do exercício de2008.

 

Art. 334. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

 

Art. 335. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I -Lei nº. 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e as alterações contidas nos

artigos 2º e 4º da Lei nº 4.458, de 16 de dezembro de 1991; artigos 2º e 3º da Lei nº 4.463,

de 19 de dezembro de 1991; artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.465, de 27 de dezembro

de 1991; artigos 4º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992; art. 2º da Lei

nº 4.723, de 7 de abril de 1993; artigos 2º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 4.836, de 28 de dezembro

de 1993; art. 1º da Lei nº 4.840, de 28 de dezembro de 1993; artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº

4.965, de 29 de dezembro de 1994; art. 1º da Lei nº 4.970, de 30 de dezembro de 1994;

artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 5.092, de 28 de dezembro de 1995; artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º

da Lei nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997; artigos 1º e 2º da Lei nº 5.346, de 20 de

janeiro de 1998; artigos 1º e 5º da Lei nº 5.501, de 1º de fevereiro de 1999; artigos 1º, 2º e

12 da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001; artigos 1º, 2º e 16 da Lei nº 6.250, de 27

de dezembro de 2002; artigos 1º, 2º e 4º da Lei 6.321, de 5 de agosto de 2003; artigos 1º e

2º da Lei nº 6.325, de 5 de setembro de 2003; artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 6.453, de 29 de

 


 

dezembro de 2003; artigos 5º e 10 da Lei nº 6.589, de 29 de dezembro de 2004; artigos 1º

e 2º da Lei nº 6.898, de 7 de dezembro de 2005;

II -a Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997 e art. 9º da Lei nº 6.250, de 27 de

 

dezembro de 2002;

III -a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002, exceto o art. 5º;

IV -a 6.272, de 30 de abril de 2003, exceto o art.1º.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27

de dezembro de 2006.

 

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

 

 

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal da Fazenda

 

LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES NEEMIAS DOS REIS SANTOS

Secretária Municipal da Administração Secretário Municipal de Articulação

e Promoção da Cdadania

 

NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO JAIR OLIVEIRA PINTO DE MENDONÇA

Secretário Municipal dos Transportes Secretário Municipal da Comunicação

e Infra-Estrutura Social

 

LUIS EUGENIO PORTELA FERNANDES NEY JORGE CAMPELLO DE SOUZA

Secretário Municipal da Educação e Secretário Municipal da Saúde

Cultura

 

JOÃO REIS SANTANA FILHO CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal de Serviços Secretário Municipal do Desenvolvimento

Públicos Social

 

DOMINGOS LEONELLI NETO KATIA CRISTINA GOMES CARMELO

Secretário Municipal de Economia, Secretária Municipal do Planejamento,

Emprego e Renda Urbanismo e Meio Ambiente

 

LEONEL LEAL NETO ANGELA MARIA GORDILHO SOUZA

Secretário Extraordinário de Relações Secretária Municipal da Habitação

Internacionais

 

GILMAR CARVALHO SANTIAGO ARNANDO LESSA SILVEIRA

Secretário Municipal da Reparação Secretário Municipal de Esportes

Lazer e Entretenimento

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 28/12/06

 

90

 


 Lei 02

DOM de 18 A 20/12/2010

LEI Nº 7.952/2010

Altera, acrescenta e revoga

dispositivos e Anexos da Lei nº

7.186, de 27 de dezembro de 2006,

que instituiu o Código Tributário e

de Rendas do Município do

Salvador, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO

DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º O § 1º do art. 79, o art. 93, a alínea “c” do inciso I do art. 100, a alínea

“b” do inciso IV e a alínea “a” do inciso VII do art. 112, o caput do art. 287, o caput do

art. 288 e o inciso II do § 4º do art. 304 da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 79......................................................

§ 1º Serão concedidos, ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de

uma só vez, os seguintes descontos:

I - 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única

até a data de vencimento da primeira cota;

II - 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única

até a data de vencimento da segunda cota.

..................................................................” (NR)

“Art. 93. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os

descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o

disposto nos arts. 88, 91 e 92.” (NR)

“Art. 100. ................................................

I - .............................................................

.................................................................

c) às quais se refere à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

que instituiu o Simples Nacional;

...................................................................” (NR)

“Art. 112. ................................................

..................................................................

IV - ..........................................................

.................................................................

b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS, por mês,

quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável.

.............................................................

VII - ....................................................

a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS, por mês, exceto

a previsão contida na alínea “b” do inciso IV deste artigo.

..............................................................” (NR)

“Art. 287. A Notificação de Lançamento será emitida em cumprimento às

disposições desta Lei, pelo órgão indicado em Ato do Poder Executivo, para os

tributos lançados anualmente e para aqueles lançados por declaração ou por

homologação.

............................................................” (NR)

“Art. 288. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua

alteração, poderá impugná-la, por petição, à autoridade tributária responsável

pela sua emissão, quando se tratar dos tributos lançados anualmente, até a data

do vencimento da cota única ou da primeira cota e quando se tratar de tributos

lançados por declaração ou por homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da data da Notificação de Lançamento.

...............................................................” (NR)

“Art. 304. .............................................

...............................................................

§ 4º .......................................................

...............................................................

II – a negativa de aplicação de ato normativo emanado pela autoridade

competente, na forma da lei.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXX e XXXI e o § 3º ao art. 99, o § 3º

ao art. 104, o inciso XIII, com suas alíneas, ao art. 112, o § 3º ao art. 122 e os incisos IV a

VIII ao art. 138 da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

“Art. 99. .............................................

..............................................................

XXX – as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou

permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo;

XXXI – as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows,

festivais, festas, recepções e congêneres.

...............................................................

§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará a retenção e o recolhimento do ISS

previstos neste artigo.” (AC)

“Art. 104. .............................................

................................................................

§ 3º As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de

Serviços – DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativas ao

ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e

instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não

tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor.”

(AC)

“Art. 112. ..............................................

.................................................................

XIII – no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais):

a) a falta de equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria

Municipal da Fazenda;

b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom

fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento.

...............................................................” (AC)

“Art. 122. ..............................................

................................................................

§ 3º Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto

poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas,

desde que a quitação se dê até a data da concessão do Alvará de Habite-se” (AC)

“Art. 138. ...............................................................

................................................................................

IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam

contraprestação pelos serviços oferecidos;

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal

e Legislativo Municipal e Estadual;

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins

lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;

VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei

Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.” (AC)

Art. 3º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não,

excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação

ambiental, vencidos até 31 de dezembro de 2008 e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados

ou não, até 30 de novembro de 2010, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados

monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à

multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para

pagamento à vista, à vista combinado com compensação de crédito, ou parcelado em até

03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma e nos percentuais indicados nesta

Lei.

Parágrafo único. A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput

deste artigo variará em função da data do pagamento à vista, combinado com

compensação de crédito, ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário,

conforme Tabelas I, II e III que integram o Anexo I desta Lei.

Art. 4º Fica remitido o crédito tributário e/ou o crédito de preço público, inscrito

ou não em Dívida Ativa:

I – referentes aos resíduos de saldos de parcelamento convencionais, do REFIS I

e II com valores históricos iguais ou inferiores a R$ 60,00 (sessenta reais), desde que

todas as cotas tenham sido devidamente pagas e tais resíduos sejam decorrentes de

geração de DAM’s em valores inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte

com atraso, sem os acréscimos dos juros, multas e atualização monetária;

II – vencidos até 31 de dezembro de 2008, com valor histórico igual ou inferior a

R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem os acréscimos dos juros, multas e atualização monetária

até a data de publicação desta Lei, limitado por contribuinte e por inscrição.

Art. 5º Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que

regularizem, espontaneamente, até 30 de junho de 2011, os seus imóveis junto ao

Cadastro Imobiliário no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas

e de utilização:

I – dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos

Domiciliares – TRSD, decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o

exercício de 2010;

II – dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes sobre o

valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de

Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ou de suas

diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Ato do

Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º O tomador de serviço, pessoa física ou condomínio residencial, fará jus

ao crédito proveniente da parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

devidamente recolhido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e

passíveis de geração de crédito, para fins de abatimento:

I - no valor da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU, desde que não esteja em débito com este imposto; ou

II – no valor dos serviços prestados por concessionárias de serviço público que

venham a conveniar com o Município.

§1º Será de até 30% (trinta por cento) do valor do ISS acumulado no período, o

crédito previsto no caput deste artigo.

2º Os percentuais, a forma e o período de apuração do crédito do ISS previstos

no §1º deste artigo serão definidos em regulamento.

Art. 7º Todo pagamento feito mediante compensação de crédito deve ser

publicado no Diário Oficial do Município, como condição de eficácia do ato.

Art. 8º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 que

passa a vigorar com os percentuais constantes da tabela que integra o Anexo II desta Lei.

Art. 9º Ficam revogados a alínea “b” do inciso VII do art. 112 e o parágrafo

único do art. 333, ambos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de

dezembro de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Chefe da Casa Civil Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 18 A 20/12/2010

Lei 03

DOM DE 09/06/2011

LEI Nº 7.995 / 2011

Acrescentam os códigos 8.1, 8.2 e a Nota 2 ao

Anexo III e altera o Anexo IX da Lei nº 7.186,

de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei

nº 7.727, de 15 de outubro de 2009, na forma

que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA

BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 8.1, 8.2 e a Nota 2 ao Anexo III da Lei nº

7.186/2006, alterada pela Lei nº 7.727/2009, com a seguinte redação:

“8.1 Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos

fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a

ele vinculados.... 2%

8.2 Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de

Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008,

destinados a Alta Tecnologia ..... 2%” (NR)

“Nota 2. A alíquota especial constante no código 8.1 desta Tabela beneficia,

exclusivamente, a pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia até

sua implantação na unidade imobiliária localizada na ZUE II (Zona de Uso

Especial Parque Tecnológico), desde que possua o Termo de Viabilidade de

Localização – TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do

Uso do Solo do Município - SUCOM, para sua implantação, mesmo que em

caráter provisório.

2.1 A não implantação da pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta

Tecnologia na unidade imobiliária localizada na ZUE-II, até o dia 31 de dezembro

de 2012, implicará na suspensão do benefício concedido, devendo ser lançado de

ofício pela Administração Tributária o saldo da diferença correspondente a

alíquota máxima, retroativo a data da concessão do benefício.” (NR)

Art. 2º Os benefícios fiscais, resultantes da aplicação dos códigos 8.1 e 8.2, ora

acrescentados, que renunciam 60% (sessenta por cento) do valor da alíquota de 5% (cinco

por cento), vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da instalação da

empresa, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Municipal.

Art. 3º Fica alterado o Anexo IX, da Lei nº 7.186/2006, alterado pela Lei nº

7.727/2009, que passa a vigorar na forma prevista no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As empresas e empreendimentos econômicos, situados no Parque

Tecnológico, beneficiadas por esta Lei deverão oferecer a contrapartida ao município, de:

a) empregar, pelo menos 20% (vinte por cento), de mulheres;

b) disponibilizar vagas de estágio para alunos de cursos técnicos e

profissionalizantes prestados por instituição educacional subvencionada pela União,

Estados da Bahia ou Município de Salvador;

c) capacitar jovens soteropolitanos em situação de risco para o mercado de

trabalho na área de tecnologia, no prazo de 06 (seis) meses, após o início dos trabalhos do

Parque Tecnológico, em parceria com a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência

Social e Direitos do Cidadão – SETAD.

Art. 5º Visando complementar os objetivos dos benefícios fiscais concedidos

nesta Lei, deverá o Chefe do Poder Executivo apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte)

dias, plano conjunto de ações ao Estado da Bahia, contemplando as seguintes gestões:

a) implantação de um sistema de transporte de massa na Avenida Paralela;

b) construção da Avenida 29 de Março (via estruturante) para melhoria da

mobilidade urbana, conforme traçado estabelecido no Mapa 04 (Sistema Viário) da Lei nº

7.400/2008 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador –

PADDU;

c ) construção do núcleo de tecnologia em Cajazeira para formação de mão-deobra

especializada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de junho

de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Chefe da Casa Civil Secretário Municipal da Fazenda

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Secretário Municipal dos Transportes

Urbano, Habitação e Meio Ambiente Urbanos e Infraestrutura

OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal do Trabalho,

Assistência Social e Direitos do Cidadão

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PIBLICADO NO DOM DE 09/06/2011

Lei 04


DOM de 31 de dezembro de 2008.

LEI No 7.611/2008.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos das Leis nº

6.779, de 28 de julho de 2005 e nº 7.186, de 27 de

dezembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nº.

4.669, de 29 de dezembro de 1992 e nº 4.965, de 29

de dezembro de 1994; concede remissão que indica; e

dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA

BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV e a alínea “a” do Inciso V do art. 2º e os artigos 7º, 12 e 16 da Lei n.

6.779/05 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................

...........................................................

...........................................................

IV – integrante de zona de uso especial de parque tecnológico (ZUE-2), destinada a

sediar empreendimentos de alta tecnologia implantado com participação ou com a

utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia.

V .........................................................

a. financeiro situado em logradouro das Regiões Administrativas I, Centro, ou II,

Itapagipe, definido por ato do Chefe do Poder Executivo, excetuadas as instituições

financeiras.”(NR)

“Art.7º A isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos -

ITIV, prevista no art. 3º, só se aplica quando o titular da unidade imobiliária for o

mesmo do empreendimento, à exceção das unidades imobiliárias integrantes da

Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2), e só produzirá efeitos após

apresentação do Termo de Viabilidade do Projeto, restando condicionada a eficácia

do benefício à efetiva implantação do empreendimento no prazo de 36 meses

contado a partir da data de publicação da isenção no Diário Oficial do Município.

“§ 1º A comprovação de que o contribuinte atendeu à obrigação imposta e, por

conseguinte, a superação da condição resolutiva, se fará por meio da apresentação,

no prazo previsto no caput, do Alvará de Habite-se e da inscrição do

empreendimento no Cadastro de Atividades do Município, e, desde que conste a

situação cadastral ativo regular.

“§ 2º A falta de instalação e funcionamento do negócio ou o descumprimento das

condições previstas no §1º implicará na cobrança do tributo acrescido dos encargos

gerais.

“§ 3º Na hipótese de ter o sujeito passivo recolhido o ITIV em momento anterior à

concessão do Alvará de Construção, terá direito à restituição do imposto se

comprovar enquadrar-se nas hipóteses de isenção previstas nesta Lei.

2

“§ 4º O beneficio da isenção do ITIV, concedido até a data da vigência desta Lei,

obriga o seu beneficiário a comprovar as condições previstas no §1º.”(NR)

“Art. 12.................................................

..........................................................

II........................................................

..........................................................

§2º A remissão relativa à unidade imobiliária adquirida de massa falida está

limitada ao saldo remanescente dos créditos tributários que não puderam ser

satisfeitos pela aludida massa.

III – Inseridas na Zona de Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2) destinada a

sediar empreendimentos de alta tecnologia”. (NR)

“Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão até 31 de dezembro de

2012, à exceção das unidades imobiliárias e atividades desenvolvidas nas Zonas de

Uso Especial Parque Tecnológico (ZUE-2) que prevalecerão até 31 de dezembro de

2018.” (NR)

Art.2° Os artigos 23, 67, 68, 69, 71, 83, 112, 120, 125, 291, 292, 298, 308, 313, 316, 320,

321 e os Anexos III e V da Lei nº 7.186/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos

municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no

recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes.” (NR)

“Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no

primeiro exercício de cada legislatura e,quando necessário, proposta de avaliação

ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de

forma a garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando:

...........................................................

....................................................” (NR)

“Art. 68..................................................

...........................................................

§1º Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar base de

cálculo do imposto superior ao valor de mercado.

§2º O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá no

acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que

exceder a altura de 4 m (quatro metros).” (NR)

“Art. 69. ...............................................

...........................................................

§2º.......................................................

...........................................................

...........................................................

III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da

construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito

for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

......................................................................................................................

3

§3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu

valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a

utilização dos respectivos dados específicos.” NR)

“Art. 71. ................................................

...........................................................

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da

construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos

e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de

edificações semelhantes.” (NR)

“Art. 83.........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos,

locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a Instituição Religiosa de

Qualquer Culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um

templo”. (NR)

“ Art. 112.....................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 4º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas

faixas “A” ou “B” da Tabela de Receita n. IV constante do Anexo V desta Lei, a

penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)”

(NR)

“Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

...........................................................................................................................” (NR)

“Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da

Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e

Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência ou de sua família

após 3 (três ) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos

últimos 10 (dez) anos.” (NR)

“Art 291. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e

clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal,

cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá:

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 292. Lavrar-se-á Termo Complementar à Notificação Fiscal de Lançamento,

por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após a impugnação, ou por determinação

da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades

que não constituam vícios insanáveis e retificar ou complementar lançamento,

intimando-se o notificado para querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável,

de 30 (trinta) dias, contado da intimação” (NR)

“Art. 298. ...................................................................................................................

III – no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município,

observado o disposto no art. 296;

............................................................................................................................” (NR)

4

“Art. 308. .....................................................................................................................

§ 3o Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de

discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em

que se fundamenta e juntando os documentos que julgar necessário.” (NR)

“Art. 313 .....................................................................................................................

IV – a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham

elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.”

(NR)

“Art. 316. As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das

previstas no art. 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por

meio de Termo Complementar lavrado pelo Auditor Fiscal.” (NR)

“Art.

320................................................................................................................................

......................................................................................................................................

III – promover o saneamento em instância única dos processos decorrentes dos

lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e

encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento”. (NR)

“Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa,

os recursos voluntários e ex offício interpostos de decisões proferidas em primeira

instância pelas Juntas de Julgamento, nos casos previstos no inciso I do art. 320

desta Lei.” (NR)

“Anexo III, Tabela de Receita nº II, – Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza – ISS.

5.0 – Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até

R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) não optante do Simples Nacional,

localizada em logradouro integrante da RA– I e RA- II em processo de

deterioração, definido em regulamento................2% .

......................................................................................................................................

7.3 – Destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico

localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo

integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-2 (Zona de Uso Especial

Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/08, destinada a alta

tecnologia...................... 2%

....................................................................................................................................

8.1 – Serviços prestados por empresa localizada em logradouro integrante da RA-I

e RA – II, definido por ato do Poder Executivo ....3%” (NR)

“Anexo V, Tabela de Receita nº IV – Taxa de Fiscalização do Funcionamento –

TFF

Classificação das Atividades Classificação Fiscal

Seção Divisão Grupo Classe

Sub-

Classe

DENOMINAÇÃO

A B C D

5

– Alterações nas disposições das Atividades:

1. Incluir: Classe 64.38-7 – Bancos de Câmbio e outras instituições de

intermediação não monetária: sub-classes 6438-7/01 – Bancos de Cambio e

6438-7/99 – Outras instituições de intermediação não monetária.

2. Eliminar: Sub-classes 3312-1/01 – Manutenção de equipamentos transmissores

de comunicação e 8630-5/05 – Atividade Odontológica sem recursos para

realização de procedimentos cirúrgicos.

3. Alterações nas denominações de sub-classes: 8630-5/04 – Atividade

Odontológica e 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos

para veículos automotores.

Notas.

1. Para efeitos tributários o contribuinte, em relação ao valor da receita bruta

anual do exercício anterior, será enquadrado na classificação fiscal:

1.1.– “A”, quando inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) incluindo

nessa classe Associação sem fins lucrativos e Fundação Pública;

1.2 - “B”, quando for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapassar

a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

1.3 - “C”, quando for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e não

ultrapassar R$2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

1.4– “D”, quando for superior a R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil

reais)

2. O valor da Taxa fica reduzido em 90% (noventa por cento) do valor referido na

coluna Classificação Final “B” quando o contribuinte explorar a atividade

econômica de:

2.1- 8511-2/00 Educação Infantil – creche, de natureza confessional ou

comunitária;

2.2 - 8512-1/00 Educação Infantil – pré-escola, de natureza confessional ou

comunitária;

......................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 6.779/05, o inciso IX e o §7o, e ao art. 13 da

mesma Lei o parágrafo Único que vigorarão com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

IX – localizada junto a encosta e lindeira aos logradouros: Ladeira da Conceição da

Praia – 968-7, Rua Manoel Vitorino - 995-4, Rua da Conceição da Praia – 1000-6,

Rua do Corpo Santo - 941-5, Rua Guindaste dos Padres – 756-0, Rua

Conselheiro Lafaiete – 905-9 e Rua do Julião – 350-6 e na Ladeira da

Montanha – 773-0.” .

§7º. Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços

anexa à Lei n. 7.186/06 não terão direito aos benefícios previstos neste artigo.”

(NR)

“Art. 13. ......................................................................................................................

......................................................................................................................................

Parágrafo único. Quando se tratar de unidades imobiliárias localizadas nos

logradouros indicados no Inciso IX do art. 2º desta Lei a extinção dos créditos

tributários prevalecerá até o exercício de 2008.” (NR)

6

Art. 4º Ficam acrescentados aos artigos 68, 72, 83, 115, 119, 122, 163, 220, 276 e 304 e ao

Anexo III, Tabela de Receita nº II, da Lei nº 7.186/06 os seguintes dispositivos:

“Art. 68 .......................................................................................................................

......................................................................................................................................

VI – em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para

ajuste ao valor de mercado.

......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 3º O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a

25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicado mediante requerimento do

contribuinte. “ (NR)

“Art. 72.........................................................................................................................

Parágrafo único. Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção,

ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção, ou qualquer outra que

importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento

urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da

regularização da situação perante o órgão municipal competente.” (NR)

“Art. 83.........................................................................................................................

......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas leis

municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração

mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente”.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 115. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

6º O benefício previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao valor do

pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver, que constituir

crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido a tributação.” (NR)

“Art. 119. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento

do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em

relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar.” (NR)

“Art. 122. ...................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por

antecipação, quando ocorrer a:

I – assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária

para entrega futura;

II – confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e ou

expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do

fato gerador.

7

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, em Regulamento, o

parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;” (NR)

“Art. 163. .....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

......................................................................................................................................

V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao

Município do Salvador.” (NR)

“Art. 220.......................................................................................................................

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas

ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão

aqueles constantes do lançamento de ofício.

§ 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a

comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos

períodos de execução e conclusão das obras.” (NR)

“Art. 276.......................................................................................................................

Parágrafo Único. Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre

a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de

valores consolidados iguais ou inferiores a R$400,00 (quatrocentos reais).

I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização

do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou

contratuais, vencidos até a data da apuração;

II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao

limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição

cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma

única execução fiscal;

III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas

hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo,

a critério do Procurador Geral do Município;

IV - o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no

artigo 327 desta Lei.” (NR)

“Art. 304 ......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 4º Não se incluem na competência da autoridade julgadora:

I – a declaração de inconstitucionalidade;

II – a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior.”

(NR)

“Anexo III, Tabela de Receita n. II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

8

“Nota

1. Não serão beneficiados com as alíquotas especiais constantes desta

Tabela:

1.1. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Geral de Atividades – CGA

deste Município, com endereço em escritório virtual localizado nas Regiões

Administrativas RA-I e RA-II;

1.2. os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços

anexa a esta Lei;

1.3. os serviços de hotelaria (motel, hotel ou pousada) com cobrança de tarifa

rotativa por hora de utilização.

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 31 da Lei nº 7.186/2006, o § 2º, passando o Parágrafo Único

a ser o § 1º.

“Art. 31. .......................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do

reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal titulo, exceto

quando a lei assim determinar.” (NR)

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 46 da Lei nº 7.186/2006, o § 1º, passando o Parágrafo

Único a ser o § 2º:

“Art. 46.........................................................................................................................

§1º Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 5 (cinco)

anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou

inferior a R$200,00 (duzentos reais).

..............................................................................” (NR)

Art. 7º Fica acrescentado ao art. 81 da Lei nº 7.186/2006, o § 1º, passando o Parágrafo Único

a ser o § 2º:

“Art. 81. .......................................................................................................................

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da

Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput.

........................................................................................................................” (NR)

Art. 8º Fica acrescentado à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, § 6º ao art. 58 e o art.

224-A, com a seguinte redação:

“Art. 58.......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ de

associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade

9

imobiliária por ela identificada, por meio do número de inscrição na Cadastro

Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas – CNPJ, é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao

bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária

promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo

acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades.” (NR)

“Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria

Municipal da Fazenda - SEFAZ, até 31 de julho do primeiro exercício de cada

legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e

valor relativos ao seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras

características que singularizam o bem, na forma definida em Regulamento.

§ 1o A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração

Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.

§ 2o A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta

Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base

em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.

.

§ 3o O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela

Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da

Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:

I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou

II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITIV.

§ 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte que

tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do

imposto.”(NR)

Art. 9º O Anexo IX, Tabela de Receita n. VIII, Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, ambos

da Lei nº 7.186/2006, passa a vigorar com os indicativos e os valores do Anexo Único desta

Lei.

Art. 10. A Administração Tributária poderá exigir declaração das administradoras de cartões

de crédito ou débito da instituição emissora estabelecida no Município do Salvador, relativa

às operações de cartões de crédito ou débito dos estabelecimentos credenciados, prestadores

de serviços, localizados no Município do Salvador.

§ 1o Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecida no Município do Salvador, a

administradora de cartões de crédito ou débito em relação às receitas operacionais originárias

ou transações com estabelecimentos credenciados localizados no Município do Salvador.

§ 2o Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao

cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

Art. 11. A pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do

Salvador, com emissão de documento fiscal autorizado por outro Município, deverá fornecer

informações, inclusive a seu próprio respeito, à SEFAZ, conforme o estabelecido em

Regulamento.

10

§ 1° Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:

I - a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se

tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Salvador, os

serviços destinados a:

a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência

do sinistro previsto na apólice de seguro;

b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao

beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.

§ 2° As informações a que se refere o caput serão fornecidas por meio da rede mundial de

computadores – Internet e servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro

específico na SEFAZ.

§ 3° O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e receberá um protocolo de inscrição no momento da

transmissão da sua “Ficha de Informações de Prestador de Serviços de outro Município”.

§ 4° A confirmação das informações dar-se-á por meio de documentos a serem enviados pelo

prestador de serviços à SEFAZ, em conformidade com o Regulamento a ser baixado.

§ 5° A obrigação a que se refere o caput somente será considerada cumprida, após terem

sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação.

Art. 12. A SEFAZ, após a análise das informações transmitidas e dos documentos recebidos,

considerando que o prestador de serviços se encontra em situação regular com relação ao

disposto no art. 11 desta Lei, efetuará sua inscrição em cadastro específico e disponibilizará,

via Internet, essa informação.

§ 1° O prestador de serviços será inscrito automaticamente no cadastro após decorrido o

prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos referidos no § 4.° do

art. 11 desta Lei sem que a SEFAZ tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os

documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.

§ 2° A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu

fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria de Atividades

Econômicas - CAT da SEFAZ no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua

publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3° Da decisão do recurso referido no § 2° não caberá pedido de reconsideração nem novo

recurso.

§ 4° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, promover, de oficio, o cancelamento da inscrição

do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações transmitidas

ou nos documentos recebidos.

Art. 13 Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do

Salvador será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

– ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, no caso em que o prestador de serviços emita documento

11

fiscal autorizado por qualquer outro Município localizado no País, se esse prestador não

estiver em situação regular no cadastro específico da SEFAZ.

§ 1° A responsabilidade de que trata o caput somente se refere aos serviços previstos nos

subitens da Lista de Serviços anexa a Lei nº 7.186/2006.

§ 2° A dispensa do fornecimento de informações prevista no art.11 desta Lei, não exime o

tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os

serviços referidos:

I – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04,

7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01,

17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;

II – no caso dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado

no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:

a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Salvador;

b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do

Salvador e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário.

§ 3° Na hipótese em que o tomador do serviço for empresa de seguros privados ou operadora

de planos privados de assistência à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento

do prestador de serviços, apenas nas situações descritas no inciso II do § 1° do art.11.

§ 4° O tomador do serviço obterá informação acerca da situação cadastral do prestador de

serviços por meio de consulta, utilizando o número de inscrição no CNPJ do prestador.

Art. 14. Fica isento do pagamento de IPTU o Clube social/recreativo, a agremiação/clube

social, de caráter desportivo, devidamente filiada à Federação de Esporte Olímpico, sem fins

lucrativos, declarado de Utilidade Pública, onde funcione a sua sede, desde que comprove o

uso de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da sua área útil para prática de desporto,

conforme estabelecido em regulamento.

Art. 15 A SEFAZ poderá celebrar acordos ou convênios com outro Município e com órgãos

administrativos municipais, estaduais ou federais, com vistas à obtenção de dados sobre os

prestadores de serviços ou à confirmação das informações por eles prestadas.

Art. 16. As informações referidas no art.11 desta Lei deverão ser fornecidas a partir das

publicações das normas complementares a serem baixadas pela SEFAZ.

Art. 17. Fica remitido o crédito tributário ou de preço público, inscrito ou não na Dívida

Ativa:

I – decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa

de Limpeza Pública – TL, atualmente Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos

Sólidos Domiciliares – TRSD, relativamente às unidades imobiliárias que tenham sido

locados ou cedidos ao Município do Salvador especificamente quanto aos exercícios em que

o imóvel esteve servindo à municipalidade;

II - vencido até 31 de dezembro de 2007, no valor igual ou inferior a R$50,00 (cinqüenta

reais), incluídos todos os encargos devidos até a data de publicação desta Lei, limitado por

12

contribuinte e por inscrição, conforme instrução normativa a ser expedida pelo Secretário

Municipal da Fazenda;

III - os resíduos de saldos de parcelamentos convencionais, do REFIS I e II com valores

iguais ou inferiores a R$80,00 (oitenta reais), atualizados até a data da edição desta Lei,

desde que todas as cotas tenham sido devidamente pagas e tais resíduos sejam decorrentes de

geração de DAM's em valores inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte com

atraso, mas sem o acréscimo dos juros, multas e correção monetária.

Art. 18. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992, o art. 3º da

Lei nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; e os seguintes dispositivos da Lei nº 7.186, de 27

de dezembro de 2006: o inciso IV do art. 70, o inciso III do art. 123 e o § 2º do art. 297.

Art 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de dezembro de

2008.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

PEDRO ANTONIO DANTAS COSTA CRUZ FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal da Fazenda

OSCIMAR ALVES TORRES NEEMIAS DOS REIS SANTOS

Secretário Municipal da Administração Secretário Municipal de Articulação e Promoção

da Cidadania

ANTONIO ALMIR SANTANA MELO JÚNIOR ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO

Secretário Municipal dos Transportes e Secretário Municipal da Comunicação Social

Infra-Estrutura

JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal da Saúde Secretário Municipal da Educação e Cultura

FÁBIO RIOS MOTA ELIEL LIMA SANTANA

Secretário Municipal de Serviços Pùblicos Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

ADOLFO GONÇALVES CAVALCANTE KÁTIA CRISTINA GOMES CARMELO

Secretário Municipal de Economia Emprego e Secretária Municipal do Planejamento Urbanismo e

Renda Meio Ambiente

SANDRO DOS SANTOS CORREIA ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS DE ABREU

Secretário Municipal da Reparação Secretário Municipal da Habitação

LEONEL LEAL NETO JEOSAFÁ DA SILVA SANTOS

Secretário Extraordinário de Relações Secretário Municipal de Esportes, Lazer e

Internacionais Entretenimento em exercício

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Extraordinário para Assuntos

Estratégicos

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 31/12/2008

13

Anexo Único

ANEXO IX da Lei n. 7.186/2006

TABELA DE RECEITA N. VIII

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1

ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

111 MAIOR RISCO SANITÁRIO

R$

11101 Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito) 178,50

11102 Doces / produtos confeitaria / xaropes alimentícios 178,50

11103 Massas frescas 178,50

11104 Gelo 178,50

11105 Panificação (fabricação / distribuição) 178,50

11106 Produtos alimentícios infantis 178,50

11107 Produtos congelados 178,50

11108 Produtos dietéticos 178,50

11109 Refeições industriais 178,50

11110 Sorvetes similares 178,50

11199 Congêneres 178,50

112 MENOR RISCO SANITÁRIO

11201 Aditivos 178,50

11202 Água mineral 178,50

11203 Amido e derivados 178,50

11204 Bebidas não alcoólicas, sucos e outras 178,50

11205 Biscoitos / bolachas / salgadinhos 178,50

11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 178,50

11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 178,50

11208 Condimentos, molhos e especiarias 178,50

11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 178,50

11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maça etc.) 178,50

11211 Desidratadora de vegetais e ervanárias 178,50

11212 Farinhas (moinhos) e similares 178,50

11213 Gelatinas / pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares 178,50

11214 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasamento) 178,50

11215 Massas secas, macarrão e similares 178,50

11216 Refinadora e envasadora de açúcar / sal 178,50

11217 Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais 178,50

11218 Torrefadora de café 178,50

11299 Congêneres 178,50

14

12 LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU

VENDA DE ALIMENTOS.

121 MAIOR RISCO SANITÁRIO

12101 Açougue 75,25

12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 52,50

12103 Cantina 42,00

12104 Casa de frios (laticínios e embutidos) 42,00

12105 Casa de sucos/caldo de cana/ e similares 42,00

12106 Churrascaria 160,00

12107 Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis 105,00

12108 Confeitaria 52,50

12109 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / similares 47,25

12110 Delicatessen / loja de conveniência *

12111 Distribuidora / importadora / exportadora de alimentos e seus produtos afins 220,00

12112 Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano

(caminhão pipa)

170,00

12113 Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição (unidade sem

finalidades ou atividades operacionais)

170,00

12114 Frigorífico 42,00

12115 Hipermercado (valor base + somatório de atividades) 200,00*

12116 Lanchonete / bar / pastelaria 42,00

12117 Mercadinho / mercearia / armazém (única atividade) 31,50

12118 Padaria / panificadora 63,00

12119 Peixaria (pescados e frutos do mar) 63,00

12120 Pizzaria 63,00

12121 Produtos congelados 84,00

12122 Restaurante / refeitório 84,00

12123 Rotisseria 84,00

12124 Sorveteria 63,00

12125 Supermercado (valor base + somatório de atividades) 100,00*

12299 Congêneres 42,00

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a

soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

122 MENOR RISCO SANITÁRIO

12201 Bomboniere 42,00

12202 Casa de produtos naturais 52,50

12203 Casa de produtos naturais com lanchonete 94,50

12204 Comércio atacadista de produtos não perecíveis 52,50

12205 Depósito de Bebidas 42,00

12206 Depósito de frutas e verduras (armazenagem) 42,00

12207 Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem) 42,00

12208 Quitanda, frutas e verduras 31,50

12209 Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo) 31,50

12299 Congêneres 42,00

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a

soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

15

13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS DE

REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA E/OU DEPÓSITO DE

PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

131 MAIOR RISCO SANITÁRIO

13101 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 178,50

13102 Distribuidora / importadora / exportadora de produtos para a saúde: micro e

pequena empresa

220,00

13103 Distribuidora / importadora / exportadora de cosméticos 220,00

13104 Distribuidora de medicamentos 300,00

13105 Insumos farmacêuticos 220,00

13106 Produtos biológicos 220,00

13107 Produtos de uso laboratorial 220,00

13108 Produtos de uso médico / hospitalar 220,00

13109 Produtos de uso odontológico 220,00

13110 Próteses / órteses (ortopédicas / estética / auditiva e similares) 220,00

13111 Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I) 220,00

13199 Congêneres 220,00

132 MENOR RISCO SANITÁRIO

13201 Embalagens 178,50

13202 Equipamentos/ instrumentos laboratoriais 178,50

13203 Equipamentos / instrumentos médico/hospitalares 178,50

13204 Equipamentos / instrumentos odontológicos 178,50

13205 Produtos veterinários 170,00

13299 Congêneres 178,50

14 COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE

PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

141 MAIOR RISCO SANITÁRIO

14101 Comércio de artigos ópticos 147,00

14102 Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos 147,00

14103 Comércio de produtos laboratoriais / produtos químicos 147,00

14104 Comércio de produtos médico/hospitalares 147,00

14105 Comércio de produtos odontológicos 147,00

14106 Comércio de saneantes / domissanitários 147,00

14107 Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e artigos

médico-hospitalares

147,00

14199 Congêneres 147,00

142 MENOR RISCO SANITÁRIO

14201 Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene 73,50

14202 Comércio de essências e matéria prima para perfumaria 147,00

14203 Comércio de embalagens 52,50

14204 Comércio de prótese / órtese (ortopédica/estética/auditiva e similares) 84,00

14205 Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo) 50,00

16

14299 Congêneres 73,50

15 ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

151 MAIOR RISCO SANITÁRIO

15101 Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel) 73,50

15102 Ambulância com assistência médica (por unidade móvel) 73,50

15103 Casa de parto natural 157,50

15104 Centro cirúrgico 157,50

15105 Clinica de acupuntura (por consultório) 94,50

15106 Clínica de estética dermatofuncional / spa e congêneres sem responsável

técnico

*

15107 Clínica médica (por consultório + somatório de atividades) 94,50*

15108 Clínica odontológica Tipo I (por consultório + somatório de atividades) 94,50*

15109 Clínica odontológica Tipo II (por consultório + somatório de atividades) 147,00*

15110 Clínica veterinária (por consultório + somatório de atividades) 73,50*

15111 Consultório de acupuntura 94,50

15112 Consultório médico 94,50

15113 Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor) 94,50

15114 Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior) 147,00

15115 Consultório veterinário 73,50

15116 Cozinha de lactários / hospital / maternidade / casa de saúde / similares 94,50

15117 Drogaria (com serviço de enfermagem) 231,00

15118 Drogaria (sem serviço de enfermagem) 157,50

15119 Dispensário de medicamentos / posto de medicamentos 52,50

15120 Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem / home care 250,00

15121 Gabinete de piercing e tatuagem 94,50

15122 Hospital dia (por leito + somatório de atividades) 30,00*

15123 Hospital de pequeno porte (por leito + somatório de atividades) 30,00*

15124 Laboratório de análises clínicas 157,50

15125 Laboratório de análises clinica veterinário 157,50

15126 Laboratório de análises bromatológicas 157,50

15127 Laboratório de anatomia e patologia 157,50

15128 Laboratório de anatomia e patologia veterinária 157,50

15129 Laboratório químico-toxicológico 157,50

15130 Laboratório citopatologia / citogenética 157,50

15131 Laboratório de prótese auditiva 73,50

15132 Laboratório de prótese dentária 73,50

15133 Laboratório de prótese ortopédica 73,50

15134 Laboratório óptico 73,50

15135 Lavanderia hospitalar 157,50

15136 Lavanderia industrial 157,50

15137 Posto de coleta de material de laboratório 52,50

15138 Posto de enfermagem 73,50

15139 Serviço de acupuntura e similares 94,50

15140 Serviço de esterilização 94,50

15141 Serviço de radiologia odontológica (por equipamento) 42,00

15142 Serviço de vacinação / imunização 94,50

15143 Serviço de urgência / emergência (somatório de atividades) 110,00*

15144 Unidade de saúde rede SUS (municipal, estadual, federal) isento

17

15145 Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete) 70,00

15146 Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete) 70,00

15199 Congêneres 94,50

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a

soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

152 MENOR RISCO SANITÁRIO

15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório) 73,50

15202 Clínica de psicoterapia/psicanálise (por consultório) 73,50

15203 Clínica de psicanálise (por consultório) 73,50

15204 Clínica de ortopedia (por consultório) 94,50

15206 Clínica de fonoaudiologia (por consultório) 73,50

15207 Consultório de fisioterapia 73,50

15208 Consultório de fonoaudiologia 73,50

15209 Consultório de nutrição 73,50

15210 Consultório de psicanálise/psicologia/psicoterapia/psicopedagogia 73,50

15211 Consultório virtual / tele medicina 94,50

15212 Espaço de ludoterapia 52,50

15213 Serviço de massoterapia / podologia e similares 73,50

15299 Congêneres 73,50

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a

soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

161 MAIOR RISCO SANITÁRIO

16101 Abrigo, asilo, creche, casa de passagem, casa de repouso, orfanato, e

similares

73,50

16102 Clube social (valor base + somatório de atividades) 73,50*

16103 Escola de natação, piscina coletiva e similares 73,50

16104 Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras,

desratizadoras e similares)

94,50

16105 Estabelecimento de ensino (valor base + somatório de atividades) 73,50*

16106 Estabelecimento de propriedade da União, Estado e Município Isento

16107 Pet shop 105,00

16108 Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos 42,00

16109 Serviço de limpeza / desinfecção de poço / caixa d’água 73,50

16110 Serviço de limpeza de fossa 105,00

16111 Serviços de sanitários químicos e correlatos 105,00

16112 Saunas 73,50

16199 Congêneres 73,50

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a

soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

162 MENOR RISCO SANITÁRIO

16201 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 73,50

16202 Barbearia 33,00

16203 Camping 73,50

18

16204 Cárcere / penitenciária e similares Isento

16205 Casa de espetáculos / discoteca / boate e similares (valor base + somatório de

atividades)

73,50*

16206 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 73,50

16207 Cemitério / necrotério / crematório 94,50

16208 Cinema / auditório / teatro (por sala de apresentação + somatório de

atividades)

42,00

16209 Estabelecimento de propriedade da União, Estado ou Município Isento

16210 Estádio de futebol (área comum) 100,00

16211 Estação rodoviária / ferroviária (área comum) exceto estabelecimento 210,00

16212 Hotel / motel (por cômodo + somatório de atividades) 6,30*

16213 Instituições religiosas 21,00

16214 Lavanderia / tinturaria comercial 32,00

16215 Pensão / albergue / dormitório/ pousada (por cômodo + somatório de

atividades)

6,00*

16216 Salão de beleza (cabeleireiro / manicura / pedicuro) 42,00

16217 Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e similares. 126,00

16218 Shopping (área comum) exceto estabelecimento 231,00

16219 Serviços funerários 94,50

16220 Tabacaria 42,00

16299 Congêneres 73,50

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a

soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

Nota 1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária: consiste no

conjunto de atividades de análise de planta baixa e inspeção sanitária para compatibilização de

planta, observando-se localização, áreas, fluxo de produção de serviços e produtos, estrutura

física adequada, mobiliário, equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel,

acondicionamento e armazenagem de produtos de interesse da saúde de acordo com a legislação

sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável legal ou representante legal da empresa.

2. Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária:

2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário............................R$ 42,00

2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário...........................R$ 84,00

TAXA DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA – TVS – PARTE “B”

2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA

211 MAIOR RISCO SANITÁRIO

R$

21101 Box de Feiras / permissionários (c/ venda carnes / pescados / vegetais) 42,00

21102 Carro de apoio de trio elétrico 210,00

21103 Circo / parque de diversão 84,00

21104 Entidades carnavalescas com posto médico 210,00

21105 Entidade carnavalesca com serviço de alimentação 52,50

21106 Entidade carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação 262,50

21107 Estruturas provisórias: camarotes 105,00

21108 Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação 210,00

21109 Estruturas provisórias: Camarotes com serviço de alimentação e posto médico 420,00

21110 Estruturas provisórias: Camarotes com posto médico 210,00

21111 Estrutura provisória: serviço de alimentação em eventos / carnaval 100,00

21112 Estrutura provisória: serviço de interesse à saúde em eventos / carnaval 100,00

19

21113 Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos 105,00

21114 Posto Médico (estrutura provisória) 210,00

21115 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 31,50

21116 Venda ambulante (carrinho de pipoca / milho / sanduíche e similares) 15,75

21117 Trio elétrico 210,00

21199 Congêneres 210,00

Lei 05

DOM DE 16/10/2009

LEI Nº 7.727/2009

Altera e acrescenta dispositivos da

Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de

2006 e alterações posteriores, que

institui o Código Tributário e de

Rendas do Município do Salvador, e

dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA

BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art. 19, o inciso IX do art. 83, o parágrafo único do art. 94, o art.

99, os incisos I e III do art. 100, o art. 101, o caput do art. 108, a alínea c do inciso VII do

art. 112, o inciso III do art. 123, o inciso VI do art. 143 e os artigos 125, 194, 196 e 333 da

Lei nº 7.186/2006 e alterações posteriores passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 ...........................................

.......................................................

§ 4° Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento),

se o pagamento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação.

(NR)

Art. 83. ...................................

.................................................

IX cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$

23,92 (vinte e três reais e noventa e dois centavos), valor este que será

alterado, anualmente, com base na variação do IPCA-E.

.......................... (NR)

Art. 94. ......................................

Parágrafo único. O regulamento que define os critérios para aplicação do

regime de estimativa da base de cálculo deverá ser publicado até o último dia do

exercício em curso, para vigência nos exercícios seguintes, respeitado o disposto

na alínea c , do inciso III, do art. 150, da Constituição da República Federativa

do Brasil. (NR)

Art. 99. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza ISS, em relação aos serviços tomados, os

seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

I as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

II as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações,

empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal,

estadual e municipal;

III as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

V as empresas de propaganda e publicidade;

VI os condomínios comerciais e residenciais;

VII as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

VIII as companhias de seguros;

IX as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por

todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as

comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;

X o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se

tenha iniciado no exterior do País;

XI a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos

subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02,

11.04, 16.01, 17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa,

observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;

XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS

que lhe seja prestado:

a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA,

do Município;

b) sem a emissão do documento fiscal;

c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.

XIII as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de

pequeno porte;

XIV as empresas concessionárias de veículos automotores;

XV - as empresas administradoras de consórcios;

XVI as cooperativas;

XVII os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;

XVIII as operadoras de cartões de crédito;

XIX as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

XX empresas de previdência privada;

XXI os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados

como microempresas ou empresas de pequeno porte;

XXII as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo

ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,

odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de

serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos

pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;

XXIII os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de

análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de

repouso e de recuperação e congêneres;

XXIV bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

XXV as lojas de departamentos;

XXVI supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;

XXVII as empresas de rádio e televisão;

XXVIII as companhias de aviação;

XXIX as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais

marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.

§ 1º O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador dos serviços o

documento fiscal correspondente e entregar o respectivo Recibo de Retenção na

Fonte, devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado no calendário fiscal.

§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados nos incisos VIII e XXII, inclui

a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por eles, por conta

de terceiros. (NR)

Art. 100. ...............................

I quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto

em valores fixos, nas hipóteses:

a) do § 1º do art. 87, desta Lei, desde que o prestador do serviço

comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do

Município e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma

estabelecida nesta Lei;

b) do § 2º do art. 87 desta Lei, desde que o prestador do serviço

comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do

Município;

c) às quais se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de

2006, que instituiu o Simples Nacional;

d) às quais se refere a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de

2008, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo

Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos,

abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

.............................................................

III - Quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de

cálculo. (NR)

Art. 101 Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do

serviço quando os tomadores indicados nos inciso I, II, VI, XI, XV, XVII,

XVIII, XX, XXII e XXVIII, do art. 99 não procederam á retenção do imposto

respectivo. (NR)

Art. 108. Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços DMS, A Nota

Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal

de Serviços Eletrônica NFS-e, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na

Fonte, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.

...................................... (NR)

Art. 112. ....................................

.....................................................

VII ................................................

......................................................

c) a falta de declaração para estimativa do ISS ou de autorização para

impressão ou utilização de ingressos que se configure qualquer forma de

controle e permissão de acesso ou entrada a espetáculo de diversão pública,

por espetáculo ou evento.

................................................... (NR)

Art. 123...................................

.................................................

III quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o

direito à isenção;

.................................................. (NR)

Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV, o agente público municipal da

Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e

Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três)

anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10

(dez) anos. (NR)

Art. 143. ...................................................

....................................................................

....................................................................

VI as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins

lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária. (NR)

Art. 194. A base de cálculo da COSIP Custeio do Serviço de Iluminação

Pública é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do

contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, PIS e COFINS.

§ 1º O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a

alíquota de 10% (dez por cento), com as limitações indicadas na Tabela de

Receita n° X, que constitui o Anexo XI desta Lei, em função do tipo do

consumidor e das faixas de consumo.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de

energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e

demanda excedente. (NR)

Art. 196. É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa

concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica,

devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do

Município do Salvador. (NR)

Art. 333. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a X,

que constituem os Anexos I a XI desta Lei.

Parágrafo único. As Tabelas de Receita I a X deverão ser atualizadas a partir de

2011. (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º, o § 5º ao art. 11, o § 5º ao art.

19, o parágrafo único ao art. 25, o inciso XII ao art. 83, a alínea g do inciso VI ao art.

112, o inciso III ao art. 124 e os incisos VII e VIII ao art. 143 à Lei nº 7.186/2006 e

alterações posteriores, que vigorarão com a seguinte redação:

Art. 6º.....................................

§ 1º Considera-se profissional autônomo:

I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho

ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou

a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não

tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma

autônoma.

§ 2º Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que:

I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam

habilitados;

II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução

direta ou indireta dos serviços por eles prestados.¨ (NR)

Art. 11.................................

..............................................

§ 5º Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos

decorrentes do imposto retido na fonte. (NR)

Art. 19.....................................

..................................................

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas (ME), Empresas de

Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) optantes pelo

Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei

Complementar nº 123/06 e legislação aplicável. (NR)

Art. 25... ..................................

..................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e

empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as

regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/06 e legislação aplicável.

(NR)

Art. 83. ....................................

..................................................

..................................................

XII de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a

templos com destinação à assistência social. (NR)

Art. 112.................................

.................................................

...............................................

VI ....................................

................................................

g) a falta de exigência pelo substituto tributário do respectivo documento

fiscal do prestador do serviço, quando do pagamento, por prestador de

serviço e por mês.

................................................ (NR)

Art. 124...........................

III no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declaração pelo

incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou

declaração com omissão de dados, por unidade negociada.

......................................... (NR)

Art. 143........................................

......................................................

VII as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;

VIII os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei

Complementar nº 128/08 e legislação aplicável. (NR).

Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 125-A, 224-B e 328-A à Lei nº 7.186/06,

com a seguinte redação:

Art. 125-A Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de

programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social

desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

Art. 224-B Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de

Lançamento das Unidades Imobiliárias DLUI e a Declaração de Transação de

Unidade Imobiliária DTUI.

Parágrafo único. Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ a

DTUI das unidades imobiliárias negociadas.

Art. 328-A. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou

vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido

dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que

se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte

Simples Nacional.

Art. 4º Ficam alterados os Anexos III a X da Lei nº 7.186/06, bem como

acrescido o Anexo XI, que passam a vigorar com os valores constantes das tabelas que

integram esta Lei.

Art. 5º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 5.311/97 Tabela de Valores Unitário

Padrão (VUP), que passa a vigorar com os valores constantes da tabela inclusa.

Art. 6º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não,

excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação

ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de agosto de 2009, inscritos ou

não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos até o dia 30

de novembro de 2009, com dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa de

mora, aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista,

na forma prevista nesta Lei.

§ 1º Os Autos de Infração lavrados, até 31 de agosto de 2009, por

descumprimento de obrigação acessória poderão ser pagos com desconto de 50 %

(cinqüenta por cento), observado o prazo de pagamento previsto no caput deste artigo.

§ 2º Caso haja interesse do Município, o prazo para pagamento a que se refere o

caput deste artigo poderá ser prorrogado até o último dia do exercício em curso.

_________________________________________________________________________________________________

NOTA: O prazo para o pagamento previsto no caput e no § 1º do art. 6º foi prorrogado até 30 de dezembro de 2009

pelo Dec. nº 20.337, de 27 de novembro de 2009.

________________________________________________________________________________________________

Art. 7º Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que

regularizem, espontaneamente, até 30 de junho de 2010, os seus imóveis junto ao Cadastro

Imobiliário no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de

utilização:

I dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos

Domiciliares TRSD, decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o

exercício de 2009;

II dispensa do pagamento de multa e dos juros, por ventura incidentes sobre o

valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de

Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD ou de suas

diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Ato do

Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de outubro

de 2009.

JOÃO HENRIQUE

PREFEITO

JOÃO CARLOS CUNHA FLÁVIO ORLANDO CARVALHO

CAVALCANTI MATTOS

Chefe da Casa Civil Secretário Municipal da Fazenda

SÉRGIO LUIS LACERDA BRITO FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Planejamento, Secretário Municipal de Serviços Públicos

Tecnologia e Gestão e Prevenção à Violência

ANTÔNIO ALMIR SANTANA MELO CARLOS RIBEIRO SOARES

JÚNIOR

Secretário Municipal dos Transportes Secretário Municipal da Educação, Cul-

Urbanos e Infra-Estrutura tura, Esporte e Lazer

JOSÉ CARLOS RAIMUNDO BRITO ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO

Secretário Municipal da Saúde Secretário Municipal de Comunicação

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS AILTON DOS SANTOS FERREIRA

DE ABREU

Secretário Municipal de Desenvolvimento Secretário Municipal de Reparação

Urbano, Habitação e Meio Ambiente

ANTONIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO

Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direito do Cidadão

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 16/10/2009